LEI N. 1.364, DE 15 DE JULHO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Limeira, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e seu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Limeira, terreno com benfeitorias, situado nessa localidade, caracterizado na Planta n.° 5.152, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito:
inicia no ponto "0" (zero), localizado à margem esquerda do córrego da Barroca Funda, junto à cerca de divisa do próprio do Estado com propriedade da Prefeitura Municipal, daí, sobe pela margem esquerda do referido córrego, por uma extensão de 285m (duzentos e oitenta e cinco metros), onde atinge o ponto "1", localizado junto à cerca de divisa da Rodovia Limeira-Piracicaba; daí, deflete à direita e segue por esta cerca de divisa, por uma extensão de 27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o próprio do Estado por uma extensão de 282,75m (duzentos e oitenta e dois metros e setenta e cinco centímetros), onde atinge o ponto "3", localizado junto à cerca de divisa do próprio do Estado com a propriedade da Prefeitura Municipal; daí, deflete à direita e segue por esta cerca de divisa, por uma extensão de 40m (quarenta metros), onde atinge o ponto "0" (zero) inicial, encerrando a área de 7.319,30m² (sete mil, trezentos e dezenove metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, a ser desmembrado de área maior onde se acha localizada a Unidade Experimental de Sericicultura de Limeira, destinar-se-á à construção do Anel Viário da cidade e à extensão de emissário de esgoto até o Jardim Piratininga, da mesma localidade.
Artigo 2.° - A Prefeitura Municipal se compromete a executar, às suas expensas:
I - a transferência da coleção e canteiros de multiplicação de híbridos de amoreiras (Projetos IZ-181 e IZI-71), e da cultura permanente das variedades "Calabreza" e "Formosa", localizadas na área de passagem do Anel, para outra área da Estação Experimental de Sericicultura e/ou para a Estação Experimental de Nova Odessa, com os cuidados e brevidade requeridos;
II - a construção de um acesso, em forma rotatória, que permita o trânsito de veículos, com segurança entre as áreas da Unidade Experimental de Sericicultura, separadas pelo desmembramento da área ora doada.
Artigo 3.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel 
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo 
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa 
Diretor Administrativo - Subst.