LEI N. 1.364, DE 15 DE JULHO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Limeira, imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e seu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Município de Limeira, terreno com benfeitorias, situado
nessa localidade, caracterizado na Planta n.° 5.152, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito:
inicia no ponto "0"
(zero), localizado à margem esquerda do córrego da
Barroca Funda, junto à cerca de divisa do próprio do
Estado com propriedade da Prefeitura Municipal, daí, sobe pela
margem esquerda do referido córrego, por uma extensão
de 285m (duzentos e oitenta e cinco metros), onde atinge o ponto "1",
localizado junto à cerca de divisa da Rodovia
Limeira-Piracicaba; daí, deflete à direita e segue por
esta cerca de divisa, por uma extensão de 27,30m (vinte e sete
metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "2";
daí, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com o próprio do Estado por uma extensão
de 282,75m (duzentos e oitenta e dois metros e setenta e cinco
centímetros), onde atinge o ponto "3", localizado
junto à cerca de divisa do próprio do Estado com a
propriedade da Prefeitura Municipal; daí, deflete à
direita e segue por esta cerca de divisa, por uma extensão de
40m (quarenta metros), onde atinge o ponto "0" (zero)
inicial, encerrando a área de 7.319,30m² (sete mil,
trezentos e dezenove metros quadrados e trinta decímetros
quadrados).
Parágrafo único - O imóvel
a que se refere este artigo, a ser desmembrado de área maior
onde se acha localizada a Unidade Experimental de Sericicultura de
Limeira, destinar-se-á à construção do
Anel Viário da cidade e à extensão de emissário
de esgoto até o Jardim Piratininga, da mesma localidade.
Artigo 2.° - A Prefeitura Municipal se compromete a
executar, às suas expensas:
I - a transferência
da coleção e canteiros de multiplicação
de híbridos de amoreiras (Projetos IZ-181 e IZI-71), e da
cultura permanente das variedades "Calabreza" e "Formosa",
localizadas na área de passagem do Anel, para outra área
da Estação Experimental de Sericicultura e/ou para a
Estação Experimental de Nova Odessa, com os cuidados e
brevidade requeridos;
II - a construção de
um acesso, em forma rotatória, que permita o trânsito de
veículos, com segurança entre as áreas da
Unidade Experimental de Sericicultura, separadas pelo desmembramento
da área ora doada.
Artigo 3.° - Da escritura
deverão constar cláusulas, termos e condições
que assegurem a efetiva utilização do imóvel
para os fins a que se destina e que impeçam a sua
transferência a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido,
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel
Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo
da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada
na Assessona Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.