Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.366, DE 21 DE JULHO DE 1977

(Atualizada até a Lei nº 10.348, de 16 de julho de 1999)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franco da Rocha, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Franco da Rocha, área de terreno, sem benfeitorias, caracterizada na Planta nº 4.504, da Procuradoria Geral do Estado, destinada à implantação do Parque Industrial do Município, assim descrita e confrontada:
inicia-se no marco «0», situado no cruzamento da margem direita da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã com o caminho de acesso à 3ª Colônia. Desse ponto, com o rumo de 1°00'SE, segue por uma extensão de 667m (seiscentos e sessenta e sete metros), até encontrar o marco «1»; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 63°00'SE e na distância de 127m (cento e vinte e sete metros), até encontrar o marco «2»; daí, segue com o rumo de 66°30'SE e na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros), até encontrar o marco «3»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 71°00'SE e com uma distância de 72m (setenta e dois metros) até encontrar o marco «4»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 76°30'SE e na distância de 104m (cento e quatro metros) até encontrar o marco «5»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 81°00'SE e na distância de 99,50m (noventa e nove metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco «6»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 12°30'NE e na distância de 686m (seiscentos e oitenta e seis metros), até encontrar o marco «7», situado na margem da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã; daí, deflete à esquerda e segue pela margem da citada rodovia por uma distância aproximada de 714m (setecentos e quatorze metros), até encontrar o marco «0», origem desta descrição, encerrando 455.111m² ou 45,51 ha (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cento e onze metros quadrados ou quarenta e cinco hectares e cinquenta e um centiares). Dessa gleba deverá ser excluída a área de 15.706m² (quinze mil e setecentos e seis metros quadrados), correspondente à Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusula, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, bem como a observância das seguintes condições:
I - necessidade de prévia audiência das Secretarias de Obras e do Meio Ambiente e dos Negócios Metropolitanos sobre a cessão de qualquer área, ficando a critério exclusivo dessas Secretarias de Estado decidir a respeito da conveniência de instalação da indústria interessada, tendo em vista, respectivamente:
a) os problemas da poluição ambiental, neles compreendidos os do ar, do solo e das águas, ou quaisquer outros que possam causar danos ao nosocômio, por afetarem seus trabalhos e serviços assistenciais;
b) as questões que digam respeito ao interesse metropolitano em geral e, em especial, as relacionadas com a preservação dos mananciais e com o uso do solo.
II - estipulação de prazo certo para início das obras e pleno funcionamento da indústria, com termo inicial contado da data de cessão da área, sob pena de nulidade do ato, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados;
III - reversão para a Fazenda do Estado de importância ou valor, mesmo simbólicos, que a Prefeitura Municipal venha a receber, a qualquer título, pela cessão de áreas às indústrias interessadas;
IV - obrigação de instalar-se na área cedida unicamente a indústria beneficiada, que não poderá sob pretexto algum, cedê-la ou emprestá-la a outra, sob pena de nulidade do ato;
V - proibição de venda da indústria pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação;
VI - proibição de alienação, por doação ou permuta, no todo ou em parte, a terceiros, da área mencionada no Artigo 1º, sob pena de nulidade do ato.

V - proibição de venda da indústria pelo prazo de 12 (doze) anos contados do início das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação; (NR)
VI - proibição de alienação, por doação ou permuta, no todo ou em parte, a terceiros, da área mencionada no Artigo 1º, pelo prazo de 12 (doze) anos contados do inicio das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de nulidade do ato. (NR)

- Incisos V e VI com redação dada pela Lei nº 10.348, de 16/07/1999.
Parágrafo único - Na escritura também se estipulará que, em caso de inadimplemento da condição que impede o uso do imóvel para fim diverso daquele a que se destina, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Roberto Cerqueira César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.