LEI N. 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Batatais, terrenos situados nessa localidade
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar, por doação, ao Município de Batatais, 2
(duas) áreas de terras situadas nessa localidade, uma das
quais, denominada Área "A", destinada à
construção de casas populares, e a outra, denominada
Área "B", à abertura de via pública,
conforme Planta n.° 4.969, elaborada pela Procuradoria Geral do
Estado, assim descritas e confrontadas:
Área A - Inicia no
ponto "A", situado na interseção dos
alinhamentos prediais do prolongamento da Rua Coronel Ovídio
com a Avenida Arthur Lopes de Oliveira; daí, segue o
alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma, na
distância de 438m (quatrocentos e trinta e oito metros), até
encontrar o ponto "B"; deste, deflete à esquerda e
segue a cerca de divisa, confrontando com próprio municipal,
na distância de 80m (oitenta metros), até encontrar o
ponto "C"; deste, deflete à esquerda e segue em
curva a cerca de divisa, confrontando ainda com próprio
municipal, na distância de 163m (cento e sessenta e três
metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à
esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando, ainda, com próprio
municipal, na distância de 30m (trinta metros), até
encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e
segue a linha de divisa, confrontando com próprio municipal,
na distância de 191m (cento e noventa e um metros), até
encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e
segue a linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na
distância de 270m (duzentos e setenta metros), até
encontrar o ponto "G"; deste, deflete à esquerda e
segue o prolongamento da rua Coronel Ovídio, confrontando com
a mesma, na distância de 127m (cento e vinte e sete metros),
até encontrar o inicial "A", perfazendo esses
alinhamentos e distâncias a superfície de 61.347,30m²
(sessenta e um mil, trezentos e quarenta e sete metros quadrados e
trinta decímetros quadrados).
Área B - Inicia no
ponto "A", situado na cerca de divisa; daí, segue a
linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na
distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros),
até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à
esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com próprio
municipal na distância de 29m (vinte e nove metros), até
encontrar o ponto "C"; deste, deflete à esquerda e
segue a linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na
distância de 196m (cento e noventa e seis metros), até
encontrar o ponto "D"; deste, deflete à esquerda e
segue a cerca de divisa, confrontando com próprio municipal,
na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o
ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 5.430,70m² (cinco mil,
quatrocentos e trinta metros quadrados e setenta decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização dos imóveis para
os fins a que se destinam e que impeçam sua transferência,
a qualquer título, estipulando-se que, no caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º - Da escritura também deverá constar
cláusula pela qual o Município se obrigue a calçar
ou asfaltar a via de acesso ao Lar Santo Antonio.
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
30 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel
Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Mario
de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção
Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 30 de agosto de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.