LEI N. 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Batatais, terrenos situados nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Batatais, 2 (duas) áreas de terras situadas nessa localidade, uma das quais, denominada Área "A", destinada à construção de casas populares, e a outra, denominada Área "B", à abertura de via pública, conforme Planta n.° 4.969, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área A - Inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais do prolongamento da Rua Coronel Ovídio com a Avenida Arthur Lopes de Oliveira; daí, segue o alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma, na distância de 438m (quatrocentos e trinta e oito metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com próprio municipal, na distância de 80m (oitenta metros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à esquerda e segue em curva a cerca de divisa, confrontando ainda com próprio municipal, na distância de 163m (cento e sessenta e três metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando, ainda, com próprio municipal, na distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue a linha de divisa, confrontando com próprio municipal, na distância de 191m (cento e noventa e um metros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e segue a linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na distância de 270m (duzentos e setenta metros), até encontrar o ponto "G"; deste, deflete à esquerda e segue o prolongamento da rua Coronel Ovídio, confrontando com a mesma, na distância de 127m (cento e vinte e sete metros), até encontrar o inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 61.347,30m² (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Área B - Inicia no ponto "A", situado na cerca de divisa; daí, segue a linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com próprio municipal na distância de 29m (vinte e nove metros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à esquerda e segue a linha de divisa, confrontando com próprio estadual, na distância de 196m (cento e noventa e seis metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com próprio municipal, na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 5.430,70m² (cinco mil, quatrocentos e trinta metros quadrados e setenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Da escritura também deverá constar cláusula pela qual o Município se obrigue a calçar ou asfaltar a via de acesso ao Lar Santo Antonio.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977. 
PAULO EGYDIO MARTINS 
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça 
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de agosto de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.