Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.388, DE 08 DE SETEMBRO DE 1977

Dá nova redação ao Artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, alterado pela Lei n. 1.165, de 11 de novembro de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, alterado pela Lei n. 1.165, de 11 de novembro de 1976:
«Artigo 15 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, com o objetivo de atender aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados a educação, no Estado, a saber:
I - especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma, ampliação, manutenção e conservação dos prédios de ensino público, bem como seu mobiliário e equipamento;
II - extensivamente:
a) a melhoria das condições sócio-econômicas e escolares dos alunos carentes, mediante o fornecimento da merenda escolar, livros didáticos e material escolar, bem assim o desenvolvimento de estudos, projetos e atividades destinados à obtenção dessa mesma melhoria;
b) contratação dos serviços de terceiros para a realização de exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas sem fins lucrativos que proporcionem ensino gratuito em parte ou na sua totalidade e despesas decorrentes de convênios com a Fundação para o Livro Escolar;
e) treinamento de recursos humanos, projetos de melhoria do processo ensino-aprendizagem e despesas decorrentes, resultantes de convênios com o Ministério da Educação; e
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações.
§ 1º - Para o desenvolvimento dos estudos, projetos e atividades referidos na alínea «a» do inciso II a Secretaria da Educação firmará contratos ou convênios com instituições reconhecidamente especializadas, sem fins lucrativos.
§ 2º - O FUNDESP fica vinculado à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação.»
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.388, DE 8 DE SETEMBRO DE 1977

Dá nova redação ao artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, alterada pela Lei n. 1.165, de 11 de novembro de 1976

Retificação
Artigo 1º -
Onde se lê: «e) trinamento de recursos...»
Leia-se: «e) treinamento de recursos...»