Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.400, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977

(Atualizada até a Lei nº 10.631, de 19 de setembro de 2000)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade e destinado à construção de hotel municipal, caracterizado na Planta nº 4.418, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», de intersecção do alinhamento da Praça Martinho Guedes com o alinhamento da Rua Santa Cruz, seguindo em reta pelo alinhamento da Rua Santa Cruz, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto «B», na divisa do imóvel de Nelson Machado, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto «C», na divisa do imóvel da Prefeitura Municipal de Tatuí, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 10m (dez metros), até o ponto «D», na divisa do imóvel de Altair Passerani, anteriormente Santa Casa de Misericórdia de Tatuí; por esta divisa segue, ainda em reta, numa distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto «E», no alinhamento da Praça Martinho Guedes, onde deflete à direita; por este alinhamento segue em reta, numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto «A» de intersecção desta com a Rua Santa Cruz, encerrando a área de 882m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados).

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade, caracterizado na Planta n.º 4.418, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: inicia no ponto "A", de intersecção do alinhamento da Praça Martinho Guedes com o alinhamento da Rua Santa Cruz, seguindo em reta pelo alinhamento da Rua Santa Cruz, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto "B", na divisa do imóvel de Nelson Machado, onde deflete á direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "C", na divisa do imóvel da Prefeitura Municipal de Tatuí, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 10m (dez metros), até o ponto "D", na divisa do imóvel de Altair Passerani, anteriormente Santa Casa de Misericórdia de Tatuí; por esta divisa segue, ainda em reta, numa distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "E", no alinhamento da Praça Martinho Guedes, onde deflete à direita; por este alinhamento segue em reta, numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "A" de intersecção desta com a Rua Santa Cruz, encerrando a área de 882m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.631, de 19/09/2000.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotara as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.631, de 19/09/2000.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.400, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, imóvel nele situado

Retificação

Artigo 1º - 8.ª linha
Onde se lê:
« ...... onde reflete»
Leia-se:
«....... onde deflete»