LEI N. 1.418, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de área de terreno e a constituir servidão de passagem em favor
da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA, de Campinas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-Lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas, pelo prazo de 30 anos, a concessão de uso de área de terreno situado na Estação Experimental de Campinas, do Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura, destinada à construção de reservatório semi-enterrado de água tratada, caracterizada na Planta n. 4.527 da Procuradoria Geral do Estado (Área «A»), assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «0» (zero) localizado no alinhamento da Avenida Doutor Manoel Afonso Ferreira, divisa com terrenos da Fazenda Experimental «Mário D'Apice»; daí, segue com o rumo 46º00'NE, na extensão de 143,20m (cento e quarenta e três metros e vinte centímetros), atingindo o ponto «1»; daí, deflete à direita e segue com o rumo 73º30'NE, na extensão de 135m (cento e trinta e cinco metros), atingindo o ponto «2»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 16º30'NW na extensão de 46,65m (quarenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros), atingindo o ponto «3», daí, deflete à direita e segue com o rumo 73º30NE, na extensão de 100m (cem metros), atingindo o ponto «4»; daí, deflete à direita e segue com o rumo 16º30'SE, na extensão de 210m (duzentos e dez metros), atingindo o ponto «5»; daí, deflete à direita e segue com o rumo 73º30SW, na extensão de 47,50m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «6», daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 16º30'SE, na extensão de 203,50m (duzentos e três metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «7»; daí deflete à direita e segue com o rumo 72º38'SW, na extensão de 214,40m (duzentos e quatorze metros e quarenta centímetros) atingindo o ponto «8», localizado junto a uma cerca confrontando, do ponto «0» (zero) ao ponto «8», com terrenos da Fazenda Experimental «Mário D'Apice»; daí, deflete à direita e segue confrontando com a Rua 19 rumo 53º20NW, na extensão de 12,40m (doze metros e quarenta centímetros), atingindo o ponto «9», localizado no alinhamento da Rua 19, daí deflete à direita e segue com o rumo 72º38'NE, na extensão de 211,70m (duzentos e onze metros e setenta centímetros), atingindo o ponto «10», daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 16º30'NW, na extensão de 193,50m (cento e noventa e três metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «11»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 73º30'SW, na extensão de 42,50 (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «12», daí, deflete à direita e segue com o rumo 16º30'NW, na extensão de 153,35m (cento e cinquenta e três metros e trinta e cinco centímetros), atingindo o ponto «13», daí deflete à esquerda e segue com o rumo 73º30'SW, na extensão de 132m (cento e trinta e dois metros), atingindo o ponto «14»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 46º00'SW, na extensão de 141,50m (cento e quarenta e um metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «15» localizado junto a uma cerca divisória, confrontando, do ponto «9» ao ponto «15», com terrenos da Fazenda Experimental «Mário D'Apice»; daí, deflete à direita e segue com o rumo 42º30'NW, confrontando com a Avenida Doutor Manoel Afonso Ferreira, na extensão de 10m (dez metros), atingindo o ponto «0» (zero) inicial, encerrando a área de 27.874m² (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados).
Parágrafo único - A concessão de uso de que trata este artigo vigorará até o término do prazo previsto, desde que a SANASA - Campinas mantenha o compromisso de fornecer até 100.000 litros de água bruta e potável, por dia, às dependências da Estação Experimental do Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - É a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da sociedade a que se refere o artigo anterior, servidão de passagem de subadutora de água, em faixa de terras de sua propriedade situada na Estação Experimental de Campinas, do Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura, caracterizada na Planta n.º 4.527, da Procuradoria Geral do Estado (Área "B"), assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "0" (zero), localizado na divisa dos terrenos da Fazenda Experimental "Mário D'Apice" com a Rodovia "Heitor Penteado", km 99; daí, segue com o rumo 14º00'SE, na extensão de 459m (quatrocentos e cinquenta e nove metros), atingindo o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 34º00'SW, na extensão de 200m (duzentos metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 7º40'SE, por uma extensão de 157m (cento e cinquenta e sete metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 8º50'SW, na extensão de 66m (sessenta seis metros), atingindo o ponto "4"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 73º30'NE, na extensão de 14,20m (quatorze metros e vinte centímetros), atingindo o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 29º00'NE, na extensão de 58m (cinquenta e oito metros), atingindo o ponto "6"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 7º40'NW, na extensão de 157m (cento e cinquenta e sete metros), atingindo o ponto "7"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 34º00'NE, na extensão de 200m (duzentos metros), atingindo o ponto "8"; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 14º00'NW, na extensão de 465m (quatrocentos e sessenta e cinco metros), atingindo o ponto "9", localizado junto à faixa de domínio da Rodovia "Heitor Penteado"; daí, deflete à esquerda e segue pela faixa de domínio da referida estrada, com o rumo 68º00'SW, na extensão de 10,20m (dez metros e vinte centímetros), atingindo o ponto "0" (zero) inicial, totalizando a área de 8.820m² 
(oito mil oitocentos e vinte metros quadrados), confrontando, em todos os lados, com terrenos da Fazenda Experimental "Mario D'Apice", com exceção do lado "9" - "0", que confronta com a Rodovia "Heitor Penteado".
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere o Artigo 1.º desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.