LEI N. 1.425, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Companhia Paulista de Força e Luz, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Batatais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 20 anos, com a Companhia Paulista de Força e Luz, a concessão de uso de área de terreno com 5.000m² (cinco mil metros quadrados), destacada da Floresta Estadual «Dr. Francisco Arantes Junqueira», no Município de Batatais, para instalação de estação repetidora de micro-ondas, caracterizada no Desenho n.° 2.777 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto «A», situado na confluência da divisa entre Sinezio Tomazelli e o próprio estadual ocupado pela Floresta Estadual de Batatais; confrontando com o referido próprio estadual, na distância de 19,60m (dezenove metros e sessenta centímetros), segue até o ponto «B»; defletindo à direita, em ângulo reto, e confrontando com o próprio estadual, na distância de 50m (cinquenta metros), segue até o ponto «C»; defletindo à direita, em ângulo reto, e confrontando ainda com a Floresta Estadual de Batatais, segue na distância de 100m (cem metros), até o ponto «D»; defletindo à direita, em ângulo reto, e confrontando com o referido próprio estadual, na distância de 50m (cinquenta metros), segue até o ponto «E»; defletindo à direita e confrontando com Sinezio Tomazelli, na distância de 80,40m (oitenta metros e quarenta centímetros), segue até o ponto «A» inicial, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituível ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao termino do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.