LEI N. 1.425, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Companhia Paulista de Força e Luz, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Batatais
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do
Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de
1967, gratuitamente e pelo prazo de 20 anos, com a Companhia Paulista
de Força e Luz, a concessão de uso de área de
terreno com 5.000m² (cinco mil metros quadrados), destacada da
Floresta Estadual «Dr. Francisco Arantes Junqueira», no
Município de Batatais, para instalação de
estação repetidora de micro-ondas, caracterizada no
Desenho n.° 2.777 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita
e confrontada:
inicia no ponto «A», situado na
confluência da divisa entre Sinezio Tomazelli e o próprio
estadual ocupado pela Floresta Estadual de Batatais; confrontando com
o referido próprio estadual, na distância de 19,60m
(dezenove metros e sessenta centímetros), segue até o
ponto «B»; defletindo à direita, em ângulo
reto, e confrontando com o próprio estadual, na distância
de 50m (cinquenta metros), segue até o ponto «C»;
defletindo à direita, em ângulo reto, e confrontando
ainda com a Floresta Estadual de Batatais, segue na distância
de 100m (cem metros), até o ponto «D»; defletindo
à direita, em ângulo reto, e confrontando com o referido
próprio estadual, na distância de 50m (cinquenta
metros), segue até o ponto «E»; defletindo à
direita e confrontando com Sinezio Tomazelli, na distância de
80,40m (oitenta metros e quarenta centímetros), segue até
o ponto «A» inicial, perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 5.000m² (cinco mil
metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.° - O imóvel a que se refere esta lei será
restituível ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao termino do prazo contratual.
Artigo
4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de
outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo Rocha
Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.