LEI N. 1.428, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977
Autoriza a fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade
O
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de
Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade,
destinado à instalação de dependências
municipais, caracterizado na Planta n. 5.039, da Procuradoria Geral
do Estado, sendo que o terreno assim se descreve:
inicia no ponto
"A", situado na interseção dos alinhamentos
da Avenida Rodrigues Alves com a Rua Azarias Leite; desse ponto,
segue pelo alinhamento predial da Rua Azarias Leite, na distância
de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto "B";
desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com propriedade da Fazenda do Estado, ocupada pela
Delegacia de Polícia e com propriedade ocupada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telegrafos, na distância de 88m
(oitenta e oito metros), até encontrar o ponto "C";
desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento
predial da Rua Gerson Franca, na distância de 40m (quarenta
metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto,
deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Avenida
Rodrigues Alves, na distância de 88m (oitenta e oito metros),
até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área
de 3.520m² (três mil, quinhentos e vinte metros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º - O imóvel objeto desta lei será
restituído ao Estado, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário
de Educação
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 1.428, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade
Artigo 2.º
-
Onde se lê:
«... efetiva utilizaçã
do imóvel ...»
Leia-se:
«.. efetiva
utilização do imóvel ...»