LEI N. 1.428, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de dependências municipais, caracterizado na Planta n. 5.039, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos da Avenida Rodrigues Alves com a Rua Azarias Leite; desse ponto, segue pelo alinhamento predial da Rua Azarias Leite, na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade da Fazenda do Estado, ocupada pela Delegacia de Polícia e com propriedade ocupada pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Gerson Franca, na distância de 40m (quarenta metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Avenida Rodrigues Alves, na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de 3.520m² (três mil, quinhentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário de Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.428, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade

Retificação 

Artigo 2.º -
Onde se lê:
«... efetiva utilizaçã do imóvel ...»
Leia-se:
«.. efetiva utilização do imóvel ...»