LEI N. 1.434, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Ribeirão Preto, imóvel situado nessa localidade
O
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCICIO DO CARGO
DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo
prazo de 10 (dez) anos, ao Município de Ribeirão Preto,
terreno com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à
instalação de dependências da Prefeitura
Municipal, caracterizado na Planta n.º 5.197, da Procuradoria
Geral do Estado assim descrito e confrontado:
inicia no ponto
«A», situado na interseção dos alinhamentos
prediais da Rua Tibiriçá com a Rua Florêncio de
Abreu; daí, segue o alinhamento predial desta última
com a mesma confrontando na distância de 48,12m (quarenta e
oito metros e doze centímetros), até encontrar o ponto
«B»; deste, deflete à direita e segue em linha
reta confrontando com Franklin Meireles ou sucessores, na distância
de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto «C»;
daí, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com próprio municipal (CETERB) e outros, na
distância de 15,20m (quinze metros e vinte centímetros),
até encontrar o ponto «D», de onde deflete, à
direita, seguindo em linha reta, confrontando com o Edifício
Denise, na distância de 14,30m (quatorze metros e trinta
centímetros), até encontrar o ponto «E»;
deste, defletindo à esquerda, segue em linha reta,
confrontando com esse edifício, na distância de 1,60m
(um metro e sessenta centímetros), até encontrar o
ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em
linha reta confrontando, ainda, com o mesmo edifício, na
distância de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros),
até encontrar o ponto «G»; deste, deflete à
esquerda e segue em linha reta, confrontando, ainda, com o Edifício
Denise, na distância de 32,92m (trinta e dois metros e noventa
e dois centímetros), até encontrar o ponto «H»;
deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua
Tibiriçá, confrontando com essa via pública na
distância de 21,30m (vinte e um metros e trinta centímetros),
atingindo o ponto «A», início da presente
descrição, encerrando a área de 1.421,80m²
(hum mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta
decímetros quadrados).
Parágrafo único -
A celebração do contrato a que se refere este artigo
fica condicionada ao cancelamento, pela Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto, de eventuais débitos provenientes de
taxas incidentes sobre o imóvel.
Artigo 2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a
sua transferência a qualquer título, estipulando-se que,
em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta
lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo a que se refere o Artigo 1.º.
Artigo 4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL
GONCALVES FERREIRA FILHO
Manoel Pedro Pimentel
Secretário
da justiça
Murilo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de
novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.