LEI N. 1.434, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Ribeirão Preto, imóvel situado nessa localidade

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Município de Ribeirão Preto, terreno com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de dependências da Prefeitura Municipal, caracterizado na Planta n.º 5.197, da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», situado na interseção dos alinhamentos prediais da Rua Tibiriçá com a Rua Florêncio de Abreu; daí, segue o alinhamento predial desta última com a mesma confrontando na distância de 48,12m (quarenta e oito metros e doze centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com Franklin Meireles ou sucessores, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com próprio municipal (CETERB) e outros, na distância de 15,20m (quinze metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto «D», de onde deflete, à direita, seguindo em linha reta, confrontando com o Edifício Denise, na distância de 14,30m (quatorze metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto «E»; deste, defletindo à esquerda, segue em linha reta, confrontando com esse edifício, na distância de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em linha reta confrontando, ainda, com o mesmo edifício, na distância de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto «G»; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando, ainda, com o Edifício Denise, na distância de 32,92m (trinta e dois metros e noventa e dois centímetros), até encontrar o ponto «H»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Tibiriçá, confrontando com essa via pública na distância de 21,30m (vinte e um metros e trinta centímetros), atingindo o ponto «A», início da presente descrição, encerrando a área de 1.421,80m² (hum mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Parágrafo único - A celebração do contrato a que se refere este artigo fica condicionada ao cancelamento, pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de eventuais débitos provenientes de taxas incidentes sobre o imóvel.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo a que se refere o Artigo 1.º.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da justiça
Murilo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.