LEI N. 1.450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Campos Novos Paulista, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Município de Campos Novos Paulista, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação do Centro Comunitário, caracterizado na Planta n.° 4.620, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve: 
inicia no ponto "A", situado na intersecção do alinhamento esquerdo da Rua Padre João de Longhi (antiga Rua 11 de Junho) com o alinhamento direito da Rua 7 de Setembro; desse ponto, segue pelo alinhamento direito da Rua 7 de Setembro, na distância de 30,40m (trinta metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue na distância de 67,50m (sessenta e sete metros e cincoenta centímetros), confrontando com as propriedades de João Vicente de Oliveira e Francisco Leme da Silva, ou seus sucessores, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento esquerdo da Rua 13 de Maio, na distância de 30,40m (trinta metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento esquerdo da Rua Padre João de Longhi (antiga Rua 11 de Junho), na distância de 67,50m (sessenta e sete metros e cincoenta centímetros), até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de 2.052m² (dois mil e cincoenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.