LEI N. 1.450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Campos Novos Paulista, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
ceder, em comodato, ao Município de Campos Novos Paulista,
pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com benfeitorias,
situado nessa localidade, destinado à instalação
do Centro Comunitário, caracterizado na Planta n.° 4.620,
da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se
descreve:
inicia no ponto "A", situado na
intersecção do alinhamento esquerdo da Rua Padre João
de Longhi (antiga Rua 11 de Junho) com o alinhamento direito da Rua 7
de Setembro; desse ponto, segue pelo alinhamento direito da Rua 7 de
Setembro, na distância de 30,40m (trinta metros e quarenta
centímetros), até encontrar o ponto "B";
desse ponto, deflete à direita e segue na distância de
67,50m (sessenta e sete metros e cincoenta centímetros),
confrontando com as propriedades de João Vicente de Oliveira e
Francisco Leme da Silva, ou seus sucessores, até encontrar o
ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue
pelo alinhamento esquerdo da Rua 13 de Maio, na distância de
30,40m (trinta metros e quarenta centímetros), até
encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à
direita e segue pelo alinhamento esquerdo da Rua Padre João de
Longhi (antiga Rua 11 de Junho), na distância de 67,50m
(sessenta e sete metros e cincoenta centímetros), até
encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de
2.052m² (dois mil e cincoenta e dois metros quadrados).
Artigo
2.° - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel objeto desta
lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário
da Educação
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.