O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por intermédio da Universidade Estadual de Campinas e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, operações complementares do financiamento, em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão ao fornecimento e à instalação de equipamentos e materiais médico-hospitalares para o Hospital de Ensino da Universidade Estadual de Campinas e para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.Artigo 2° - As operações de financiamento referidas no artigo anterior, compreendendo o custo de equipamentos e materiais, despesas C&F e montagem, serão negociadas com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) dos equipamentos e materiais médico-hospitalares de origem estrangeira, no valor total de até DM-32.000.000,00 (trinta e dois milhões de marcos alemães), perfazendo cada uma dessas operações o valor de até DM-16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos alemães), em termos e condições aceitáveis pelo Banco Central do Brasil e observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes à época da apresentação das Guias de Importação, na seguinte conformidade:I - amortização do principal em 11 (onze) prestações semestrais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento aos 6 (seis) meses do último embarque, previsto para se realizar até o 17° mês após a emissão do Certificado de Registro pelo Banco Central do Brasil;II - juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, pagos nas mesmas datas do principal e contados a partir do prazo médio de embarque;III - garantia do Banco do Estado de São Paulo S/A., nos termos do artigo 2° da Lei n. 436, de 24 de setembro de 1974.Artigo 3° - O Orçamento-Programa do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de financiamento autorizadas por esta lei.Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacedoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1977.Esther ZinslyDiretora Administrativa - Subst.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações complementares de financiamento, em moeda estrangeira, para os fins e nas condições que especifica.
Retificação
Onde se lê:«Artigo 2° ...............................................................I - .... primeiro vencimeto aos.............................. »Leia-se:«Artigo 2°................................................................I - ............ primeiro vencimento aos................»
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.