LEI N. 1.486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Americana, a concessão de uso de imóvel
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do
Artigo 7.°, do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de
1967, com o Município de Americana, gratuitamente e pelo prazo
de 10 (dez) anos, a concessão de uso de área ali
situada, destinada à sede do Clube de Paraquedismo local,
caracterizada na Planta n.° 5.211, elaborada pela Procuradoria
Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no
ponto "A", distante 100m (cem metros) do portão de
entrada do aeroporto, de quem vem pela variante - sentido
Piracicaba-São Paulo; daí, segue em linha reta na
distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto
"B", daí, deflete à direita e segue em linha
reta, na extensão de 54,21m (cinquenta e quatro metros e vinte
e um centímetros), até o ponto "C",
confrontando, do ponto "A" ao ponto "C", com
terrenos do aeroporto de Americana. Do ponto "C", deflete à
direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos do Instituto
de Zootecnia, na extensão de 88m (oitenta e oito metros), até
o ponto "D", situado na variante sentido Piracicaba-São
Paulo; daí, deflete à direita e segue em linha reta,
pela mencionada variante na extensão de 54,21m (cinquenta e
quatro metros e vinte e um centímetros), até o ponto
"A" inicial, abrangendo a área de 4.770m²
(quatro mil, setecentos e setenta metros quadrados).
Artigo
2.° - Da escritura deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se
refere esta lei será restituído ao Estado, sem
indenização, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha
Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.