O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOFaço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - São concedidas, em caráter excepcional, a Guiomar Novaes e a Magdalena Tagliaferro, pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência "CD-14", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacêdoSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoMax FefferSecretário da Cultura Ciência e TecnologiaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.