LEI N. 1.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP,
imóvel com benfeitorias, situado no Município de Araçatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, para implantação de projetos habitacionais, imóvel com benfeitorias, encerrando a área de 500.203m² (quinhentos mil e duzentos e três metros quadrados), situado no Município de Araçatuba, caracterizado na Planta n.º 5.456, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
iniciam-se as divisas no ponto "O", situado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Oiapoque com o prolongamento do Campo de Aviação; daí, seguem pelo alinhamento da referida rua, com o rumo de 6º28'NE, na distância de 191m (cento e noventa e um metros), até atingir o marco "1"; daí, defletem à esquerda e seguem, com o rumo de 81º59'NW, na distância de 260m (duzentos e sessenta metros), até atingir o marco "2"; daí, com o rumo de 82º12'NW, seguem na distância de 275m (duzentos e setenta e cinco metros), até o marco "3"; daí, com o rumo de 81º57'NW, seguem na distância de 300m (trezentos metros), até atingir o marco "4"; daí seguem com o rumo de 82º21'NW, na distância de 99,50m (noventa e nove metros e cinquenta centímetros), até o marco "5", situado junto ao alinhamento da Rua Aviação ou Estrada Porto Menezes, confrontando, dos marcos "2" a "5", com a Vila Castelo Branco; daí, defletem à direita e seguem com o rumo de 36º09'NE, na distância de 107,50m (cento e sete metros e cinquenta centímetros), até o marco "6"; daí, seguem com o rumo de 34º26'NE, na distância de 36,70m (trinta e seis metros e setenta centímetros), até o marco "7"; daí, seguem com o rumo de 41º42'NE, na distância de 154m (cento e cinquenta e quatro metros), até o marco "8"; daí, seguem com o rumo de 46º25'NE, na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até o marco "9"; daí, seguem com o rumo de 40º42'NE, na distância de 54m (cinquenta e quatro metros), até o marco "10"; daí, seguem com o rumo de 43º43'NE, na distância de 80,60m (oitenta metros e sessenta centímetros), até o marco "11"; daí, seguem com o rumo de 39º01'NE, na distância de 164m (cento e sessenta e quatro metros), até o marco "12"; daí, seguem com o rumo 46º36'NE, na distância de 69m (sessenta e nove metros), até o marco "13", situado junto à divisa da propriedade do Lar da Velhice, confrontando do marco "5" ao marco "13", com a Rua Aviação ou Estrada Porto Menezes; daí, defletem à direita e seguem com o rumo de 41º20'SE, na distância de 378m (trezentos e setenta e oito metros), até o marco "14"; daí, seguem com o rumo de 41º13'SE, na distância de 300m (trezentos metros), até o marco "15"; daí, seguem com o rumo de 42º23'SE, na distância de 175m (cento e setenta e cinco metros), até o marco "16"; daí seguem com o rumo 41º23'SE, na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até o marco "17"; daí seguem com o rumo de 41º39'SE, na distância de 300m (trezentos metros), até o marco "18" confrontando do marco "13" ao marco "18", com as propriedades Lar da Velhice, Vila Aeronáutica e Natal Barretos; daí, defletem à direita e seguem com o rumo 84º47'NW, confrontando com propriedade do Governo do Estado na extensão de 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros), e com o Campo de Aviação, em 458m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), perfazendo essas medidas o total de 500,50m (quinhentos metros e cinquenta centímetros), até atingir o marco "0" inicial, encerrando a área de 500.203m² (quinhentos mil e duzentos e três metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, estipulando-se que em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, 
imóvel com benfeitorias situado no Município de Araçatuba

Retificação 

Artigo 1.º - m²
Onde se lê:
« ...... CECAP, para implantção de ...... »
Leia-se:
«....... CECAP, para implantação de ........ »