LEI N. 1.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à
Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP,
imóvel com
benfeitorias, situado no Município de Araçatuba
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, à Companhia Estadual de Casas Populares
- CECAP, para implantação de projetos habitacionais,
imóvel com benfeitorias, encerrando a área de 500.203m²
(quinhentos mil e duzentos e três metros quadrados), situado no
Município de Araçatuba, caracterizado na Planta n.º
5.456, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim
descrito e confrontado:
iniciam-se as divisas no ponto "O",
situado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Oiapoque com o
prolongamento do Campo de Aviação; daí, seguem
pelo alinhamento da referida rua, com o rumo de 6º28'NE, na
distância de 191m (cento e noventa e um metros), até
atingir o marco "1"; daí, defletem à esquerda
e seguem, com o rumo de 81º59'NW, na distância de 260m
(duzentos e sessenta metros), até atingir o marco "2";
daí, com o rumo de 82º12'NW, seguem na distância de
275m (duzentos e setenta e cinco metros), até o marco "3";
daí, com o rumo de 81º57'NW, seguem na distância de
300m (trezentos metros), até atingir o marco "4";
daí seguem com o rumo de 82º21'NW, na distância de
99,50m (noventa e nove metros e cinquenta centímetros), até
o marco "5", situado junto ao alinhamento da Rua Aviação
ou Estrada Porto Menezes, confrontando, dos marcos "2" a
"5", com a Vila Castelo Branco; daí, defletem à
direita e seguem com o rumo de 36º09'NE, na distância de
107,50m (cento e sete metros e cinquenta centímetros), até
o marco "6"; daí, seguem com o rumo de 34º26'NE,
na distância de 36,70m (trinta e seis metros e setenta
centímetros), até o marco "7"; daí,
seguem com o rumo de 41º42'NE, na distância de 154m (cento
e cinquenta e quatro metros), até o marco "8"; daí,
seguem com o rumo de 46º25'NE, na distância de 150m (cento
e cinquenta metros), até o marco "9"; daí,
seguem com o rumo de 40º42'NE, na distância de 54m
(cinquenta e quatro metros), até o marco "10"; daí,
seguem com o rumo de 43º43'NE, na distância de 80,60m
(oitenta metros e sessenta centímetros), até o marco
"11"; daí, seguem com o rumo de 39º01'NE, na
distância de 164m (cento e sessenta e quatro metros), até
o marco "12"; daí, seguem com o rumo 46º36'NE,
na distância de 69m (sessenta e nove metros), até o
marco "13", situado junto à divisa da propriedade do
Lar da Velhice, confrontando do marco "5" ao marco "13",
com a Rua Aviação ou Estrada Porto Menezes; daí,
defletem à direita e seguem com o rumo de 41º20'SE, na
distância de 378m (trezentos e setenta e oito metros), até
o marco "14"; daí, seguem com o rumo de 41º13'SE,
na distância de 300m (trezentos metros), até o marco
"15"; daí, seguem com o rumo de 42º23'SE, na
distância de 175m (cento e setenta e cinco metros), até
o marco "16"; daí seguem com o rumo 41º23'SE,
na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até o
marco "17"; daí seguem com o rumo de 41º39'SE,
na distância de 300m (trezentos metros), até o marco
"18" confrontando do marco "13" ao marco "18",
com as propriedades Lar da Velhice, Vila Aeronáutica e Natal
Barretos; daí, defletem à direita e seguem com o rumo
84º47'NW, confrontando com propriedade do Governo do Estado na
extensão de 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta
centímetros), e com o Campo de Aviação, em 458m
(quatrocentos e cinquenta e oito metros), perfazendo essas medidas o
total de 500,50m (quinhentos metros e cinquenta centímetros),
até atingir o marco "0" inicial, encerrando a área
de 500.203m² (quinhentos mil e duzentos e três metros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina, estipulando-se que em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da
Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 1.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a
Fazenda do Estado a alienar, por doação, à
Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP,
imóvel
com benfeitorias situado no Município de Araçatuba
Artigo
1.º - m²
Onde
se lê:
« ...... CECAP, para implantção
de ...... »
Leia-se:
«....... CECAP, para
implantação de ........ »