LEI N. 1.489, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.° - A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo exercerá a fiscalização
financeira e orçamentária do Estado, mediante o
controle externo com o auxilio do Tribunal de Contas, na forma do
disposto no Artigo 87, § 1.°, da Constituição
Estadual.
Artigo 2.° - A Assembléia
Legislativa, mediante deliberação do Plenário e
por iniciativa de suas Comissões Técnicas Permanentes,
poderá requisitar do Tribunal de Contas:
I -
informações sobre as contas da administração
direta e da indireta, sujeitas de seu julgamento;
II -
cópias de relatórios de inspeções
realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III -
balanços das entidades da administração
indireta, sujeitos à apreciação do Tribunal;
IV
- inspeção para apurar irregularidades ocorridas em
órgãos da administração direta ou
indireta que tenham suas contas sujeitas ao julgamento do Tribunal.
Parágrafo único - As informações
de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 60
(sessenta) dias e a inspeção deverá ser
realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação,
por igual período, que haja sido solicitada, previamente, pelo
Tribunal de Contas.
Artigo 3.° - O pedido de
informações, a inspeção, a diligência
ou a investigação que envolverem ato ou despesa de
natureza reservada, confidencial ou secreta serão efetivados
com a observância dessa classificação.
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste
artigo implica na responsabilidade do infrator a qual será
apurada na forma da lei.
Artigo 4.° - No exercício
de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando
julgar necessário, representará a Assembléia
Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com
indicação dos responsáveis.
§
1.° - Na hipótese da aplicação de
sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que
julgar desnecessária a representação, estará
a Corte obrigada a dar ciência à Assembléia
Legislativa, para conhecimento da comissão técnica
respectiva.
§ 2.° - Recebida a
representação de que trata este artigo, o Presidente da
Assembléia a distribuirá à Comissão
Técnica competente, para as providências que julgar
conveniente propor à decisão do Plenário.
Artigo 5.° - Os processos de tomada de contas serão
julgados pelo Tribunal de Contas, no prazo de 6 (seis) meses a contar
do seu recebimento, salvo situações excepcionais,
reconhecidas pelo Plenário da Corte ou de suas Câmaras,
conforme o caso.
Artigo 6.° - Vetado.
§
1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
§
3.° - Vetado.
Artigo 7.° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo da
Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco
Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio
Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário
dos Transportes
José Bonifácio Coutinho
Nogueira
Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da
Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário
de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros
Filho
Secretário da Administração
Walter
Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Raphael
Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max
Feffer
Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Afrânio de Oliveira
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugenio da Silva
Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto