LEI N. 1.489, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo exercerá a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, mediante o controle externo com o auxilio do Tribunal de Contas, na forma do disposto no Artigo 87, § 1.°, da Constituição Estadual.
Artigo 2.° - A Assembléia Legislativa, mediante deliberação do Plenário e por iniciativa de suas Comissões Técnicas Permanentes, poderá requisitar do Tribunal de Contas:
I - informações sobre as contas da administração direta e da indireta, sujeitas de seu julgamento;
II - cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da administração indireta, sujeitos à apreciação do Tribunal;
IV - inspeção para apurar irregularidades ocorridas em órgãos da administração direta ou indireta que tenham suas contas sujeitas ao julgamento do Tribunal.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 60 (sessenta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação, por igual período, que haja sido solicitada, previamente, pelo Tribunal de Contas.
Artigo 3.° - O pedido de informações, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem ato ou despesa de natureza reservada, confidencial ou secreta serão efetivados com a observância dessa classificação.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade do infrator a qual será apurada na forma da lei.
Artigo 4.° - No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará a Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1.° - Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, estará a Corte obrigada a dar ciência à Assembléia Legislativa, para conhecimento da comissão técnica respectiva.
§ 2.° - Recebida a representação de que trata este artigo, o Presidente da Assembléia a distribuirá à Comissão Técnica competente, para as providências que julgar conveniente propor à decisão do Plenário.
Artigo 5.°
- Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas, no prazo de 6 (seis) meses a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo Plenário da Corte ou de suas Câmaras, conforme o caso.
Artigo 6.° - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
§ 3.°
- Vetado.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação 
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max Feffer
Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Afrânio de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugenio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto