LEI N. 1.490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Disciplina o funcionamento das Associações de Pais e Mestres e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DE ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Vetado.
Artigo 2.° - As Associações de Pais e Mestres existentes, ou que venham a ser criadas, reger-se-ão pelas normas fixadas no Estatuto Padrão, que será elaborado pela Secretaria da Educação e posto em vigor mediante decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 3.° - Do Estatuto Padrão constarão:
I - a instituição, sua natureza e finalidade;
II - os recursos, os quais serão obtidos através de contribuições facultativas dos sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e dividendos decorrentes de operações financeiras e saldos provenientes de festas ou campanhas;
III - proibição expressa de fixação de valor ou número das contribuições;
IV - a composição do quadro associativo, do qual os pais de alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os secretários e demais funcionários do estabelecimento de ensino serão considerados sócios natos, podendo dele também fazer parte os pais de ex-alunos, os ex-alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos ou convidados pelo Conselho Deliberativo;
V - a natureza dos sócios, seus direitos e deveres;
VI - a organização da administração, que será composta de:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.
VII - o impedimento de que o diretor da escola tome parte na Diretoria Executiva, de cujas reuniões poderá, entretanto, participar, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimentos ou fazendo registrar em ata seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 4.° - O diretor da escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a contribuir para os cofres da Associação de Pais e Mestres será passível de penalidade.
Artigo 5.° - Ficam extintas as Caixas Escolares e outras instituições escolares congêneres, cujo patrimônio passará a pertencer à Associação de Pais e Mestres, devendo a efetivação da medida constar de ata circunstanciada, arquivada no estabelecimento de ensino.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 792, de 3 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.