LEI
N. 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, imóvel, com
benfeitorias, situado nesta Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI, imóvel
com benfeitorias, situado à Avenida Amador Bueno n.º 504,
no Subdistrito de Santo Amaro, na Capital, destinado às
instalações e funcionamento de um estabelecimento de
ensino industrial e caracterizado na Planta n.º 5.321, da
Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e
confrontado:
Inicia no ponto «1»,
localizado na interseção dos alinhamentos das Ruas
Amador Bueno e Particular e segue pelo alinhamento desta última,
na extensão aproximada de 132,70m (cento e trinta e dois
metros e setenta centímetros), atingindo o ponto «2»,
localizado no alinhamento da Rua Campos Sales; daí deflete à
direita e segue pelo alinhamento dessa rua, na extensão
aproximada de 95m (noventa e cinco metros), atingindo o ponto «3»,
situado na divisa da propriedade de Achiles Ruggíero; daí,
deflete à direita e segue em linha reta na extensão
aproximada de 108,60m (cento e oito metros e sessenta centímetros),
atingindo o ponto «4», situado no alinhamento da Rua
Amador Bueno, confrontando com propriedade de Achiles Ruggiero e
Produtos Químicos Spring Lover; daí, deflete à
direita e segue pelo alinhamento da Rua Amador Bueno, na extensão
de, aproximadamente 90m (noventa metros), atingindo o ponto «1»
inicial, encerrando a área aproximada de 10.858,50m² (dez
mil, oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados).
Artigo
2.º - Da escritura deverão
constar cláusula, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência,
estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n. 9.523, de 27 de setembro de 1966.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de
1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.