LEI N. 1.494, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União - Ministério do Exército -, imóveis com benfeitorias, situados no Município de Pindamonhangaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à União - Ministério do Exército -, imóveis com benfeitorias, com a área de 273.339,07m² (duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados e sete decímetros quadrados), situados no Bairro de Campo Alegre, no Município de Pindamonhangaba, destinados às instalações do 2.° Batalhão de Engenharia de Combate, caracterizados no Desenho n.° 2.210, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Gleba "A": inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua São Sebastião, distante 43m (quarenta e três metros) da interseção dos alinhamentos dessa com a Rua São José; daí, segue pelo alinhamento da Rua São Sebastião com o rumo SE36°47', na distância de 482m (quatrocentos e oitenta e dois metros), até o ponto "B"; daí, deflete à esquerda, seguindo em reta, na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "C"; daí, deflete, à direita, seguindo em reta, na distância de 93m (noventa e três metros), confrontando com propriedade de Godofredo Pestana, até o ponto "D"; daí, deflete com o rumo SW84°14', na distância de 340,60m (trezentos e quarenta metros e sessenta centímetros), até o ponto "E" (marco de concreto da Light - Serviços de Eletricidade S/A); deste ponto, segue com o rumo SW57°53', na distância de 182,80m (cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros) até o ponto "F" (marco de concreto da Light), confrontando do ponto "D" ao ponto "F" com a faixa da Light; deste ponto, situado no alinhamento da Avenida Antonio Pinheiro Júnior, segue pelo alinhamento da mesma até o ponto "K", com os seguintes rumos e distâncias: do ponto "F" ao ponto "G", NE3°52', na distância de 148,30m (cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros); do ponto "G" ao ponto "H", NW2°18', na distância de 37,05m (trinta e sete metros e cinco centímetros); do ponto "H" ao ponto "I", NW21°21', na distância de 31,18m (trinta e um metros e dezoito centímetros); do ponto "I" ao ponto "J", NW30°26', na distância de 170,82m (cento e setenta metros e oitenta e dois centímetros); do ponto "J" ao ponto "K", NW27°34', na distância de 125,54m (cento e vinte e cinco metros e cinquenta e quatro centímetros); do ponto "K" ao ponto "L", NE71°45', na distância de 79,31m (setenta e nove metros e trinta e um centímetros); do ponto "L" ao ponto "M", NE71°47', na distância de 41,62m (quarenta e um metros e sessenta e dois centímetros); do ponto "M" segue com o rumo NE73°20', na distância de 147,74m (cento e quarenta e sete metros e setenta e quatro centímetros), até atingir o ponto "A", início desta descrição, encerrando a área de 153.118,54m² (cento e cinquenta e três mil, cento e dezoito metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados).
II - Gleba "B": inicia no ponto "N", onde há um marco de madeira, situado à margem esquerda do Ribeirão do Pinhão, seguindo daí, pelo mesmo, à montante, na distância de 390,84m (trezentos e noventa metros e oitenta e quatro centímetros), até o ponto "O"; daí, segue com o rumo NW69°25', na distância de 298,33m (duzentos e noventa e oito metros e trinta e três centímetros), até o ponto "P" daí, segue com o rumo NW81°08', na distância de 62,10m (sessenta e dois metros e dez centímetros), até o ponto "Q"; daí, segue com o rumo SW86°47', na distância de 148,45m (cento e quarenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto "R"; daí, segue com o rumo NW89°34', na distância de 21,56m (vinte e um metros e cinquenta e seis centímetros) , até o ponto "S"; daí, segue com o rumo NW70°08', na distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros), até o ponto "T", situado no alinhamento da Avenida Antonio Pinheiro Júnior, confrontando do ponto "O" ao ponto "T" com propriedade de Vivaldo Jório Campos; desse ponto, segue pelo alinhamento da citada Avenida, com o rumo NE3°56', na distância de 59,91m (cinquenta e nove metros e noventa e um centímetros), até o marco de madeira existente no ponto "L", situado no alinhamento da faixa da Light; daí, segue com o rumo NE57°53', na distância de 236,94m (duzentos e trinta e seis metros e noventa e quatro centímetros) até o marco de concreto localizado no ponto "M"; daí, segue com o rumo NE84°26', na distância de 467,40m (quatrocentos e sessenta e sete metros e quarenta centímetros), até atingir e ponto "N", inicial, encerrando a área de 120.220,53m² (cento e vinte mil, duzentos e vinte metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.