LEI N. 1.494, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União - Ministério do Exército -, imóveis com benfeitorias, situados no Município de Pindamonhangaba
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
à União - Ministério do Exército -,
imóveis com benfeitorias, com a área de 273.339,07m²
(duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e nove
metros quadrados e sete decímetros quadrados), situados no
Bairro de Campo Alegre, no Município de Pindamonhangaba,
destinados às instalações do 2.° Batalhão
de Engenharia de Combate, caracterizados no Desenho n.° 2.210, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I
- Gleba "A": inicia no ponto "A", situado no
alinhamento da Rua São Sebastião, distante 43m
(quarenta e três metros) da interseção dos
alinhamentos dessa com a Rua São José; daí,
segue pelo alinhamento da Rua São Sebastião com o rumo
SE36°47', na distância de 482m (quatrocentos e oitenta e
dois metros), até o ponto "B"; daí, deflete à
esquerda, seguindo em reta, na distância de 22m (vinte e dois
metros), até o ponto "C"; daí, deflete, à
direita, seguindo em reta, na distância de 93m (noventa e três
metros), confrontando com propriedade de Godofredo Pestana, até
o ponto "D"; daí, deflete com o rumo SW84°14',
na distância de 340,60m (trezentos e quarenta metros e sessenta
centímetros), até o ponto "E" (marco de
concreto da Light - Serviços de Eletricidade S/A); deste
ponto, segue com o rumo SW57°53', na distância de 182,80m
(cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros) até
o ponto "F" (marco de concreto da Light), confrontando do
ponto "D" ao ponto "F" com a faixa da Light;
deste ponto, situado no alinhamento da Avenida Antonio Pinheiro
Júnior, segue pelo alinhamento da mesma até o ponto
"K", com os seguintes rumos e distâncias: do ponto
"F" ao ponto "G", NE3°52', na distância
de 148,30m (cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros);
do ponto "G" ao ponto "H", NW2°18', na
distância de 37,05m (trinta e sete metros e cinco centímetros);
do ponto "H" ao ponto "I", NW21°21', na
distância de 31,18m (trinta e um metros e dezoito centímetros);
do ponto "I" ao ponto "J", NW30°26', na
distância de 170,82m (cento e setenta metros e oitenta e dois
centímetros); do ponto "J" ao ponto "K",
NW27°34', na distância de 125,54m (cento e vinte e cinco
metros e cinquenta e quatro centímetros); do ponto "K"
ao ponto "L", NE71°45', na distância de 79,31m
(setenta e nove metros e trinta e um centímetros); do ponto
"L" ao ponto "M", NE71°47', na distância
de 41,62m (quarenta e um metros e sessenta e dois centímetros);
do ponto "M" segue com o rumo NE73°20', na distância
de 147,74m (cento e quarenta e sete metros e setenta e quatro
centímetros), até atingir o ponto "A", início
desta descrição, encerrando a área de
153.118,54m² (cento e cinquenta e três mil, cento e
dezoito metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros
quadrados).
II - Gleba "B": inicia no ponto "N",
onde há um marco de madeira, situado à margem esquerda
do Ribeirão do Pinhão, seguindo daí, pelo mesmo,
à montante, na distância de 390,84m (trezentos e noventa
metros e oitenta e quatro centímetros), até o ponto
"O"; daí, segue com o rumo NW69°25', na
distância de 298,33m (duzentos e noventa e oito metros e trinta
e três centímetros), até o ponto "P"
daí, segue com o rumo NW81°08', na distância de
62,10m (sessenta e dois metros e dez centímetros), até
o ponto "Q"; daí, segue com o rumo SW86°47', na
distância de 148,45m (cento e quarenta e oito metros e quarenta
e cinco centímetros), até o ponto "R"; daí,
segue com o rumo NW89°34', na distância de 21,56m (vinte e
um metros e cinquenta e seis centímetros) , até o ponto
"S"; daí, segue com o rumo NW70°08', na
distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros),
até o ponto "T", situado no alinhamento da Avenida
Antonio Pinheiro Júnior, confrontando do ponto "O"
ao ponto "T" com propriedade de Vivaldo Jório
Campos; desse ponto, segue pelo alinhamento da citada Avenida, com o
rumo NE3°56', na distância de 59,91m (cinquenta e nove
metros e noventa e um centímetros), até o marco de
madeira existente no ponto "L", situado no alinhamento da
faixa da Light; daí, segue com o rumo NE57°53', na
distância de 236,94m (duzentos e trinta e seis metros e noventa
e quatro centímetros) até o marco de concreto
localizado no ponto "M"; daí, segue com o rumo
NE84°26', na distância de 467,40m (quatrocentos e sessenta
e sete metros e quarenta centímetros), até atingir e
ponto "N", inicial, encerrando a área de
120.220,53m² (cento e vinte mil, duzentos e vinte metros
quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será
o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 16 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.