LEI N. 1.517, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Associação Atlética Ferroviária, de Pindamonhangaba, a concessão de uso de imóvel situado nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Associação Atlética Ferroviária, de Pindamonhangaba, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado nesse município, destinado à construção da sua sede social e de instalações esportivas, caracterizado na Planta n.° 5.325, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», localizado no alinhamento da Rua Alvaro Pinto Madureira, distante 26m (vinte e seis metros) do alinhamento da Rua Campos Sales; daí segue pelo antigo leito da Rede Ferroviária Federal S.A., na distância de 195,94m (cento e noventa e cinco metros e noventa e quatro centímetros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue divisando com herdeiros de Anna Mendonça, na distância de 114,69m (cento e quatorze metros e sessenta e nove centímetros), até o ponto «C», localizado no alinhamento da Rua Alvaro Pinto Madureira; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alvaro Pinto Madureira, na distância de 189,10m (cento e oitenta e nove metros e dez centímetros), até o ponto «A» inicial, encerrando a área de 8.917,50m² (oito mil, novecentos e dezessete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para a conclusão das obras mencionadas no Artigo 1.°, contados a partir da data da celebração da respectiva escritura, vedando a transferência do imóvel a qualquer título e estipulando que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 27 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.