LEI N. 1.517, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com a Associação Atlética
Ferroviária, de Pindamonhangaba, a concessão de uso de
imóvel situado nesse município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Associação
Atlética Ferroviária, de Pindamonhangaba, pelo prazo de
30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado
nesse município, destinado à construção da
sua sede social e de instalações esportivas,
caracterizado na Planta n.° 5.325, da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A», localizado no alinhamento da Rua
Alvaro Pinto Madureira, distante 26m (vinte e seis metros) do
alinhamento da Rua Campos Sales; daí segue pelo antigo leito da
Rede Ferroviária Federal S.A., na distância de 195,94m
(cento e noventa e cinco metros e noventa e quatro centímetros),
até o ponto «B»; daí, deflete à
direita e segue divisando com herdeiros de Anna Mendonça, na
distância de 114,69m (cento e quatorze metros e sessenta e nove
centímetros), até o ponto «C», localizado no
alinhamento da Rua Alvaro Pinto Madureira; daí, deflete à
direita e segue pelo alinhamento da Rua Alvaro Pinto Madureira, na
distância de 189,10m (cento e oitenta e nove metros e dez
centímetros), até o ponto «A» inicial,
encerrando a área de 8.917,50m² (oito mil, novecentos e
dezessete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições estabelecendo o
prazo de 5 (cinco) anos para a conclusão das obras mencionadas
no Artigo 1.°, contados a partir da data da
celebração da respectiva escritura, vedando a
transferência do imóvel a qualquer título e
estipulando que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 27 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.