LEI N. 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
Cria cargos de Chefe de Seção (Administração) no Quadro da Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro da Justiça, 711 (setecentos e onze) cargos de Chefe de Seção
(Administração), referência «19».
Parágrafo único -
Os cargos criados por este artigo serão lotados nos
Cartórios Judiciais Oficializados por ato do Corregedor Geral da
Justiça.
Artigo 2.º - Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos, mediante acesso, por ocupantes de cargo de Escrevente.
Parágrafo único -
Enquanto não for efetivado o acesso referido
no «caput» deste artigo, as chefias serão exercidas
nos termos do que
vem disposto no § 2º do Artigo 85 da
Resolução n. 2 do Egrégio Tribunal de
Justiça.
Artigo 3.º - Aos cargos
criados pelo Artigo 1.º aplica-se o Regime de
Dedicação Exclusiva, na forma da legislação
pertinente.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta da dotação consignada nos Códigos n.ºs 03.01 -
Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do
Orçamento-Programa.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wiiheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.