Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.365, DE 21 DE JULHO DE 1977

Estende as disposições da Lei n. 951/1976, que cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, alterada pela Lei n. 1.002/1976, aos dependentes de ex-parlamentares, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dependentes de ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado e de ex-parlamentares que integraram a Bancada Paulista ao Congresso Nacional, falecidos até 14 de janeiro de 1977, poderão requerer, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei, o pagamento da pensão mensal de que trata a Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes já beneficiados pelas leis a que ele se refere ou por leis especiais, observada a norma do Artigo 2º desta lei.
Artigo 2º - É facultado às beneficiárias das pensões especiais concedidas pelas Leis n. 6.801, de 8 de maio de 1962; 7.834, de 20 de fevereiro de 1963; 7.970, de 10 de setembro de 1963; pelo Artigo 2º da Lei n. 8.008, de 21 de outubro de 1963; e pelas Leis n. 8.897, de 4 de agosto de 1965; 9.075 de 8 de novembro de 1965; 9.816, de 20 de abril de 1967; 9.977, de 18 de dezembro de 1967; 10.208, de 10 de setembro de 1968; Lei de 14 de dezembro de 1970, referente a d. Henriqueta Mana Colombini Prado; 163, de 22 de outubro de 1973; 232, de 3 de junho de 1974; 649, de 27 de junho de 1975; 677, de 11 de setembro de 1975, optar, dentro do mesmo prazo, pelo percebimento da pensão mensal a que se refere o artigo anterior, deixando de fazer jus ao da pensão especial que lhes concederam as mesmas leis.
Artigo 3º - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do Artigo 6º da Lei n. 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.365, DE 21 DE JULHO DE 1977

Estende as disposições da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela de n. 1.002, de 16 de junho do mesmo ano, aos dependentes de ex-parlamentares, nos casos que especifica, e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
"... leis a que se refere ...".
Leia-se:
"... leis a que ele se refere ..."