Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.367, DE 02 DE AGOSTO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão a complementar recursos para as obras de construção da linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitana de São Paulo - METRÔ.
Artigo 2º - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em empréstimo no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente a 4.988.775 UPCs, considerado o valor unitário de Cr$ 200,45 a ser contratado com o Banco Nacional de Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S.A., sujeito as condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN;
II - em um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de agosto de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.