Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.496, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Promoção Social, a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimo para os fins que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria da Promoção Social, a contrair empréstimo no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), mediante contrato a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, como administradora do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, destinado à concessão de auxílios às entidades assistenciais e hospitalares constantes da relação anexa, que passa a fazer parte integrante desta lei, sediadas no Estado, a serem aplicados em construções e aquisições de imóveis que permitam a melhoria, ampliação e desenvolvimento das atividades que lhes são próprias.
§ 1º - A diferença entre o valor do empréstimo e o total dos auxílios destinados às entidades poderá ser redistribuída entre as mesmas.
§ 2º - A Secretaria da Promoção Social poderá proceder ao remanejamento das importâncias relativas aos auxílios previstos às entidades de que trata este artigo em até 30% (trinta por cento), do valor total do empréstimo a ser contraído.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O empréstimo a que se refere o artigo 1º, sujeito às condições gerais previstas para as operações dessa natureza, será contratado pelo prazo de 15 (quinze) anos, nele compreendida a carência de 3 (três) anos, com juros a taxa anual de até 6% (seis por cento) sobre o saldo devedor e correção monetária calculada em até 60% (sessenta por cento) da aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional sobre o saldo devedor, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado, após o prazo de carência, em 48 (quarenta e oito) parcelas trimestrais sucessivas.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Promoção Social, crédito até o montante correspondente ao valor do empréstimo, suplementar às dotações próprias do Orçamento-Programa.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do empréstimo autorizado no artigo 1º desta lei
Artigo 5º - O Orçamento-Programa do Estado consignará, anualmente, à Secretaria da Promoção Social, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos estabelecidos no contrato de empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas, neste exercício, mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do artigo 6º da Lei n. 1204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.