O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de arbitragem com o Governo do Estado do Paraná, a fim de dirimir dúvida suscitada relativamente à demarcação de acidentes geográficos, consistentes na localização da Serra Negra e do morro existente entre ela e a Serra da Virgem Maria, mencionados na fixação dos limites já estabelecidos nas Leis n. 1.736, de 27 de setembro de 1920, e 1.803, de 29 de novembro de 1921, de São Paulo; na Lei n. 2.095, de 14 de março de 1922, do Estado do Parana; e no Decreto federal n. 4.616, de 14 de dezembro de 1922, e a indicar, para decidir no prazo de 3 (três) anos contados da vigência desta lei, na qualidade de árbitro, o Senhor General Ernesto Geisel, atual Presidente da República.
Parágrafo único - Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do Artigo 1.040, inciso IV, do Código Civil. (NR)
- Páragrafo único acrescentado pela Lei n° 1.875, de 08/12/1978.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.