O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 1° da Lei n. 1.553, de 13 de fevereiro de 1978, parágrafo único, com a seguinte redação:"Parágrafo único - Poderá constar do convênio cláusula que autorize o árbitro a decidir por equidade, nos termos do Artigo 1.040, inciso IV, do Código Civil."Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.Esther ZinslyDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.