LEI N. 1.547, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Institui o "Dia da Juventude Constitucionalista" e o ""Dia do Soldado Constitucionalista"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídos, a 23 de maio, o "Dia da Juventude Constitucionalista" e, a 9 de julho, o "Dia do Soldado Constitucionalista", que serão comemorados no Estado nessas respectivas datas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio A. Soares Amora
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1978.
Nelson Petersen da Costa 
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.547, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Retificação

Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada:
                                                                      Institui o "Dia da Juventude Constitucionalista" e o "Dia do Soldado Constitucionalista"