LEI N. 1.552, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, servidão de passagem 
de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel situado em Monte Alegre do Sul e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras situada no Município de Monte Alegre do Sul, sob a administração da Secretaria da Agricultura, caracterizada na Planta n.° 4.804 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
tem início no ponto "0" (zero), situado a 30m (trinta metros) do fundo da 1.° casa da Colonia de uma série de 3 (três) casas geminadas; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 31°45'NO e distância de 75,96m (setenta e cinco metros e noventa e seis centímetros), atingindo o ponto "1"; rumo de 28°15'NO e distância de 134m (cento e trinta e quatro metros), até o ponto "2"; rumo de 38°15NO e distância de 163m (cento e sessenta e três metros), até o ponto "3"'; rumo de 35°00'NO e distância de 116m (cento e dezesseis metros), até o ponto "4"; rumo de 35°40'NO e distância de 181,70m (cento e oitenta e um metros e setenta centímetros), até o ponto "5"; rumo de 45°28'NO e distância de 70m (setenta metros), até o ponto "6"; rumo de 31°38'NO e distância de 187,85m (cento e oitenta e sete metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "7"; rumo de 33°08'NO e distância de 84m (oitenta e quatro metros), até o ponto "8"; rumo de 53°01'NO e distância de 184m (cento e oitenta e quatro metros), até o ponto "9"; rumo de 52°01'NO e distância de 98m (noventa e oito metros), até o ponto "10"; rumo de 52°35'NO e distância de 168,80m (cento e sessenta e oito metros e oitenta centímetros), até o ponto "11"; rumo de 25°23'NO e distância de 48,67m (quarenta e oito metros e sessenta e sete centímetros), até o ponto "12" ; daí, deflete à direita com o rumo de 64°37'NE, na distância de 20m (vinte metros), até o "ponto "13"; daí, deflete à direita com o rumo de 25°23SE na distância de 37,97m (trinta e sete metros e noventa e sete centímetros), até o ponta "14"; rumo de 52º35'SE e distância de 170,71m (cento e setenta metros e setenta e um centímetros), até o ponto "15"; rumo de 52°01'SE e distância de 97m (noventa e sete metros), até o ponto "16"; rumo de 53°01'SE e distância de 183,96m (cento e oitenta e três metros e noventa e seis centímetros), até o ponto "17"; rumo de 33°08'SE e distância de 98m (noventa e oito metros), até o ponto "18" rumo de 31º38'SE e distância de 179,77m (cento e setenta e nove metros e setenta e sete centímetros, até o ponto "19"; rumo de 45°28'SE e distância de 67m (sessenta e sete metros), até o ponto "20"; rumo de 35°40'SE e distância de 185m (cento e oitenta e cinco metros), até o ponto "21"; rumo de 35°00SE e distância de 117m (cento e dezessete metros) até o ponto "22"; rumo de 38°15'SE e distância de 162m (cento e sessenta e dois metros), até o ponto "23" , rumo de 28°15'SE e distância de 134 (cento e trinta e quatro metros), até o ponto "24"; rumo de 31°45SE e distância de 78,60m (setenta e oito metros e sessenta centímetros), até o ponto "25"; daí, deflete à direita com o rumo de 58°15SE, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "0" (zero), inicial, abrangendo a área de 30.172m²
(trinta mil, cento e setenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, o ramal de transmissão de energia elétrica à Estação Experimental de Monte Alegre do Sul, da Secretaria da Agricultura, mediante a doação dos materiais que o compõem, constantes da relação anexa, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

Valor total da rede de energia elétrica a ser doada à Companhia Paulista de Força e Luz, Cr$ 3.292,27 (três mil, duzentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e sete centavos).

LEI N. 1.552, DE 5 DE JANEIRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz, CPFL, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado em Monte Alegre do Sul e dá outras providências

Retificações

Artigo 1.° - Na 12.ª linha 
Onde se lê: «...38.° 15 NO e distância...»
Leia-se: «...38° 15' NO e distância...»

Na 14.ª linha 
Onde se lê: «..ponto «4; rumo...»
Leia-se: «... ponto «4»; rumo...»

Na 26.ª linha
Onde se lê: «...25° 23 SE, na...»
Leia-se: «...25° 23' SE, na...»

Na 27.ª linha
Onde se lê: «...52 35' SE e distância...»
Leia-se: «...52° 35' SE e distância...»

Na 33.ª linha
Onde se lê: «... setenta e sete centímetros, até o...»
Leia-se: «...setenta e sete centímetros), até o...»

Na 36.ª linha
Onde se lê: «...35° 00 SE e distância...»
Leia-se: «...35° 00' SE e distância...»

Na 38.ª linha
Onde se lê: «... «23, rumo de... de 134 (cento e trinta...»
Leia-se: «...«23»; rumo de... de 134 m (cento e trinta...»

Na 41.ª linha
Onde se lê: «...de 58° 15 SE, na distância...»
Leia-se: «...de 58° 15' SE, na distância...»

Na Relação a que se refere o artigo 2.° - Descrição
Onde se lê: «Corta circuito 5 KV 50 A»
Leia-se: «Corta circuito 15 KV 50 A»