LEI N. 1.552, DE 5 DE JANEIRO DE 1978
Autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Companhia Paulista de
Força e Luz CPFL, servidão de passagem
de
linha de transmissão de energia elétrica em imóvel
situado em Monte Alegre do Sul e dá outras providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, servidão de
passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terras situada no Município de Monte Alegre do
Sul, sob a administração da Secretaria da Agricultura,
caracterizada na Planta n.° 4.804 da Procuradoria Geral do
Estado, assim descrita e confrontada:
tem início no ponto
"0" (zero), situado a 30m (trinta metros) do fundo da 1.°
casa da Colonia de uma série de 3 (três) casas
geminadas; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias:
31°45'NO e distância de 75,96m (setenta e cinco metros e
noventa e seis centímetros), atingindo o ponto "1";
rumo de 28°15'NO e distância de 134m (cento e trinta e
quatro metros), até o ponto "2"; rumo de 38°15NO
e distância de 163m (cento e sessenta e três metros), até
o ponto "3"'; rumo de 35°00'NO e distância de
116m (cento e dezesseis metros), até o ponto "4";
rumo de 35°40'NO e distância de 181,70m (cento e oitenta e
um metros e setenta centímetros), até o ponto "5";
rumo de 45°28'NO e distância de 70m (setenta metros), até
o ponto "6"; rumo de 31°38'NO e distância de
187,85m (cento e oitenta e sete metros e oitenta e cinco centímetros)
até o ponto "7"; rumo de 33°08'NO e distância
de 84m (oitenta e quatro metros), até o ponto "8";
rumo de 53°01'NO e distância de 184m (cento e oitenta e
quatro metros), até o ponto "9"; rumo de 52°01'NO
e distância de 98m (noventa e oito metros), até o ponto
"10"; rumo de 52°35'NO e distância de 168,80m
(cento e sessenta e oito metros e oitenta centímetros), até
o ponto "11"; rumo de 25°23'NO e distância de
48,67m (quarenta e oito metros e sessenta e sete centímetros),
até o ponto "12" ; daí, deflete à
direita com o rumo de 64°37'NE, na distância de 20m (vinte
metros), até o "ponto "13"; daí, deflete
à direita com o rumo de 25°23SE na distância de
37,97m (trinta e sete metros e noventa e sete centímetros),
até o ponta "14"; rumo de 52º35'SE e distância
de 170,71m (cento e setenta metros e setenta e um centímetros),
até o ponto "15"; rumo de 52°01'SE e distância
de 97m (noventa e sete metros), até o ponto "16";
rumo de 53°01'SE e distância de 183,96m (cento e oitenta e
três metros e noventa e seis centímetros), até o
ponto "17"; rumo de 33°08'SE e distância de 98m
(noventa e oito metros), até o ponto "18" rumo de
31º38'SE e distância de 179,77m (cento e setenta e nove
metros e setenta e sete centímetros, até o ponto "19";
rumo de 45°28'SE e distância de 67m (sessenta e sete
metros), até o ponto "20"; rumo de 35°40'SE e
distância de 185m (cento e oitenta e cinco metros), até
o ponto "21"; rumo de 35°00SE e distância de 117m
(cento e dezessete metros) até o ponto "22"; rumo de
38°15'SE e distância de 162m (cento e sessenta e dois
metros), até o ponto "23" , rumo de 28°15'SE e
distância de 134 (cento e trinta e quatro metros), até o
ponto "24"; rumo de 31°45SE e distância de 78,60m
(setenta e oito metros e sessenta centímetros), até o
ponto "25"; daí, deflete à direita com o rumo
de 58°15SE, na distância de 20m (vinte metros), até
o ponto "0" (zero), inicial, abrangendo a área de
30.172m²
(trinta
mil, cento e setenta e dois metros quadrados).
Artigo
2.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir à Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL, o ramal de transmissão
de energia elétrica à Estação
Experimental de Monte Alegre do Sul, da Secretaria da Agricultura,
mediante a doação dos materiais que o compõem,
constantes da relação anexa, que faz parte integrante
desta lei.
Artigo
3.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da
Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 5 de janeiro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
Valor total da rede de energia elétrica a ser doada à Companhia Paulista de Força e Luz, Cr$ 3.292,27 (três mil, duzentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e sete centavos).
LEI N. 1.552, DE 5 DE JANEIRO DE 1978
Autoriza a
Fazenda do Estado a constituir, em favor da Companhia Paulista de
Força e Luz, CPFL, servidão de passagem
de linha de
transmissão de energia elétrica, em imóvel
situado em Monte Alegre do Sul e dá outras providências
Artigo 1.°
- Na 12.ª linha
Onde se lê: «...38.° 15
NO e distância...»
Leia-se: «...38° 15' NO
e distância...»
Na 14.ª
linha
Onde se lê: «..ponto «4; rumo...»
Leia-se: «... ponto «4»; rumo...»
Na 26.ª
linha
Onde se lê: «...25° 23 SE, na...»
Leia-se: «...25° 23' SE, na...»
Na 27.ª
linha
Onde se lê: «...52 35' SE e distância...»
Leia-se: «...52° 35' SE e distância...»
Na 33.ª
linha
Onde se lê: «... setenta e sete centímetros,
até o...»
Leia-se: «...setenta e sete
centímetros), até o...»
Na 36.ª
linha
Onde se lê: «...35° 00 SE e distância...»
Leia-se: «...35° 00' SE e distância...»
Na 38.ª
linha
Onde se lê: «... «23, rumo de... de 134
(cento e trinta...»
Leia-se: «...«23»;
rumo de... de 134 m (cento e trinta...»
Na 41.ª
linha
Onde se lê: «...de 58° 15 SE, na
distância...»
Leia-se: «...de 58° 15' SE,
na distância...»
Na Relação
a que se refere o artigo 2.° - Descrição
Onde
se lê: «Corta circuito 5 KV 50 A»
Leia-se:
«Corta circuito 15 KV 50 A»