O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor líquido de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente em Unidades Padrão de Capital (UPC), a ser contratado com o Banco Nacional da Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S/A, sujeito às condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN.Artigo 2° - O produto do empréstimo autorizado se destinará a proporcionar recursos a cargo do Estado para a complementações da Linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.Artigo 3° - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente ao empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.Artigo 4° - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMurilo MacedoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor - Divisão Nível II - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.