LEI N. 1.693, DE 28 DE JUNHO DE 1978
Dá nova redação ao Artigo 1.° da Lei n. 682, de 17 de setembro de 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1.° da Lei n. 682, de 17 de setembro de 1975:
«Artigo 1.° - Os caminhões utilizados no transporte de
lenha usarão, obrigatoriamente, carroçarias da
mesma altura da carga transportada, a qual será recoberta por
encerados.
Parágrafo único - Os caminhões que
transportem cana-de-açúcar deverão usar carretilhas e
cabos de aço para acondicionamento da carga transportada.»
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.