LEI N. 1.712, DE 7 DE JULHO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com o Aeroclube de São Paulo, a concessão de
uso de imóvel situado no Município de Franco da Rocha
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal
n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente, com o Aeroclube de São Paulo, pelo prazo de 20
(vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado no
Município de Franco da Rocha, caracterizado na Planta n.º
4.689, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto caracterizado pela letra "A", situado a 624,50m
(seiscentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) com
o rumo de 61°50'NW da Torre da Igreja de Nossa Senhora de
Fátima, a 255m (duzentos e cinquenta a cinco metros) e com o
rumo de 40°57'NW da ponte do Rio Juqueri e
a 480m (quatrocentos e oitenta metros) e rumo de 81°49'NW da
ponte do Rio Juqueri; daí, segue com o rumo de 53°18'SE,
na
distância de 1.080m (um mil e oitenta metros) até
encontrar o marco "MC 2"; daí,
deflete à direita e segue com o rumo 36°42'SW, na
distância de 300m (trezentos metros), até encontrar o
ponto "MC 3"; daí, deflete à direita e segue o rumo
53°18'NW, na distância de 1.200m (um mil e duzentos
metros), até encontrar o ponto "MC 4"; daí, deflete
à direita e segue com o rumo 36°42'NE, na distância
de 300m (trezentos metros) até encontrar o ponto "MC 1";
daí, finalmente, deflete à direita e segue com o rumo
53°18'SE, na distância de 120m (cento e vinte
metros) até encontrar o ponto "A"; origem desta
descrição, encerrando a área de 360.000m²
(trezentos e sessenta mil metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel pela entidade
beneficiada, no cumprimento de suas finalidades, com absoluto respeito à
legislação de proteção ao meio ambiente,
especialmente quanto à poluição sonora, com a
adoção de medidas de segurança visando à
proteção dos usuários do aeroporto e dos pacientes
das colônias psiquiátricas, bem como que impeçam a
sua transferência a qualquer título e que prevejam a
rescisão imediata do contrato em caso de inobservância de
qualquer das obrigações estipuladas, sem qualquer
indenização ao cessionário por eventuais
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
João Baptista Barreto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.
Esther
Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.