LEI N. 1.712, DE 7 DE JULHO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Aeroclube de São Paulo, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Franco da Rocha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente, com o Aeroclube de São Paulo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Franco da Rocha, caracterizado na Planta n.º 4.689, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto caracterizado pela letra "A", situado a 624,50m (seiscentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) com o rumo de 61°50'NW da Torre da Igreja de Nossa Senhora de Fátima, a 255m (duzentos e cinquenta a cinco metros) e com o rumo de 40°57'NW da ponte do Rio Juqueri e a 480m (quatrocentos e oitenta metros) e rumo de 81°49'NW da ponte do Rio Juqueri; daí, segue com o rumo de 53°18'SE, na distância de 1.080m (um mil e oitenta metros) até encontrar o marco "MC 2"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 36°42'SW, na distância de 300m (trezentos metros), até encontrar o ponto "MC 3"; daí, deflete à direita e segue o rumo 53°18'NW, na distância de 1.200m (um mil e duzentos metros), até encontrar o ponto "MC 4"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 36°42'NE, na distância de 300m (trezentos metros) até encontrar o ponto "MC 1"; daí, finalmente, deflete à direita e segue com o rumo 53°18'SE, na distância de 120m (cento e vinte metros) até encontrar o ponto "A"; origem desta descrição, encerrando a área de 360.000
(trezentos e sessenta mil metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela entidade beneficiada, no cumprimento de suas finalidades, com absoluto respeito à legislação de proteção ao meio ambiente, especialmente quanto à poluição sonora, com a adoção de medidas de segurança visando à proteção dos usuários do aeroporto e dos pacientes das colônias psiquiátricas, bem como que impeçam a sua transferência a qualquer título e que prevejam a rescisão imediata do contrato em caso de inobservância de qualquer das obrigações estipuladas, sem qualquer indenização ao cessionário por eventuais benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978. 
PAULO EGYDIO MARTINS 
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça 
João Baptista Barreto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente 
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde 
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.