LEI N. 1.717, DE 7 DE JULHO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, a concessão de uso de faixa de terras
situada no
Município de São Bernardo do Campo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.° de Decreto-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, gratuitamente e pelo prazo de 20
(vinte) anos, para facilitar o acesso à Escola SENAI
«Almirante Tamandaré», a concessão de uso de terreno
situado em São Bernardo do Campo, caracterizado na Planta
n.° 5.364 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e
delimitado:
«inicia no ponto «A», localizado na margem direita da
avenida Pereira Barreto sentido São Bernardo do Campo-Santo
André, distante 21m (vinte e um metros) do ponto de
intersecção dos alinhamentos desta avenida com a via de
acesso à ETl, caracterizado em planta; desse ponto segue em
diagonal, na distância de 15m (quinze metros), até o
ponto «B»; daí deflete ligeiramente à esquerda e
segue, na distância de 14m (catorze metros), até o ponto
«C»; daí, deflete à esquerda e segue pelo
alinhamento da via de acesso à ETI, na distância de 88m
(oitenta e oito metros), até o ponto «D»; daí
segue em curva à esquerda pelo alinhamento da via de acesso, com
ângulo central de 43°, com raio de 37m (trinta e sete
metros) e desenvolvimento de 15m (quinze metros), até o ponto
«E», ponto de tangência; daí deflete à
esquerda e segue pelo alinhamento da rua «B», na
distância de 56m (cinquenta e seis metros) até o ponto
«F»; daí, deflete à esquerda e segue
confrontando com o terreno do SENAI, na distância de 177m (cento
e setenta e sete metros), até o ponto «A» inicial,
encerrando esse perímetro a área de 4.650m² (quatro
mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados).»
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias contratual.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.
Esther Zimsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.