O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Na atribuição de denominação a escolas estaduais é obrigatória a utilização dos patronímicos suprimidos em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2° graus.Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo deverá o Estado, sempre que possível, denominar estabelecimento de ensino situado no mesmo município ou região onde se localiza a escola cujo patronímico foi suprimido, obedecendo a precedência dos nomes cronologicamente extintos.Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSJosé Bonifácio Coutinho NogueiraSecretário da EducaçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.