Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.748, DE 25 DE AGOSTO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Concede pensão mensal à Dona Roseli dos Santos Martins Lemos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida a Da. Roseli dos Santos Martins Lemos, viúva de Nivaldo Almeida Lemos Filho, falecido em serviço policial, pensão mensal, vitalícia e intransferível, em importância correspondente ao padrão "23-A" da Tabela III do Anexo I a que se refere o inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, acrescido da gratificação de 120% (cento e vinte por cento), equivalente ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.