LEI N. 1.758, DE 14 DE SETEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar a concessão de uso de área situada no
Município de Guarujá,
em favor da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271,
de 28 de fevereiro de 1967, com a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, pelo prazo de 10 anos, a
concessão de uso de área localizada no Sítio
Pae-Cará, Distrito de Vicente de Carvalho, Município de
Guarujá, destinada ao pré-condicionamento e à
cloração de esgotos, caracterizada na Planta n. 5.316, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no
ponto «A», situado no alinhamento da rua Oliveira, distante
20m (vinte metros), da rua Iporanga; desse ponto segue confrontando com
o lote n. 80, na distância de 21m (vinte e um metros), até
encontrar o ponto «B»; desse ponto, deflete à
direita e segue confrontando com os lotes ns. 82 e 76, na
distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto
«C»; desse ponto, deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Avenida Atlântica, na distância de 11m (onze
metros), até encontrar o ponto «D»; desse ponto,
deflete à direita e segue em curva na distância de 15,71m
(quinze metros e setenta e um centímetros), até encontrar
o ponto «E»; desse ponto, deflete à direita e segue
pelo alinhamento da rua Oliveira, na distância de 20m (vinte
metros), até encontrar o ponto «A» inicial,
encerrando a área de 608,54m² (seiscentos e oito metros
quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único - A Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP executará,
no leito da Rua Oliveira, melhoramentos que assegurem o tráfego
nessa via pública, de conformidade com os padrões
adotados pela Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista - SUDELPA.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.