LEI N. 1.766, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, à Prefeitura Municipal da Estância de Monte Alegre do Sul, imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato à
Prefeitura Municipal da Estância de Monte Alegre do Sul, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, prédio com a área de 696,72m²
(seiscentos e noventa e seis metros quadrados e setenta e dois
decímetros quadrados), ali situado, destinado à
instalação de dependências municipais,
caracterizado na Planta n.° 5.224 da Procuradoria Geral ao
Estado, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
inicia
no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Rua
Joaquim de Oliveira, distante 60,70m (sessenta metros e setenta
centímetros) da travessa sem denominação que dá
acesso à Avenida Viriato Valente; desse ponto segue em linha
reta pelo muro e cerca divisória, confrontando com terras de
propriedade de Hortêncio de Campos, na distância de 57m
(cinquenta e sete metros), até encontrar o ponto «1»;
desse ponto deflete à direita, acompanhando a margem esquerda
do Ribeirão Monte Alegre, na distância de 46m (quarenta
e seis metros), até encontrar o ponto «2»; desse
ponto deflete à direita e segue em linha reta pela cerca e
muro divisório, divisando com terrenos de propriedade de
Salvador B. Gonçalves, na distância de 70m (setenta
metros), até encontrar o ponto «3»; desse ponto
deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da
Rua Joaquim de Oliveira na distância de 45m (quarenta e cinco
metros), até encontrar o ponto «0» (zero) inicial,
encerrando a área de 2.315,30m² (dois mil, trezentos e
quinze metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para os fins a que
se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será
o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel
a que se refere esta lei será restituído ao Estado,
independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de
setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
José
Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de
setembro de 1978.
Nelson Peterson da Costa
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.