LEI N. 1.766, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, à Prefeitura Municipal da Estância de Monte Alegre do Sul, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato à Prefeitura Municipal da Estância de Monte Alegre do Sul, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prédio com a área de 696,72m² (seiscentos e noventa e seis metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), ali situado, destinado à instalação de dependências municipais, caracterizado na Planta n.° 5.224 da Procuradoria Geral ao Estado, cujo terreno é assim descrito e confrontado: 
inicia no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira, distante 60,70m (sessenta metros e setenta centímetros) da travessa sem denominação que dá acesso à Avenida Viriato Valente; desse ponto segue em linha reta pelo muro e cerca divisória, confrontando com terras de propriedade de Hortêncio de Campos, na distância de 57m (cinquenta e sete metros), até encontrar o ponto «1»; desse ponto deflete à direita, acompanhando a margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre, na distância de 46m (quarenta e seis metros), até encontrar o ponto «2»; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta pela cerca e muro divisório, divisando com terrenos de propriedade de Salvador B. Gonçalves, na distância de 70m (setenta metros), até encontrar o ponto «3»; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até encontrar o ponto «0» (zero) inicial, encerrando a área de 2.315,30m² (dois mil, trezentos e quinze metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1978.
Nelson Peterson da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.