LEI N. 1.785, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a
constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, servidão de passagem
de linha de transmissão de
energia elétrica, em imóvel situado no Município
de Itararé
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, servidão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrica em faixa de terreno da Estação
Experimental de Itararé, da Secretaria da Agricultura, no
Município de Itararé, caracterizada na planta da
Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo PGE n.º
52.266|77, assim descrita e confrontada:
inicia na estaca 0 localizada junto a cerca de arame farpado, onde faz
divisa com área de propriedade do Instituto Florestal, seguindo
com o rumo de 79º32'NW e distância de 24,50m (vinte e
quatro metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 1;
daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de
223,40m (duzentos e vinte e três metros e quarenta
centímetros), atinge a estaca 2; daí segue com o rumo de
80º26'NW e distância de 234,60m (duzentos e trinta e
quatro metros e sessenta centímetros), atinge a estaca 3;
daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de
324,10m (trezentos e vinte e quatro metros e dez
centímetros), atinge a estaca 4; daí segue com o
rumo de 80º26'NW e
distância de 168,30 (cento e sessenta e oito metros e trinta
centímetros), atinge a estaca 5; daí segue com o rumo de
80º26'NW e distância de 126,10m (cento e vinte e seis
metros e dez centímetros), atinge a estaca 6; daí segue
com o rumo de 80º26'NW e distância de 299,80m (duzentos e
noventa e nove metros e oitenta centímetros), atinge a estaca 7;
daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de
300,20m (trezentos metros e vinte centímetros), atinge a estaca
8; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de
299,60 m (duzentos e noventa e nove metros e sessenta
centímetros), atinge a estaca 9; daí segue com o rumo de
80º26'NW e distância de 254,50 m (duzentos e cinquenta e
quatro metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 10;
daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de
85,60m (oitenta e cinco metros e sessenta centímetros), atinge
a estaca 11; daí, segue com o rumo de 80º26'NW e
distância de 135,90m (cento e trinta e cinco metros e noventa
centímetros), atinge a estaca 12, sendo que da estaca 0 à
estaca 12 confronta com a Fazenda Experimental do Instituto
Agronômico da Secretaria da Agricultura, daí deflete
à
direita com o rumo de 40º00'NE e distância de 22,50m
(vinte e dois metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca
13, sendo que no trecho da estaca 12 à estaca 13 confronta com a
Plantar S/A; daí, deflete à direita e segue com o rumo de
80º26'SE e distância de 124,40m (cento e vinte e quatro
metros e quarenta centímetros), atinge a estaca 14; daí
segue com o rumo ds 80º26'SE e distância de 86m (oitenta e
seis metros), atinge a estaca 15; daí segue com o rumo de
80º26'SE e distância de 254,10m (duzentos e cinquenta e
quatro metros e dez centímetros), atinge a estaca 16; daí
segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 299,60m
(duzentos e noventa e nove metros e sessenta centímetros),
atinge a estaca 17; daí segue com o rumo de 80º26'SE e
distância de 300m (trezentos metros), atinge a estaca 18;
daí segue com o rumo de 60º26'SE e distância de 300m
(trezentos metros), atinge a estaca 19; daí segue com o rumo
de 80º26'SE e distância de 125,50m (cento e vinte e cinco
metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 20; daí
segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 140m (cento e
quarenta metros), atinge a estaca 21; daí segue com o rumo de
80º26'SE e distância de 353m (trezentos e cinquenta e
três metros), atinge a estaca 22; daí segue com o rumo de
80º26'SE e distância de 234,90m (duzentos e trinta e
quatro metros e noventa centímetros), atinge a estaca 23;
daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 223m
(duzentos e vinte três metros), atinge a estaca 24; daí
segue com o rumo de 79º32'SE e distância de 63,50m
(sessenta e três metros e cinquenta centímetros), atinge a
estaca 25; sendo que da estaca 13 à estaca 25 confronta com a
Fazenda Experimental do Instituto Agronômico da Secretaria da
Agricultura; daí deflete à direita com o rumo de
73º54'SW e distância dc 43,50 m (quarenta e três
metros e
cinquenta centímetros), atinge a estaca 0, início da
presente descrição, sendo que da estaca 25 à
estaca 0
confronta com o Instituto Florestal.
A faixa de 20 m (vinte metros), acima descrita encerra uma área
de 49.761m² (quarenta e nove mil setecentos e sessenta e um metros
quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei n. 586, de 12 de dezembro
de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.
LEI N. 1.785, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a
constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE,
servidão de passagem de linha de
transmissão de energia elétrica, em imóvel situado
no Município de Itararé
Artigo 1.º -
Na 15.ª linha -
onde se lê: «... centímetros) e atinge a estaca 4; ...»
leia-se: «... centímetros), atinge a estaca 4; ...»
Na 19.ª linha -
onde se lê: «... de 80°26 NW e distância...»
leia-se: «...de 80°26' NW e distância...»
Na 29.ª linha
onde se lê: «...a estaca 12 sendo que...»
leia-se: «...a estaca 12, sendo que...»