LEI N. 1.785, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no Município de Itararé

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em faixa de terreno da Estação Experimental de Itararé, da Secretaria da Agricultura, no Município de Itararé, caracterizada na planta da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo PGE n.º 52.266|77, assim descrita e confrontada:
inicia na estaca 0 localizada junto a cerca de arame farpado, onde faz divisa com área de propriedade do Instituto Florestal, seguindo com o rumo de 79º32'NW e distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 1; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 223,40m (duzentos e vinte e três metros e quarenta centímetros), atinge a estaca 2; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 234,60m (duzentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros), atinge a estaca 3; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 324,10m (trezentos e vinte e quatro metros e dez centímetros), atinge a estaca 4; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 168,30 (cento e sessenta e oito metros e trinta centímetros), atinge a estaca 5; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 126,10m (cento e vinte e seis metros e dez centímetros), atinge a estaca 6; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 299,80m (duzentos e noventa e nove metros e oitenta centímetros), atinge a estaca 7; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 300,20m (trezentos metros e vinte centímetros), atinge a estaca 8; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 299,60 m (duzentos e noventa e nove metros e sessenta centímetros), atinge a estaca 9; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 254,50 m (duzentos e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 10; daí segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 85,60m (oitenta e cinco metros e sessenta centímetros), atinge a estaca 11; daí, segue com o rumo de 80º26'NW e distância de 135,90m (cento e trinta e cinco metros e noventa centímetros), atinge a estaca 12, sendo que da estaca 0 à estaca 12 confronta com a Fazenda Experimental do Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura, daí deflete à direita com o rumo de 40º00'NE e distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 13, sendo que no trecho da estaca 12 à estaca 13 confronta com a Plantar S/A; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 124,40m (cento e vinte e quatro metros e quarenta centímetros), atinge a estaca 14; daí segue com o rumo ds 80º26'SE e distância de 86m (oitenta e seis metros), atinge a estaca 15; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 254,10m (duzentos e cinquenta e quatro metros e dez centímetros), atinge a estaca 16; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 299,60m (duzentos e noventa e nove metros e sessenta centímetros), atinge a estaca 17; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 300m (trezentos metros), atinge a estaca 18; daí segue com o rumo de 60º26'SE e distância de 300m (trezentos metros), atinge a estaca 19; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 125,50m (cento e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 20; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 140m (cento e quarenta metros), atinge a estaca 21; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 353m (trezentos e cinquenta e três metros), atinge a estaca 22; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 234,90m (duzentos e trinta e quatro metros e noventa centímetros), atinge a estaca 23; daí segue com o rumo de 80º26'SE e distância de 223m (duzentos e vinte três metros), atinge a estaca 24; daí segue com o rumo de 79º32'SE e distância de 63,50m (sessenta e três metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 25; sendo que da estaca 13 à estaca 25 confronta com a Fazenda Experimental do Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura; daí deflete à direita com o rumo de 73º54'SW e distância dc 43,50 m (quarenta e três metros e cinquenta centímetros), atinge a estaca 0, início da presente descrição, sendo que da estaca 25 à estaca 0 confronta com o Instituto Florestal.
A faixa de 20 m (vinte metros), acima descrita encerra uma área de 49.761
(quarenta e nove mil setecentos e sessenta e um metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 586, de 12 de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

LEI N. 1.785, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, 
servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no Município de Itararé

Retificações

Artigo 1.º -
Na 15.ª linha -
onde se lê: «... centímetros) e atinge a estaca 4; ...»
leia-se: «... centímetros), atinge a estaca 4; ...»
Na 19.ª linha -
onde se lê: «... de 80°26 NW e distância...»
leia-se: «...de 80°26' NW e distância...»
Na 29.ª linha
onde se lê: «...a estaca 12 sendo que...»
leia-se: «...a estaca 12, sendo que...»