O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, fica estendido, nas mesmas bases e condições, aos beneficiários dos funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968, que gozavam de estabilidade na data dos mesmos Atos.Parágrafo único - Os pagamentos efetuados com base nesta lei são devidos a partir dos respectivos atos demissórios, descontadas as importâncias que a esse título já tenham sido percebidas pelos beneficiários.Artigo 2° - A despesa decorrente da aplicação desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7°, da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaMurillo MacêdoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.Esther ZinslyDiretor (Divisão de Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.