Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.792, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Estende o disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, aos beneficiários de funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, fica estendido, nas mesmas bases e condições, aos beneficiários dos funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968, que gozavam de estabilidade na data dos mesmos Atos.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados com base nesta lei são devidos a partir dos respectivos atos demissórios, descontadas as importâncias que a esse título já tenham sido percebidas pelos beneficiários.
Artigo 2º - A despesa decorrente da aplicação desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.