Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.793, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a arrendar à FRUTESP S.A. - Agroindustrial os bens da Massa Falida da Sanderson do Brasil S.A. - Produtos Cítricos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar à FRUTESP S.A. - Agroindustrial, com opção de compra pelo valor total da condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, a ser apurado em sentença judicial, os bens da Massa Falida da Sanderson do Brasil S.A. - Produtos Cítricos, expropriados nos termos dos Decretos n. 6.085, de 2 de maio de 1975, e n. 6.124, de 8 de maio de 1975.
§ 1º - O instrumento de contrato de arrendamento conterá cláusula prevendo que o exercício da opção de compra deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
§ 2º - A remuneração mensal do arrendamento constituirá receita do Fundo de Expansão Agropecuária, a que alude a Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959.
§ 3º - No caso de exercício de opção de compra, as remunerações pagas ao Fundo de Expansão Agropecuária serão consideradas parcelas de amortização do valor de venda de que trata este artigo.
§ 4º - O produto final da alienação constituirá, também, receita do Fundo de Expansão Agropecuária.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a convocar Assembléias Gerais das empresas em cujo capital o Estado participe direta ou indiretamente, com o fim especifico de deliberarem sobre doação, em favor do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, na qualidade de gestor do Fundo de Expansão Agropecuária, das ações de propriedade daquelas empresas, emitidas pela FRUTESP S.A. - Agroindustrial.
Artigo 3º - Fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, na qualidade de gestor do Fundo de Expansão Agropecuária, autorizado a alienar à Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - COOPERCITRUS, no todo ou em parte, as ações que por força do artigo anterior venha a adquirir, emitidas pela FRUTESP S.A. - Agroindustrial.
§ 1º - A alienação a que se refere este artigo será efetuada pelo valor patrimonial das ações, observado o disposto nos Artigos 8º, 182, 183 e 184 da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º - O contrato de alienação das ações estabelecerá que a Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - COOPERCITRUS, na medida de suas possibilidades técnicas, atenderá a todos os produtores de citros, nos termos do artigo 4º da Lei federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.