LEI N. 1.817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1978 

Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, 
a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos objetivos e das diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano 

Artigo 1.º - Os objetivos do desenvolvimento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo, como parte do desenvolvimento industrial no Estado, são o estimulo à implantação de indústrias de vocação ou especialização metropolitana, o direcionamento, a ordenação e o controle do desenvolvimento industrial na Região, com vistas, especialmente, a:
I - manter a vitalidade do Parque Industrial da Grande São Paulo, adequando-o às necessidades sócio-econômica da Região do Estado e do País, bem assim, visando a manter o nível de investimentos indispensável à sua infraestrutura;
II - promover a melhor distribuição espacial dos empregos industriais na Região e garantir a oferta de empregos condizente com o crescimento da população;
III - compatibilizar o desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente;
IV - criar condições para que os estabelecimentos industriais da Região Metropolitana produzam, absorvam e difundam inovações tecnológicas;
V - estimular a renovação de indústrias obsoletas para que alcancem alto nível tecnológico;
VI - estimular a descentralização de estabelecimentos industriais que não sejam de especialização ou de vocação metropolitana, para outras regiões.
Artigo 2.º - Consideram-se de especialização ou de vocação metropolitana, observada a classificação desta lei, os estabelecimentos industriais que possuírem características urbanísticas, econômicas, produtivas e tecnológicas viáveis, notadamente no contexto metropolitano, apresentando, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - necessidade de recursos humanos especializados;
II - dependência do setor terciário metropolitano;
III - dependência de alta tecnologia ou de insumos industriais de origem metropolitana, bem como de instalações de apoio produtoras de utilidades, existentes na Região Metropolitana;
IV - absorção e transmissão de tecnologia;
V - outras condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI.
Artigo 3.º - Cabe, precipuamente, ao CODEGRAN, ouvido o CONSULTI, estabelecer diretrizes em complementação às normas desta lei, com o objetivo de dinamizar e adequar a política industrial metropolitana ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o CODEGRAN poderá ouvir representantes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades privadas, solicitando, inclusive, que participem de suas reuniões.
Artigo 4.º - Os órgãos e entidades estaduais gestores de incentivos governamentais, fiscais e financeiros, bem como os estabelecimentos de crédito do Estado, deverão estabelecer condições especiais de propriedade para projetos de implantação, de ampliação de área construída ou de alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais conformes às diretrizes previstas no artigo anterior, tendo em vista, em especial, o fortalecimento da pequena e média empresa.

CAPÍTULO II

Das zonas de uso industrial 

Artigo 5.º - O zoneamento industrial, mediante o disciplinamento do uso e ocupação do solo para fins de localização industrial, compreendendo a implantação, a ampliação de área construída e a alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, reger-se-á pelas disposições desta lei.
Artigo 6.º - As zonas de uso industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo são classificadas em três categorias:
I - zona de uso estritamente industrial - ZEI;
II - zona de uso predominantemente industrial - ZUP, dividida nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2
III - zona de uso diversificado - ZUD
Artigo 7.º - Cada uma das zonas de uso industrial, considerando aspectos ambientais e aspectos relativos à economia regional e à infra-estrutura urbana, bem como índices urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano, é definida mediante critérios de dimensionamento, de ocupação, de aproveitamento de lotes e de categorias de uso conforme e não conforme nos termos do Quadro I, anexo, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual sobre a matéria
Artigo 8.º - As zonas de uso industrial localizadas na Região Metropolitana da Grande São Paulo e instituídas por leis municipais até a data da publicação desta lei, observados, total ou parcialmente, os perímetros nelas estabelecidos ficam classificadas no Quadro II, anexo em ZUPI-1 e ZUPI-2
§ 1.º - Ficarão automaticamente excluídas, no todo ou em parte, da classificação a que se refere este artigo, as zona de uso industrial que forem, total ou parcialmente, extintas por lei municipal, após a data da publicação desta lei.
§ 2.º - Nenhuma das zonas de uso industrial existentes fica classificada como zona de uso estritamente industrial - ZEI
§ 3.º - As zonas de uso industrial que forem criadas pelos municípios classificar-se-ão em ZEI, ZUPI-1 e ZUPI-2, desde que estejam contidas em áreas definidas como tal por lei estadual, a partir de diretrizes fixadas pelo CODEGRAN, ouvido o CONSULTI
§ 4.º - As zonas de uso industrial existentes, não constantes do Quadro II, anexo, bem como aquelas que vierem a ser criadas pelos municípios, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, ficam classificadas como ZUD.

CAPÍTULO III

Dos estabelecimentos industriais 

Artigo 9.º - Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de porte e de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas IN, IA, IB, IC e ID.
§ 1.º - Para a classificação nas categorias IN e IA é levado em conta apenas o critério do tipo de atividade, independentemente do porte dos estabelecimentos.
§ 2.º - As categorias IB e IC distinguem-se entre si tão só quanto ao porte dos estabelecimentos, enquadrando-se na mesma categoria quanto ao tipo de atividade.
§ 3.º - A classificação na categoria ID é feita com aplicação simultânea dos critérios de porte e de tipo de atividade.
Artigo 10 - Os estabelecimentos industriais, pelo critério de porte, ficam classificados da seguinte forma:
I - IB: os de área construída acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - IC: os de área construída acima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - ID: os de área construída até 2.500m²  (dois mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 11 - Os estabelecimentos industriais, pelo critério do tipo de atividade, ficam classificados no Quadro III, anexo, tomando-se por referência o Código de Atividade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e atendendo a aspectos ambientais, os relativos à economia regional, à infraestrutura de transportes e de saneamento e a padrões urbanísticos.
Artigo 12 - Os estabelecimentos industriais das categorias IB, IC e ID serão classificados em categorias mais restritivas em razão do grau de potencial poluidor do ambiente, baseado nas emissões, lançamentos ou liberações de poluentes e em razão do tipo, qualidade e quantidade do combustível a ser queimado, da matéria-prima e do processo a serem utilizados, estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 13 - Para o estabelecimento industrial, cadastrado sob um determinado código na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, que se enquadrem em mais de um código, prevalecerá para os efeitos desta lei, no tocante a implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento na categoria mais restritiva. 
Parágrafo único - O enquadramento na categoria mais restritiva poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente .
Artigo 14 - Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividade do estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadra.
§ 1.º - O erro ou a falsidade da declaração de que trata este artigo acarretará a cassação das licenças e eventualmente expedidas.
§ 2.º - Para os efeitos da declaração a que se refere este artigo, é facultado ao interessado obter, junto ao órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.
§ 3.º - Havendo dúvida quanto à declaração do interessado, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir o certificado referido no parágrafo anterior.
Artigo 15 - Fica proibida, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação de área construída dos estabelecimentos industriais que, por serem incompatíveis com o interesse metropolitano, estão classificados na categoria IN, no Quadro III, anexo.
§ 1.º - A alteração do processo produtivo desses estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida quando acarretar a redução de sua incompatibilidade com o interesse metropolitano e dependerá de autorização especial da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, concedida sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual de controle da poluição do meio ambiente.
§ 2.º - A ampliação da área construída desses mesmos estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei, será autorizada quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, permitida nos termos do parágrafo anterior, for inexequível.
Artigo 16 - A implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria IA no Quadro III anexo, somente será permitida em zonas de uso estritamente industrial - ZEI, definidas, por lei estadual, com base em diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o CONSULTI. 
Parágrafo único - A ampliação da área construída e a a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais da categoria IA, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente serão permitidas desde que não aumentem a desconformidade do estabelecimento quanto ao aspecto ambiental, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente. 
Artigo 17 - Para o estabelecimento industrial que, em decorrência da aplicação simultânea dos critérios previstos no Artigo 9.º, for classificado na categoria ID por efeito de apenas um deles, prevalecerá em cada caso, aquele que acarretar o seu enquadramento na categoria mais restritiva.
Artigo 18 - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da publicação desta lei, classificados nas categorias IA e IB-IC, conforme o critério do tipo de atividade previsto no Artigo 11, poderão, mediante solicitação do interessado, ser reenquadrados em categoria menos restritiva, desde que apresentem inovação tecnológica, que o justifique.
Parágrafo único - O reenquadramento de que trata este artigo será feito pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos à vista de certificado do órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente. 
Artigo 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no Artigo 9.º desta lei e Quadro I e II anexos, somente poderão localizar-se:
I - os enquadrados na categoria ID: fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-2 em ZUPI-1 ou em ZEI;
II - os enquadrados na categoria IC em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;
III - Os enquadrados na categoria IB: em ZUPI-1, ou em ZEI;
IV - os enquadrados na categoria IA: em ZEI.

CAPÍTULO IV

Do licenciamento metropolitano 

Artigo 20 - A implantação, a ampliação de área construída e a interação, tanto qualitativa, como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, localizados ou que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, dependem da licença metropolitana de localização industrial a ser expedida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, de acordo com o disposto nesta lei, sem prejuízo da observância das demais normas federais e estaduais pertinentes, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição no meio ambiente.
Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 6.º da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, os órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a apresentação da licença metropolitana de localização industrial ou do certificado de que trata o Artigo 23 desta lei, antes de aprovarem projetos de instalação, ampliação ou construção, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - As licenças referidas no Artigo 5.º da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, somente poderão ser expedidas mediante a apresentação da licença a que alude o artigo anterior ou do certificado mencionado no Artigo 23. 
Artigo 22 - Somente será fornecida, aos estabelecimentos industriais da categoria IA, licença metropolitana de localização industrial para a ampliação da área construída ou para a alteração do processo produtivo, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 16, não podendo a ampliação ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à data da publicação desta lei. 
Parágrafo único - Observadas as diretrizes fixadas pelo CODEGRAN, o limite de 30% (trinta por cento) poderá ser ultrapassado até o máximo de 50% (cinquenta por cento) nos casos em que a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo acarretarem a redução da desconformidade do estabelecimento, quanto ao aspecto ambiental, comprovada pelo órgão ou entidade competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente. 
Artigo 23 - A implantação, a ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais da categoria ID independem da licença metropolitana de localização industrial, desde que o interessado apresente certificado de enquadramento do estabelecimento nessa categoria, expedido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 1.º - Quando as alterações pretendidas acarretarem o reenquadramento do estabelecimento em categoria mais restritiva, dependerão do licenciamento metropolitano a ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais a que se refere este artigo.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, quaisquer projetos de ampliação da área construída e de alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria ID deverão ser submetidos, previamente, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 24 - A licença metropolitana de localização industrial será expedida para a ampliação da área construída de estabelecimentos industriais das categorias IB e IC, regularmente existentes à data da publicação desta lei, atendidas as restrições municipais, e com observância dos seguintes limites:
I - até a área construída máxima permitida na categoria de zona de uso industrial em que o estabelecimento estiver localizado; ou
II - até 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à data da publicação desta lei, inclusive quando localizado fora de zona de uso industrial.
§ 1.º - Dentre esses critérios, prevalecerá aquele que permitir maior área de ampliação, desde que não sejam ultrapassados os índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo.
§ 2.º - A ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais regularmente existentes poderá ser executada em fases sucessivas, desde que a somatória das áreas das ampliações não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II deste artigo, nem os índices urbanísticos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3.º - Os estabelecimentos industriais que necessitarem de maior área de terreno para observar os índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo, poderão incorporar outros terrenos por eles adquiridos, desde que contíguos à sua propriedade.
Artigo 25 - A licença metropolitana para a ampliação da área construída de estabelecimentos industriais das categorias IB e IC que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação desta lei, será expedida até o limite da área construída máxima permitida na categoria de zona de uso industrial em que o estabelecimento houver se localizado, observados os índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo.
Artigo 26 - Para efeitos do licenciamento metropolitano, nos casos de ampliação da área construída e de alteração do processo produtivo de unidades do estabelecimento industrial que produzir mais de um produto final, cada uma das unidades será classificada, isoladamente, de acordo com os critérios previstos no Artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no Artigo 13 quanto à implantação.
Artigo 27 - A expedição da licença metropolitana de localização industrial para estabelecimentos industriais das categorias IA, IB e IC e a do certificado de enquadramento de que trata o "caput" do Artigo 23 poderá ser delegada aos municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, nas condições e limites que vierem a ser estabelecidos em convênio. 
Parágrafo único - A expedição da licença e do certificado de que trata este artigo, também poderá ser delegada a órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estado. 
Artigo 28 - A obtenção da licença metropolitana não exime o interessado do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, estadual ou municipal.

CAPÍTULO V

Da zona de reserva ambiental 

Artigo 29 - As áreas de proteção aos mananciais metropolitanos, definidas e delimitadas, respectivamente, pelas Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações, constituem zona de reserva ambiental.
Artigo 30 - Nas zonas de reserva ambiental somente será permitida a implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, de acordo com os critérios previstos no Artigo 9.º desta lei, obedecida a legislação mencionada no artigo anterior.
Artigo 31 - Na ampliação de estabelecimentos industriais regularmente existentes, localizados na zona de reserva ambiental, aplicam-se os critérios previstos no inciso II do Artigo 24 e os das Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e de suas alterações, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos.
Artigo 32 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar em zona de reserva ambiental, aplicam-se as Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III desta lei. 
Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do Artigo 21 e no Artigo 23 desta lei não se aplica ao licenciamento dos estabelecimentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e das sanções 

Artigo 33 - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei será exercida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, por seus agentes credenciados, com a colaboração dos municípios, ressalvada a competência dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estado, nos termos de suas legislações especificas.
Parágrafo único - A competência para a fiscalização referida neste artigo poderá ser atribuída pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estado, bem como a órgãos da Administração Municipal, mediante convênio. 
Artigo 34 - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo da obra ou interdição do estabelecimento industrial;
II - multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida e à capacidade econômico-financeira da indústria infratora, em valor não inferior ao de 10 (dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não superior a 1.000 (hum mil) ORTNs, por dia em que persistir a infração, durante o período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante a prorrogação do prazo concedido de oficio, a critério da autoridade, para a regularização da situação;
III - interdição, temporária ou definitiva, da atividade industrial, no caso de não regularização do estabelecimento nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação nos casos de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais iniciada ou executada sem licenciamento metropolitano ou em desacordo com os projetos aprovados e/ou com inobservância dos índices de uso e de ocupação do solo urbano, previstos nesta lei.
§ 1.º - As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, podendo as dos incisos I e II ser aplicadas na forma do parágrafo único do Artigo 33.
§ 2.º - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, e as de embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação poderão implicar na suspensão ou na cassação da licença metropolitana de localização industrial.
Artigo 35 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constitui receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, cabendo a responsabilidade pela cobrança à instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada.

CAPÍTULO VII

Da compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo 

Artigo 36 - Para os fins previstos neste Capítulo e objetivando viabilizar a aplicação desta lei, o Poder Executivo destinará ao FUMEFI, anualmente, na proposta orçamentária estadual, dotação a ser distribuída a municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o procedimento regulado neste Capítulo.
Artigo 37 - Para o efeito da compensação financeira, tomar-se-á, como ano-base de cálculo, o último ano em que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE haja publicado dados oficiais sobre população.
Artigo 38 - O Poder Executivo, tomando por base a população de cada município da Região Metropolitana da Grande São Paulo, conforme os dados oficiais da FIBGE, e a participação de cada um desses municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, no ano-base de cálculo definido no artigo anterior, apurará:
I - o valor "per capita", por município, da transferência daquele tributo;
II - 50% (cinquenta por cento) da média aritmética regional "per capita" das transferências do ICM aos municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - a diferença entre os valores mencionados nos incisos I e II, para cada município que não tenha atingido 50% (cinquenta por cento) da média;
IV - o resultado, por município, da multiplicação da diferença apurada no inciso III pela respectiva população;
V - a soma dos valores apurados no inciso IV;
VI - a percentagem, por município, correspondente ao valor obtido conforme o inciso IV, sobre o valor apurado na forma do inciso V;
VII - a percentagem correspondente ao valor obtido conforme o inciso V sobre a quota-parte do Estado no ICM arrecadado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no ano-base de cálculo.
Parágrafo único - A percentagem a que se refere o inciso VII permanecerá constante até que a FIBGE atualize oficialmente os dados populacionais. 
Artigo 39 - A dotação destinada ao FUMEFI na proposta orçamentária do Estado será calculada aplicando-se a percentagem, apurada conforme o inciso VII do artigo anterior, sobre o valor da quota-parte do Estado no ICM arrecadado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária que consignará a dotação ao FUMEFI
Artigo 40 - A participação de cada município na dotação destinada ao FUMEFI será proporcional à percentagem apurada conforme o disposto no inciso VI do Artigo 38, não podendo ultrapassar o valor da receita total de cada município, exclusive operações de crédito, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária que consignará a dotação ao FUMEFI.
Parágrafo único - O valor da participação constitui receita orçamentária do município no ano correspondente àquele da proposta orçamentária estadual que consignar a dotação ao FUMEFI. 
Artigo 41 - A liberação dos recursos, pelo FUMEFI, dar-se-á para a execução de programas de investimento cuja conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e com as demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN esteja certificada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. 
Parágrafo único - Os eventuais saldos decorrentes das diferenças entre o valor da participação de cada município e o da sua receita total, exclusive operações de crédito, serão aplicados pelo FUMEFI em projetos de interesse metropolitano.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais 

Artigo 42 - São considerados regularmente implantados os estabelecimentos industriais que, devidamente licenciados pelos órgãos e entidades competentes, estejam em funcionamento até a data da publicação desta lei.
Artigo 43 - São considerados regularmente existentes os estabelecimentos industriais a que se refere o artigo anterior e os que estejam em face de implantação, ou que tenham seus projetos de construção, de ampliação de área construída, de alteração de processo produtivo ou de funcionamento, já aprovados ou em trâmite de aprovação pelos órgãos ou entidades competentes da União, do Estado ou do Município, à data da publicação desta lei. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais com projetos em andamento somente serão considerados regularmente existentes se derem início à execução do projeto dentro do prazo de um ano, a contar da data em que houverem obtido a aprovação final do órgão ou entidade competente. 
Artigo 44 - Não se aplica o disposto no Artigo 21 e seu parágrafo único aos casos de meras regularizações de situações existentes, que não impliquem em implantação de novas unidades de produção, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo.
Artigo 45 - Para os efeitos de ampliação de área construída de estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da publicação desta lei, não se considera como aumento da área construída, até o limite de 20%, aquela que, direta ou indiretamente, não objetive a expansão de capacidades produtivas existentes. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também quando a construção objetiva a compensação de áreas parcialmente desapropriadas, estendendo-se, neste caso, sem a limitação de 20%, aos estabelecimentos industriais implantados após a data da publicação desta lei. 
Artigo 46 - Os estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público, bem como os de concessionárias de serviço público, estão sujeitos ao licenciamento metropolitano previsto nesta lei.
§ 1.º - Aos estabelecimentos industriais a que alude este artigo, em caso de desconformidade, poderá ser concedida autorização especial para a implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo, desde que a atividade industrial exercida seja imprescindível à prestação do serviço público e que esta prestação seja vital para a Região Metropolitana.
§ 2.º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será concedida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a execução dos projetos, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente e observadas as diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN .
§ 3.º - As diretrizes mencionadas no parágrafo anterior serão fixadas pelo CODEGRAN, ouvido o CONSULTI.
Artigo 47 - Nas faixas de proteção constantes do Quadro I, anexo, conforme a zona de uso industrial em que se situarem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - na ZEI : proibição de quaisquer edificações e obrigatoriedade de arborização;
II - nas ZUPI-1 e ZUPI-2: permissão dos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais. 
Parágrafo único - As faixas de proteção a que se refere este artigo não serão exigidas para estabelecimentos industriais existentes, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, nem para aqueles que vierem a se implantar em parcelamentos do solo, aprovados pelos órgãos competentes, até a data da publicação desta lei. 
Artigo 48 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta lei , a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, nos termos da Lei Complementar n.  94, de 29 de maio de 1974.
§ 1.º - Poderão ser conferidas à EMPLASA a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VI, sem prejuízo do disposto no Artigo 27 e no § 1.º do Artigo 34 desta lei.
§ 2.º - Poderá também ser atribuída à EMPLASA a aplicação das sanções previstas no Artigo 13 da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n. 9.714, de 19 de abril de 1977.
Artigo 49 - A aplicação desta lei far-se-á sem prejuízo da observância de outras disposições contidas na legislação estadual e na municipal, neste último caso somente quando for mais restritiva.
Artigo 50 - Das decisões quanto à licença metropolitana de localização industrial e quanto à aplicação das sanções, caberão pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos.
Artigo 51 - As questões decorrentes da aplicação desta lei serão resolvidas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CODEGRAN, nos termos da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 52 - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 80 dias.
Artigo 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1977. 
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

                                                           

                                                                                                               

QUADRO III

LISTAGEM IN
10.11 – Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras.
10.30 – Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica (10.40), não associada, em sua localização, à extração de barro.
10.80 – Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados, em sua localização, à extração.
11.01 – Produção de ferro gusa.
11.02 – Produção de ferro e aço em forma primária.
11.03 – Produção de ferro-ligas em formas primárias.
11.11 - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias.
11.12 – Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias – exclusive de metais preciosos – (11.19).
17.10 – Fabricação de celulose.
18.10 – Beneficiamento de borracha natural.
19.10 – Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos.
19.11 – Secagem, salga de couros e peles.
20.11 – Fabricação de combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes.
20.12 – Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários – exclusive produtos finais.
20.13 – Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra.
20.14 – Fabricação de gás de hulha e nafta.
20.15 – Fabricação de asfalto
20.16 – Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas a extração.
20-17 – Fabricação de graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo.
20.40 – Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, um bruto de óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares – (26.91)
26.01 – Beneficiamento de café, cereais e produtos afins
26.22 – Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos
26.23 – Produção de banha, não processada em matadouro e frigoríficos
26.30 – Preparação do pescado e fabricação de conserva do pescado
26.40 – Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
25.51 – Fabricação de açúcar natural

LISTAGEM IA 
10.20 – Fabricação de cal, não associada em sua localização à jazidas de calcáreo.
10.50 – Fabricação de cimento, não associada em sua localização, à extração de minérios
10.60 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
20.31 – Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos
20.33 – Fabricação de fósforos de segurança
20.70 – Fabricação de solventes
26.96 – Fabricação de gelo, usando amônia com refrigerante
26.98 – Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue e osso e peixe
31.20 – Fabricação de gás
31.40 – Saneamento e limpeza urbana
- incineração de lixo
- usinas de compostagem

NOTAS À LISTAGEM IA
1. Ficarão enquadrados na categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de :
I – Redução de minérios de ferro;
II – Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais;
III – Qualquer transformação primária de outros minerais metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Poderão ser enquadrados na categoria ID, independentemente do gênero e sub-gênero do código da SRF que caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.

LISTAGEM IB/IC
11.06 – Produção de fundidos de ferro e aço
11.05 – Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos
17.10 – Fabricação de pasta mecânico
20.20 – Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e de borracha e látex sintéticos
20-50 – Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mesclas
20.60 – Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
20.70 – Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes
20.80 – Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo
24.60 – Acabamento de fios e tecidos, não processado, em fiações e tecelagens
26.02 – Moagem de trigo
26.04 – Fabricação de café e mate solúveis
26.05 – Fabricação de produtos de milho – exclusive óleos (26.91)
26.06 – Fabricação de produtos de mandioca
26.07 – Fabricação de farinhas diversas
26.09 – Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados
26.10 – Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria (26.70)
26.20 – Abate de animais
26.21 – Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos – processados em matadouros e frigoríficos
26.29 – Preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos, não especificados ou não classificados
26.52 – Refinação e moagem de açúcar
26.91 – Refinação preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
26.93 – Preparação de sal de cozinha
27.10 – Fabricação de vinhos
27.20 – Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
27.30 – Fabricação de cervejas, chopes e malte
27.41 – Fabricação de bebidas não alcoólicas
27.50 – Destilação de álcool
28.10 – Preparação de fumo
28.20 – Fabricação de cigarros
28.30 - Fabricação de charutos
28.99 – Outras atividades de elaboração de tabaco, não especificados ou não classificadas

NOTAS À LISTAGEM IB/IC
1. Ficarão enquadrados na categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I – Redução do minérios;
II – Beneficiamento e preparação de minerais metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais;
III – Qualquer transformação primária de outros minerais metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de regeneração de borracha.
3. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco à saúde pública será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.
4. Poderão ser enquadrados na categorias ID, independentemente do gênero e sub-gênero do código da SRF que caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, nas apenas de montagem.

LISTAGEM ID
10.10 – Aparelhamento de pedras para construções e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras
10.40 – Fabricação de material cerâmico - exclusive de barro cozido (10.30)
10.60 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso
10.70 – Fabricação e elaboração de vidro de cristal
10.99 – Fabricação e elaboração de outros produtos e minerais não metálicos não especificados ou não classificados
11.04 – Produção de laminados de aço – inclusive de ferro-ligas
11.05 – Produção de canos e tubos de ferro e aço
11.07 – Produção de forjados de aço
11.08 – Produção de arames de aço
11.09 – Produção de relaminados de aço
11.13 – Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos – exclusive canos, tubos e arames (11.04 e 11.16)
11.14 – Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos
11.16 – Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos – exclusive, nos cabos e condutores elétricos
11.17 – Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não ferrosos
11.18 – Produção de soldas e ánodos
11.19 – Metalurgia dos metais preciosos
11.20 – Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas
11.30 – Fabricação de estruturas metálicas
11.40 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos – exclusive móveis (16.20).
11.50 – Estamparia funilaria e latoaria
11.60 – Serralheria fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.
11.70 – Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritórios usos pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para máquinas (12.32).
11.80 – Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica
11.99 – Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados
12.10 – Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive peças e acessórios
12.20 – Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos – inclusive peças e acessórios
12.31 – Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos
12.32 – Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais
12.40 – Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas – inclusive peças e acessórios
12.51 – Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais – inclusive elevadores
12.52 – Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios
12.53 – Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório – exclusive eletrônicos (13.70)
12.54 – Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradoras, conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa
12.60 – Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não e inclusive a fabricação de peças
12.70 – Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem – inclusive a fabricação de peças e acessórios
12.80 – Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem.
12.99 – Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados.
13.10 – Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica.
13.20 – Fabricação de material elétrico – exclusive para veículos (13.40).
13.30 – Fabricação de lâmpadas.
13.40 – Fabricação de material elétrico para veículos.
13.51 – Fabricação de aparelhos elétricos para usos doméstico e pessoal, peças e acessórios – exclusive os constantes de 12.54.
13.52 – Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais, inclusive peças e acessórios.
13.53 – Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos – inclusive peças e acessórios.
13.70 – Fabricação de material eletrônico – exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações (13.80).
13.80 – Fabricação de material de comunicações – inclusive peças e acessórios.
13.90 – Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações para fins industriais.
14.11- Construção de embarcações e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.13 – Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.
14.21 – Construção e montagem de veículos ferroviários.
14.24 – Reparação de veículos ferroviários.
14.32 – Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades motrizes.
14.33 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores – exclusive os de instalação elétrica e de borracha (13.40, 18.21 e 18.99).
14.34 – Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários
14.40 – Fabricação de carroçarias para veículos automotores – exclusive chassis (14.32)
14.50 – Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos – inclusive peças e acessórios
14.71 – Construção e montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e acessórios
14.72 – Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação
14.80 – Fabricação de outros veículos – inclusive peças e acessórios
14.90 – Fabricação de estofados e capas para veículos
15.10 – Desdobramento de madeira
15.20 – Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
15.30 – Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não com material plástico
15.40 – Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
15.50 – Fabricação de artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário (16.10, 16.99)
15.60 – Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada – exclusive móveis e chapéus (16.10, 25.20)
15.70 – Fabricação de artigos de cortiça
16.10 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
16.20 – Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados
16.30 – Fabricação de artigos de colchoaria
16.99 – Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados – exclusive de material plástico (23.40)
17.20 – Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão
17.30 – Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel
17.40 – Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.
17.90 – Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante – inclusive peças e acessórios máquinas e veículos.
18.21 – Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos.
18.23 – Recondicionamento de pneumáticos.
18.30 – Fabricação de laminados e fios de borracha.
18.40 – Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha – inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria.
18.99 – Fabricação de outros artefatos de borracha, não especificados ou não classificados – exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).
19.30 – Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
19.99 – Fabricação de outros artefatos de couro e peles – exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99)
20.00 – Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos – exclusive produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a 20.17).
20.99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.
21.10 – Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
22.10 – Fabricação de produtos de perfumaria.
22.20 – Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
22.30 – Fabricação de velas.
23.10 – Fabricação de laminados plástico.
23.20 – Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais – exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50).
23.30 – Fabricação de artigos de material plástico para usos domésticos e pessoal – exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).
23.40 – Fabricação de móveis moldados de material plástico.
23.50 – Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
23.60 – Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
23.99 – Fabricação de outros artigos de material plástico, não especificados ou não classificados
24.10 – Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticas e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
24.20 – Fiação, fiação e tecelagem e recelagem
24.30 – Malharia e fabricação de tecidos elásticos
24.40 – Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
24.50 – Fabricação de tecidos especiais – feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos impermeáveis e de acabamento especial
24.99 – Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens, não especificados ou não classificados
25.10 – Confecção de roupas e agasalhos
25.20 – Fabricação de chapéus
25.30 – Fabricação de calçados
25.40 – Fabricação de acessórios do vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.
25.99 – Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99)
26.03 – Torrefação e moagem de café
26.60 – Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar
26.70 – Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
26.80 – Fabricação de massas, alimentos e biscoitos
26.92 – Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas
26.94 – Fabricação de vinagre
26.95 – Fabricação de fermentos e leveduras
26.96 – Fabricação de gelo usando freon como refrigerante
26.99 – Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados
27.42 – Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
29.10 – Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais
29.20 – Impressão de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins – inclusive litografado
29.99 – Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não classificados
30.00 – Fabricação de instrumentos, e utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não elétricas para usos técnicos e profissionais
30.11 – Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos físicos – inclusive cadeiras de roda
30.12 – Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia
30.21 – Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
30.22 - Fabricação de material  fotográfico
30.23 – Fabricação de instrumentos e de material óticos
30.31 – Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30.32 – Fabricação de artigos de joalheria e ouriversaria
30.33 – Fabricação de artigos de bijuteria
30.41 – Fabricação de instrumentos musicais – inclusive elétricos
30.42 – Reprodução de discos para fonógrafos
30.43 – Reprodução de fitas magnéticas gravadas
30.50 – Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
30.60 – Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica
30.70 – Fabricação de brinquedos
30.80 – Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte, e jogos recreativos – exclusives armas de fogo e munições (11.70.20.31)
30.99 – Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados

NOTAS À LISTAGEM ID
1. Ficarão enquadrados na categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I – Redução de minérios de ferro;
II – Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais;
III – Qualquer transformação primária de outros minerais metálicos, não associados em sua localização, às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de regeneração de borracha.
3. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco à saúde pública será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.
4. Ficarão enquadrados na categoria IB/IC os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da atividade (caracterizada pelo gênero e sub-gênero do código da SFT) no qual está classificado o estabelecimento.
5. Poderão ser enquadrados na categoria ID, independentemente do gênero e sub-gênero do código da SRF que caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.



F/ 152
ARUJÁ

Divisa do Município de Itaquá-Mogi das Cruzes, segue por esta divisa até a estrada do Bairro de São Bento, segue por esta estrada até encontrar a Rodovia Arujá-Mogi das Cruzes, segue por esta rodovia até o ponto inicial do perímetro.
Criada pela Lei municipal n. 499/78

E/153
ARUJÁ

Começa na Rodovia Arujá-Mogi das Cruzes na confluência com estrada dos Índios, segue por esta Rodovia até a divisa do Município, com o Município de Itaquaquecetuba, segue por esta divisa até a divisa de Mogi das Cruzes e por esta divisa até encontrar a Estrada Fazenda São Bento, segue por esta estrada até encontrar a estrada Velha de São Bento, segue por esta Estrada dos Índios (Capela de Santo Reis), volta pela Estrada dos Índios até o ponto inicial do perímetro.
Criada pela Lei Municipal n. 499/78


D/223
ARUJÁ

Divisa do Município com o Município de Santa Isabel, do lado esquerdo da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio-São Paulo, segue pela Rodovia Presidente Dutra até a Estrada Estadual que demanda a Itaquaquecetuba, segue por esta até a Estrada Estadual Arujá-Mogi das Cruzes, por esta até a Estrada dos Índios e por esta e seu prolongamento até encontrar a divisa com o Município de Santa Isabel e por esta divisa até o ponto inicial do perímetro.
Criada pela Lei Municipal n. 499/78


ZPI/144
BARUERÍ

Inicia-se no ponto de intersecção da Rodovia Castelo Branco e o limite do Parque Ecológico no Rio Tietê, seguindo pela Linha Limite do Parque até encontrar novamente com a Rodovia, seguindo por esta até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 172/75.


ZUPI 1.1/179
CAIEIRAS

O perímetro industrial do Jardim Vera Tereza tem início na divisa entre Franco da Rocha e Caieiras, na ponte onde passa o córrego dos Abreus à altura do km 39+144m da Estrada Velha de Campinas, daí segue pela divisa desses dois municípios, no sentido montante do córrego do Tanque Velho, até o marco onde começa a divisa com o Município de Cajamar. Deste ponto segue com rumo Sul e distância de 2.700m, daí segue com rumo Leste a uma distância de 5.300m, daí segue com direção NE28º a uma distância de 2.250m, daí deflete à direita com distância aproximada de 1.500m até encontrar a confluência do córrego dos Abreus com a divisa de Caieiras e Franco da Rocha, ponto de partida, encerrando uma área aproximada de 9.450.000m².
Criada pela Lei Municipal n. 1.439/78.


ZUPI 1.2/180
CAIEIRAS

O perímetro industrial da fábrica de papel MELIORPEL de propriedade da Companhia Melhoramentos de São Paulo – Indústrias de Papel, começa num ponto situado na margem direita do Rio Juqueri, junto a um córrego sem denominação; sobe pelo referido córrego uma distância de 245,00m até encontrar o ponto “b”; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com azimute de 48º30’ e distância de 145,00m até encontrar o ponto “c”, situado entre duas estradas; deflete à direita e segue com azimute de 64º20’, distância de 428,00m até encontrar o ponto “d”, situado junto a um caminho; segue pelo referido caminho numa distância de 590,00m até o ponto e”, situado junto à estrada interna da C.M.S.P.; deflete à direita e segue em linha reta com azimute de 213º30’ e distância de 300,00m até o ponto “f”, situado junto a um caminho; segue pelo referido caminho numa distância aproximada de 645,00m até encontrar o ponto “g” situado na margem direita do Rio Juqueri; desce referido rio, numa distância em linha reta de 105,00m aproximadamente, até encontrar o ponto “a”, início destas divisas. O perímetro encerra a área de 293.700,00m².
Criada pela Lei Municipal n. 1.439/78.

ZUPI 1-3/181
CAIEIRAS

O perímetro industrial da fábrica de pautados de propriedade da Companhia Melhoramentos de São Paulo – Indústrias de Papel, sendo uma gleba situada do lado esquerdo da Estrada Velha de Campinas, sentido de quem Caieiras demanda Jundiaí, na altura do km 35, medindo 650,00m de frente para a referida estrada; ponto “A-B”; 410,00m do lado esquerdo, de quem da estrada olha o terreno, ponto “C-D”, com azimute 27º30’; 485,00m do lado direito, pontos “D-A” com azimute de 117º30’, encerrando o perímetro descrito a área de 235.500,00m².
Criada pela Lei Municipal n. 1.439/78


ZUPI 1.4/182
CAIEIRAS

O perímetro industrial do conjunto cerâmica de propriedade da Companhia Melhoramentos de São Paulo – Indústrias de Papel, começa no ponto “a” situado junto à Estação de Caieiras da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no cruzamento da faixa da linha férrea, lado esquerdo de quem de São Paulo demanda Jundiaí, com a Estrada Velha de Campinas; deste ponto segue pela Estrada Velha de Campinas numa distância aproximada de 200,00m até encontrar o Rio Juqueri, onde se encontra o ponto “b”; desce pela margem esquerda do referido rio, numa distância em linha reta de 1.020,00m até encontrar o ponto “c” situado junto à uma ponte de concreto; deste ponto segue com azimute 20º30’ numa distância de 490,00m até encontrar o ponto “d” situado junto a um caminho no ponto de cota 816; deflete à esquerda e segue em linha reta com azimute de 289º30’ e uma distância de 1.068,00m até encontrar o ponto “e” situado junto à confluência de dois córregos sem denominação; deflete à esquerda e segue em linha reta com azimute de 211º40’, distância de 418,00m até encontrar o ponto “f” localizado junto à estrada interna da C.M.S.P.; deflete à esquerda e segue com azimute de 139º30’ e uma distância de 930,00m até encontrar o ponto “g” situado junto a um caminho; deste ponto deflete à esquerda e com azimute de 113º29’ e uma distância de 980,00m até encontrar o ponto “h” situado junto à faixa da linha férrea Estrada de Ferro Santos Jundiaí; segue pela margem esquerda da referida estrada de ferro no sentido de quem demanda Jundiaí numa distância de 1.180,00m aproximadamente, até encontrar o ponto “a”, início destas divisas. Encerra o perímetro descrito a área de 1.096.00,00m².
Criada pela Lei Municipal n. 1.439/78.


ZUPI-A/170
CAJAMAR

Inicia na Via Anhanguera, lado esquerdo São Paulo-Interior na altura do quilômetro 36, deflete à esquerda numa linha reta com distância de 850m até encontrar a faixa de domínio da Petrobrás; daí deflete à direita acompanhando o Oleoduto da Petrobrás num distância aproximada de 2.400m até encontrar a Avenida Cajamar Ano 2.000; deflete à direita no sentido do Distrito de Jordanésia acompanhando a margem direita da referida Avenida, numa distância de aproximadamente 1.100m até encontrar a estrada particular da Cia. Paulista de Celulose - Copase, segue então pela divisória do Mini Distrito Industrial numa distância de 700 metros até encontrar a margem esquerda da Via Anhanguera sentido São Paulo-Interior, na altura do quilômetro 37, daí deflete à direita acompanhando a margem esquerda da Via Anhanguera sentido São Paulo-lnterior, numa distância de aproximadamente de 1.500m até encontrar o quilômetro 36, da Via Anhanguera, ponto inicial desta descrição.
Criada pela Lei Municipal n. 410/78.


ZUPI-B(P)/171
CAJAMAR

Início num ponto da margem direita da Via Anhanguera sentido São Paulo-lnterior altura do quilômetro 39.200, segue pela referida margem da Via Anhanguera numa distância de 1.700m até o quilômetro 40,9 da Via Anhanguera no sentido São Paulo-lnterior; daí deflete à direita numa linha reta e distância de 800m, deflete à direita numa linha reta numa distância aproximada de 1.500m até encontrar a Avenida Pedro Celestino Leite Penteado, deflete à direita seguindo pela margem esquerda da Avenida Pedro Celestino Leite Penteado no sentido da Via Anhanguera numa distância de 860m indo encontrar o quilômetro 39.200 da Via Anhanguera ponto inicial desta descrição.
Criada pela Lei Municipal n. 410/78


ZUPI-C(P)/172
CAJAMAR

Inicia no marco divisório dos Municípios São Paulo–Cajamar, margem esquerda do córrego Itaim, daí segue em linha reta pela margem direita da Avenida Tenente Marques num extensão aproximada de 1.300m até encontrar a Rua Silvério Augusto Tavares; daí deflete à direita pelo lado direito da Rua Silvério Tavares numa distância em linha reta numa distância de 580m até encontrar a margem esquerda do rio Juqueri Mirim, daí deflete à direita acompanhando a margem esquerda do Rio Juqueri Mirim numa distância de aproximadamente 350m até encontrar a margem direita da Via Anhanguera sentido São Paulo-lnterior, na altura do quilômetro 30,9; segue pela margem direita da rodovia Anhanguera numa distância de 4.150m na altura do quilômetro 35,05; deflete à direita numa linha reta, numa distância de 2.200m até encontrar o marco divisório com o Município de Caieiras; deflete à direita acompanhando a linha divisória dos Municípios de Cajamar e Caieiras numa distância de 3.300m até encontrar a confluência do córrego Itaim com o rio Juqueri, daí segue em linha sinuosa acompanhando a margem esquerda do córrego numa distância de 950m até encontrar o marco divisório dos Municípios Cajamar e São Paulo ponto inicial desta descrição.
Criada pela Lei Municipal n. 410/78


ZUP/173
CAJAMAR 

Começa em um valo na faixa de Domínio da Rodovia Anhanguera, valo este divisório com o Condomínio Penteado; daí segue pela faixa de Domínio da Rodovia, no sentido de quem se dirige a São Paulo, em linha reta no rumo 33º57’SW e distância de 253,66m, até chegar no ponto de início de uma curva à direita com ângulo central de 5º02’20”, raio de 475,00m e desenvolvimento de 423,12m, até ponto terminal da curva; continua pela faixa de domínio em linha reta no rumo 84º39'20"SW e  distância de 179,22m até chegar no ponto de início de uma curva à esquerda com ângulo central de 49º39'20", raio de 405,00m e desenvolvimento de 350,96m, até o ponto terminal da curva continua pela faixa de Domínio da Rodovia em linha reta à direita e, digo reta no rumo 35º20’SW e distância de 402,56m, até um marco; daí deflete à direita e segue em linha reta no rumo 69º07’SW e distância de 167,59m dividindo até aqui com o Departamento de Estradas e Rodagem (D.E.R.), até chegar em um marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo 32º18’20”NW e distância de 86,62m até outro marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo 69º07’NE e distância de 221,00m, até outro marco; deflete à esquerda e segue em linha reta no rumo 35º11’00 NW e distância de 164,11m, até outro marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo 74º54’40”NE e distância de 30,04m até o ponto inicial de uma outra curva à esquerda com Ângulo Central de 54º07’40”, raio de 150,00m, e desenvolvimento de 141,69m, até o ponto terminal da curva; daí segue em linha reta no rumo 20º47’NE e distância de 178,99m, até outro marco; deflete à esquerda e segue em linha reta no rumo 50º32’20”NW e distância de 289,36m, dividindo até aqui com a Companhia Indústria e de Estrada de Ferro Perus-Pirapora ou sucessores, até sair em outro marco à margem da estrada Municipal de Cajamar ao Distrito de Jordanésia; deflete à direita e segue margeando a Estrada no sentido de quem se dirige a Jordanésia em linha reta no rumo 67º14’20”NE e distância de 140,25m, até chegar no ponto de início de uma curva à esquerda com Ângulo Central de 25º23’40”, Raio de 215,00m e Desenvolvimento de 95,27m, até o ponto terminal da curva; continua margeando a estrada em linha reta no rumo 41º51’40”NE e distância de 25,40m, até chegar no ponto de início de uma curva à direita com Ângulo Central de 42º11’, Raio de 135,00m, e desenvolvimento de 99,29m, até o ponto terminal da curva; continua margeando a estrada em linha reta no rumo 84º01’40”NE e distância de 33,82m, até chegar no ponto de início de uma curva à esquerda com Ângulo Central de 54º38’40”, Raio de 165,00m, e Desenvolvimento de 157,35m, até o ponto terminal da curva; continua margeando a estrada em linha reta no rumo 29º23’20”NE e distância de 178,35m, até chegar no ponto de início de uma curva à esquerda com Ângulo Central de 9º56’20”, Raio de 215,00m, e Desenvolvimento de 37,30m, até o ponto terminal da curva; continua ainda margeando a estrada em linha reta no rumo 19º27’NE e distância de 77,72m, até chegar em outro marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo 68º33’SE e distância de 542,47m, dividindo neste trecho com os terrenos da Municipalidade de Cajamar, até chegar em um marco à margem do Ribeirão Juqueri-Mirim deflete ligeiramente à direita e sobe pelo Ribeirão Juqueri-Mirim, em linha irregular e sinuosa no rumo geral resultante de 67º44’SE e distância reta de 86,55m, até chegar no valo inicialmente referido; daí segue pelo valor em trechos de retas nos rumos e distâncias de 78º26’40”SE com 100,33m, e 68º04’40”SE com 42,07m, dividindo através do valo com o Condomínio Penteado, até retornar à faixa de domínio da Rodovia Anhanguera, onde tiveram início estas divisas tudo conforme planta.
Criada pelo Decreto Municipal n. 348/69.

ZI-II/220
EMBU

Criada pela Lei Municipal n. 726/78, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


S 12.13.14/145
FERRAZ DE VASCONCELOS

Começa na bifurcação da rua Caramuru com a Estrada Municipal, deste ponto, seguindo a rua Caramuru a uma distância de 515m ao lado do imóvel que tem o n.º 1.911 da referida rua, e dobrando à direita em um ângulo de 90º, e seguindo em frente, atravessando um córrego de nome Santo Antonio e subindo o espigão sempre em linha reta, e divisando com o Município de São Paulo ao lado esquerdo até encontrar a nascente do córrego Água Limpa, e descendo o córrego, até encontrar o Ribeirão do Lageado e descendo o córrego abaixo até encontrar o afluente do córrego Artur Freire e daí em direção ao Córrego São João cortando a Rua Tiburcio de Souza, terras estas pertencentes ao Município de São Paulo, pelo lado esquerdo, dobrando à direita e seguindo pela Rua Tiburcio de Souza até encontrar a Rua São João, e dobrando à esquerda e entrando na Rua São João até encontrar a Rua Projetada ou Rua Existente e dobrando à direita por esta Rua até encontrar a linha de alta tensão, e dobrando à esquerda acompanhando a linha de alta tensão até encontrar a Rua Estella Mazzuca, daí defletindo à direita e seguindo pela referida Rua em uma distância de 500m atingindo a Rua Três e seguindo em linha reta deste ponto até a Rua Dois do loteamento Jardim T.V. em uma extensão de 1.050m, no cruzamento da Rua Anchieta, e dobrando à direita seguindo a Rua Anchieta, continuação, Rua Tiburcio de Souza, até alcançar a Rua Tijima, daí dobrando à esquerda até alcançar a Estrada do Bandeirantes, e daí dobrando à direita e seguindo pela Estrada do Bandeirantes até alcançar um Córrego e daí subindo o córrego à montante até a sua nascente através do seu talvegue, e daí em linha reta até alcançar a entrada da Estrada de Servidão que se encontra na Estrada Municipal e deste ponto dobrando à esquerda seguindo a Estrada Municipal no sentido bairro para o centro até encontrar a bifurcação com a Rua Caramuru ponto inicial desta demarcação, o sistema percorrido foi no sentido horário e encerrou toda a área industrial e todo o setor 12 – 13 – 14.


ZPI-E(P)/150
GUARULHOS

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente Dutra e a margem esquerda do Rio Baquirivu; segue-se pela margem esquerda do Rio (à jusante), por aproximadamente 2.125m (a menor distância entre esses pontos é de aproximadamente 2.035m), até o Limite do Parque Ecológico do Rio Tietê, segue pelo limite até encontrar o Córrego das Pedrinhas segue-se pela margem direita do Córrego (à montante), em linhas sinuosas, por aproximadamente 2.150m (a menor distância entre esses pontos é de aproximadamente 1.810m), até a Rua “2”, no Jardim Arapongas; deflete-se à esquerda e segue-se pelo referido caminho, fazendo-se uma curva na direção NO, por aproximadamente 835m (a menor distância entre esses pontos é de aproximadamente 767m), até a intersecção com a Rua “3” e a Avenida “1” no Jardim Cumbica; a partir deste ponto segue-se em Az = 243º13’, por 2.725m, até a Rua “8” no Jardim Nova Cumbica; deflete-se à direita e segue-se por esta margem (à montante) até a Avenida “11”, na Cidade Satélite Industrial de Cumbica; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Avenida até a Avenida Santos Dumont (Samuel R. de Oliveira); deflete-se à direita e segue-se pela Avenida até a Rodovia Presidente Dutra; segue-se pela Rodovia até o Rio Baquirivu, ponto de origem.
Criada pelo Decreto Municipal n. 4.932/75.


ZPI.F(P)/150.A
GUARULHOS

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente Dutra e o Córrego do Cocho Velho; segue por este córrego até a Estrada Guarulhos–Bonsucesso e por esta até a Avenida 1; segue por esta Avenida, e seu prolongamento, até a Rodovia Presidente Dutra, seguindo por esta até o ponto de origem.
Criada pelo Decreto Municipal n. 4.932/75


ZPI.A(P)/221
GUARULHOS

Inicia-se no ponto de intersecção entre o Rio Tietê e a Rua Vitório, no bairro da Ponte Grande; segue-se por esta rua (em direção à Avenida Guarulhos) até a Rua Bela Veneza, seguindo-se por esta até a Avenida Guarulhos; deflete-se à esquerda e segue-se pela Avenida (em direção ao Centro) até a Rua João Cavalari; deflete-se à esquerda e segue-se pelas seguintes ruas: João Cavalari, Rua 7, Rua Paulo, Rua Progresso, Rua Marechal Rondon, ligação entre Rua Marechal Rondon com Rua Professor José Munhoz, Rua Professor José Munhoz, Rua 30 até a Rodovia Presidente Dutra; deflete-se à direita e segue-se pela Rodovia (no sentido São Paulo-Rio de Janeiro), num percurso de aproximadamente 5.400m até a travessia do Córrego Cocaia; deflete-se à direita e segue-se pela margem direita do Córrego (à jusante) até a linha de limite do Parque Ecológico do Rio Tietê; deflete-se à direita e segue-se esta linha até a Rua Vitória, ponto de origem.
Criada pelo Decreto Municipal n. 4.932/75


ZPI-E (P) /222
GUARULHOS

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente Dutra e a travessia do Córrego Água Chata; segue-se pelo córrego (à montante, na direção a São Miguel), por aproximadamente 3.000m, até a Estrada da Água Chata; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Estrada até a Estrada Particular, por uma extensão de aproximadamente 750m; deflete-se à direita e segue-se por esta Estrada e, em sequência desta, pela linha de limite com o Município de Itaquaquecetuba, por aproximadamente 6.315m, até o ponto de intersecção das linhas de limites entre Guarulhos, Itaquaquecetuba e Arujá; deixa-se a linha de limites entre Guarulhos e Itaquaquecetuba e segue-se pela linha de limite com Arujá, através do Córrego Parati-Mirim, até a Rodovia Presidente Dutra, deflete-se à esquerda e segue-se pela Rodovia, por aproximadamente 3.765m, até a travessia do Córrego Água Chata, ponto de origem.
Criada pelo Decreto Municipal n. 4.932/75.


ZPI/142
ITAPEVI

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Estrada Velha de Itu e a Rodovia Castelo Branco; segue-se pela rodovia (no sentido lnterior-São Paulo) até a linha de limite com o Município de Santana do Parnaíba; deflete-se à esquerda e segue-se por esta linha até atingir a linha limite com o Município de São Roque; continua-se por esta linha até o Ribeirão São João do Barueri; deflete-se no sentido da ferrovia, seguindo por esta até a passagem de nível na Rua “1”, na Estância São Francisco; deflete-se à esquerda seguindo-se pela Ruas “1”, “2” e “3” até o ponto de intersecção desta última rua com a Estrada Velha de Itu; deflete-se à esquerda e segue-se pela estrada até a Rodovia Castelo Branco, ponto de origem.
Criada pela Lei Municipal n. 152/72.


ZI/151
ITAQUAQUECETUBA

Inicia-se no ponto de intersecção entre a linha de limite com o Município de Arujá com a Estrada do Corredor; segue-se por esta Estrada e, depois, pela Estrada Corta Rabicho até a Estrada Santa Isabel; segue-se por esta Estrada até a linha de limite com o Município de Arujá; segue-se por esta linha até a Estrada do Corredor, ponto de origem.
Criada pela Lei Municipal n. 572/73.


ZPI/143
JANDIRA

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Rodovia Castelo Branco e a linha de limite com o Município de Barueri; segue-se por esta via (na direção São Paulo-lnterior) até a linha de limite com o Município de Itapevi; deflete-se à esquerda e segue-se por esta linha até atingir a linha da FEPASA – Ferrovias Paulista S.A. (antiga Sorocabana); deflete-se à esquerda e segue-se pela ferrovia até a linha de limite com o Município de Barueri; deflete-se à esquerda e segue-se por esta linha até atingir o ponto de origem na Rodovia Castelo Branco.
A esta área deve-se acrescentar outra, que se inicia no ponto de intersecção entre a Rodovia Castelo Branco e a linha de limite com o Município de Barueri (do lado da pista São Paulo-lnterior da Rodovia); segue-se por esta linha até atingir a linha de limite com o Município de Itapevi; deflete-se à esquerda e segue-se por esta linha até a Rodovia Castelo Branco; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rodovia até o ponto de origem.
Criada pela Lei Municipal n. 182/69.


ZI (P)/167
MAUÁ

Criada pela Lei Municipal n. 1.133/70, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


ZI/(P)/168
MAUÁ

Criada pela Lei Municipal n. 1.133/70, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


ZI (P)/169
MAUÁ

Criada pela Lei Municipal n. 1.446/75, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


I1/158
I1/159
I1/160
MOGI DAS CRUZES

Inicia-se no cruzamento do limite direito da faixa sanitária correspondente ao Rio Taiaçupeba-Açu e o limite do Parque Ecológico do Rio Tietê e segue por este limite até encontrar a Rua Cavaleiro Nami Jafet, defletindo à direita pela mesma, até encontrar a cerca da estrada de ferro da R.F.F.S.A., seguindo por esta estrada até encontrar o limite direito da faixa sanitária do Rio Taiaçupeba-Açu, descendo por este limite até encontrar o ponto que deu origem a presente descrição
Criada pela Lei Municipal n. 2.385/78.


ZI/161
OSASCO

Criada pela Lei Municipal n. 679/67, que fixa os perímetro em mapa anexo, aqui reproduzido.


ZI/162
OSASCO

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Rodovia Castelo Branco e a Avenida N. Sra.dos Remédios (que neste trecho corresponde à antiga Rua Antonio Ricardo Ventura Nitão); segue-se por esta Avenida até a Avenida José Ferreira da Silva; cruza-se esta Avenida; deflete-se à direita e segue-se por uma linha paralela à Rua 20 até a Avenida N. Sra. dos Remédios, novamente, (que neste trecho corresponde à antiga Rua 12); segue-se por esta Avenida até a Rua Pedro Rissato; deflete-se à direita e segue-se por esta Rua até a Rua C; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua até a Rua Sergio Porto; deflete-se à direita e segue-se por esta Rua até a Rua Rosa Cotine; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua até a Rua Santa Erotildes; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua até a Praça N. Sra. dos Remédios até a Rodovia Castelo Branco; deflete-se à direita e segue por esta Rodovia até a Avenida N. Sra. dos Remédios, ponto de origem.
Criada pela lei municipal n. 679/67.

ZI/163
OSASCO

Inicia-se no ponto de intersecção ente as Avenidas Henry Ford e Nações Unidas; segue-se por esta última Avenida até a Rua Abílio Mendes; deflete-se à direita e segue-se por esta Rua até a Avenida Henry Ford; deflete-se à direita e segue-se por esta avenida até a Avenida Nações Unidas, ponto de origem.
Criada pela lei municipal n. 679/67

ZI/166
OSASCO

Inicia-se no ponto de intersecção entre a Avenida dos Autonomistas e a Avenida Maria Campos, segue-se por esta Avenida até a altura da Rua Cipriano Tavares; deflete-se à direita e segue-se por uma linha de prolongamento desta Rua até o leito da FEPASA; segue-se por esta ferrovia até a linha de prolongamento da Avenida A; deflete-se à direita e segue-se por esta Avenida até a Avenida Maria Campos, ponto de origem.
Criada pela lei municipal n. 679/67


ZI/164
OSASCO

Começa na intersecção do prolongamento da Avenida Marechal Rondon com a Estrada de Ferro Sorocabana, seguindo pelo prolongamento até o limite do Parque Ecológico do Rio Tietê, e por este até encontrar a Estrada de Ferro Sorocabana, e por esta Estrada de Ferro até encontrar o ponto inicial.
Criado pela Lei Municipal n. 679/67

ZI/165

Começa na Praça 31 de Março, localizada na Avenida dos Autonomistas, seguindo pelo alinhamento desta Avenida até encontrar o entroncamento com a Rua Julio Silva, defletindo à esquerda e seguindo por esta até encontrar a Avenida João Batista, defletindo à direita e seguindo por esta até encontrar a Avenida Marechal Rondon, defletindo à direita e seguindo pelo alinhamento desta até encontrar a Rua Dr. Mariano J. M. Ferraz, defletindo à esquerda e seguindo por esta até encontrar a Rua Nathanael Tito Salmon, defletindo à esquerda e seguindo até encontrar o prolongamento da Rua Ester Robenson, defletindo à direita e seguindo por esta até encontrar a Rua Manoel Rodrigues, defletindo à esquerda e seguindo por esta até encontrar a Rua Walter Manzoli, defletindo à esquerda e seguindo por esta até encontrar o limite do Parque Ecológico do Rio Tietê, seguindo por este até encontrar o prolongamento da Avenida Marechal Rondon, defletindo à esquerda e seguindo por este até encontrar o limite de divisa da Fabrica de Postes Cavan, defletindo a direita e seguindo em linha reta pela citada divisa até encontrar o ponto inicial.


ZI-1/141
POÁ

Inicia-se no ponto de intersecção entre a linha de limite com o Município de Suzano e a Estrada de Ferro Central do Brasil; segue-se por esta ferrovia até o ramal que vai para Itaquaquecetuba da Rua Anápolis; deflete-se à direita e segue-se por esta linha e pela Rua Anápolis até a antiga Rodovia São Paulo-Rio; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rodovia até o Córrego existente; deflete-se à direita e segue-se por este Córrego até a rua Itajuipe; deflete-se à esquerda e segue-se por esta rua e por sua continuação, que é a Rua Comendador de Camillis, até a linha de limite com o Município de Itaquaquecetuba; deflete-se à direita e segue-se por esta linha até a linha de limite do Parque Ecológico do Rio Tietê seguindo por esta linha até encontrar o limite do município de Suzano, seguindo por esta linha até a Estrada de Ferro do Brasil, ponto de origem.
Criada pela Lei Municipal n. 1.224/72


ZI/154
SANTO ANDRÉ

Criada pela Lei Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


ZI/155
SANTO ANDRÉ

Criada pela Lei Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


ZI/156
SANTO ANDRÉ

Criada pela Lei Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.


EI-I-146
SÃO BERNARDO

Tem início na intersecção do eixo do Ribeirão dos Meninos que divide o Município de São Bernardo do Campo com o Município de São Caetano do Sul e o Córrego dos Ourives, que divide o Município de São Bernardo do Campo com o Município de São Paulo; deste ponto segue pelo Ribeirão dos Meninos até atingir o eixo da Estrada das Lágrimas; daí deflete à direita e segue por este eixo até atingir o eixo da Avenida Dr. Rudge Ramos; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Avenida Rudge Ramos, até encontrar o prolongamento da linha de divisa da Vila Urara; daí deflete à direita e segue por esta divisa e seu prolongamento até o eixo da Via Anchieta; daí deflete à esquerda; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Via Anchieta até encontrar o ponto 8, situado no prolongamento do eixo da Rua Cacique Tibiriçá, do Parque Santo Antonio; daí deflete à direita pelo prolongamento e pelo eixo da citada rua, numa extensão de 500m (quinhentos metros), até encontrar o ponto 9; desse ponto deflete à esquerda seguindo em linha reta na direção norte-sul, numa extensão de 150m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto 10, onde deflete à esquerda em linha reta na direção oeste-leste até encontrar o ponto 11, situado no eixo da Via Anchieta; desse ponto deflete à direita pelo último eixo até encontrar o ponto 64, situado no prolongamento da divisa sul da Vila Mussolini; desse ponto deflete à esquerda seguindo pela citada divisa até encontrar o ponto 63, no eixo da Avenida Caminho do Mar; daí segue pelo último eixo citado e o da Marginal da Via Anchieta, até o ponto 58, no prolongamento do limite sul do Jardim Antares, onde deflete à direita pelo citado prolongamento de divisa até o ponto 106, no eixo da Via Anchieta, onde vira à esquerda, seguindo pelo eixo da Via Anchieta até atingir o ponto 102, no prolongamento da divisa norte da Vila Cacilda, onde vira à direita seguindo pela citada divisa e seu prolongamento na direção leste-oeste num extensão aproximada de 500m (quinhentos metros) até o ponto 202 na divisa leste da Chácara Sergipe; daí deflete à direita seguindo pela última divisa citada numa extensão aproximada de 443m (quatrocentos e quarenta e três metros) até o ponto 203, daí vira em ângulo de 254º (duzentos e cinquenta e quatro graus) à esquerda seguindo em linha reta até encontrar o ponto 12, no eixo do Córrego dos Couros (divisa do Município com o Município de Diadema); desse ponto deflete à direita pela divisa com o Município de Diadema, até encontrar o ponto 13, situado no eixo da Av. Cesar Magnani; deflete à direita pelo eixo da Avenida até encontrar o ponto 14, situado a 105m (cento e cinco metros) SW do eixo da rua Álvaro Alvim; daí deflete à direita em linha paralela ao citado eixo em uma extensão de 105m (cento e cinco metros) até encontrar o ponto 15; desse ponto deflete à esquerda em um ângulo de 90º (noventa graus) e em linha reta, até encontrar o ponto 16, no alinhamento da Av. 31 de março (planta M-666A); desse ponto deflete à esquerda, seguindo pelo alinhamento da Av. 31 de março (planta M-6219, M-653C, e M-666A) e divisa NE do loteamento Bairro Suisso, até encontrar o ponto 20, situado no eixo do Córrego dos Ourives, (divisa do Município de São Paulo), desse ponto deflete à direita seguindo pelo eixo do Córrego dos Ourives até encontrar o ponto inicial 3.
Criado pela Lei Municipal n. 1.980/72


EI-IV/147
SÃO BERNARDO

Tem início no ponto situado na intersecção do eixo do Córrego dos Meninos, com o prolongamento da divisa norte do Parque São Diogo. Segue pelo prolongamento da divisa citada até o eixo da Estrada Vergueiro com o alinhamento lateral esquerdo da Av. Winston Churchill daí deflete à esquerda na Avenida supra citada até o encontro do alinhamento lateral esquerdo da faixa de oleoduto com a Rua São Martin, segue-se à direita desta rua até o encontro do alinhamento lateral esquerdo da Av. Senador Vergueiro; daí deflete à direita até atingir o alinhamento lateral direito da Av. Winston Churchill; deflete à esquerda na Avenida citada até o ponto de encontro com o Ribeirão dos Meninos; segue à direita do ribeirão até atingir o ponto de origem.
Criada pelas leis municipais n. 1.980/72 e 2.083/73.


EI-V/148
SÃO BERNARDO

Tem início na intersecção do eixo da Rua Lemos Torres, com limite oeste do Jardim Gagliardi, segue pelo limite do loteamento até a divisa norte da Vila Nova Júpiter onde deflete à direita, até o vértice NW da Vila; desse ponto deflete à esquerda até o eixo da Rua Cincinato Braga, onde vira à esquerda, seguindo pelo eixo da rua até o eixo da Via Anchieta; deflete à direita neste eixo, o prolongamento da divisa norte da Vila Marchi; daí deflete à direita até 35m à oeste do prolongamento do eixo da Rua das Violetas; deflete à direita pela linha paralela à Rua das Violetas até o encontro com o eixo da Av. João Firmino; deflete à esquerda por esta Avenida até a intersecção com o eixo da Av. Álvaro Guimarães; segue por esta Avenida até a intersecção com a Rua Padre Antonio de Souza Lima; deflete por esta Avenida à esquerda até o eixo da Rua 10, por esta Rua deflete à direita até o prolongamento dos limites norte do Jardim Progressista e Jardim Via Anchieta até a intersecção com a Av. Robert Kennedy; onde virá à direita pelo eixo da Avenida até o centro da praça do Automóvel; daí deflete à direita seguindo pelo eixo da Av. José Odorizi até 240m à oeste do eixo da Via Anchieta; deste ponto deflete à esquerda em linha paralela à Via Anchieta até um ponto situado a 75m ao norte da rua Oneda; deflete à direita até o eixo da Av. Álvaro Guimarães; segue à esquerda por esta Avenida até a divisa leste do Jardim Calux; deflete à esquerda pela divisa citada até a divisa leste do Jardim Calux, onde vira à direita até o eixo da Av. Max Mangels Sênior; deflete à esquerda seguindo pelo eixo da Avenida citada até o limite oeste do Jardim Calux; onde deflete à esquerda até o limite norte do Jardim Beatriz; deste limite deflete à direita e segue ainda por este limite até a intersecção com a Av. Robert Kennedy; deflete à direita por esta até a intersecção da Avenida Piraporinha; daí vira à esquerda pelo eixo desta Avenida até o córrego dos Couros (divisa do Município com o Município de Diadema); deste ponto deflete à direita pelo eixo do córrego em direção da jusante até a intersecção com o eixo do córrego Pindorama; deflete à direita neste córrego até a divisa sul da Vila Jordanópolis; onde deflete à esquerda por esta divisa até o limite oeste da Vila Alvinópolis; neste limite vira à direita seguindo em seu prolongamento até no eixo da Av. Piraporinha; deflete à esquerda nesta avenida até o prolongamento da divisa oeste da Vila Washington; onde deflete à direita seguindo pela divisa citada até o eixo da Rua Lemos Torres no qual vira à direita seguindo pelo eixo da rua até o ponto de origem.
Criada pelas Leis municipais 1.980/72 e 3.517/73.


EI-VIII (P)/149
SÃO BERNARDO

Tem início no ponto de intersecção do eixo da Rua 1 na divisa do Jardim Andréa Demarchi com a divisa SE do Jardim citado, segue-se por este eixo da Rua 1 até encontrar o eixo do Ribibeirão do Meninos até encontrar o prolongamento da divisa sul da Vila Ferrazopolies, onde deflete ligeiramente à direita e segue pelo prolongamento e da divisa da citada Vila até encontrar o eixo do oleoduto da estrada de Ferro Santos-Jundiaí, desse ponto vira à direita e segue pelo eixo do oleoduto até o prolongamento da divisa SW do Jardim Silveira, vira ligeiramente à esquerda e segue pelo prolongamento e pela divisa mencionada até encontrar a interseção desta divisa com o perímetro  urbano do Município (eixo da Estrada de Ferro Sorocabana, planta M-647, Decreto Estadual 48.806/67). Segue por este perímetro até encontrar com o prolongamento da divisa SW do Jardim Andréa Demarchi por este prolongamento até encontrar a divisa SE deste mesmo Jardim seguindo por esta divisa até encontrar o eixo da Rua 1 ponto de origem.
Criada pela Lei Municipal 1.980/72.


PI/149-A
SÃO BERNARDO DO CAMPO

Tem início no ponto de intersecção da faixa do domínio esquerda da Rodovia dos Imigrantes com a divisa do município de Diadema. Desse ponto segue pela divisa do Município até sua confluência com o Córrego que limita ao leste a linha Camargo, daí acompanha o Córrego da linha Camargo até sua segunda intersecção com a Av. Humberto de Alencar Castelo Branco junto à FEI – Faculdade de Engenharia Industrial. Desse ponto segue pelo eixo da via projetada entre a ESAN – Escola Superior de Administração e Negócios e das Vilas Rica e Artuelia, até encontrar a Av. João Firmino. Desse ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Ribeirão dos Couros e Represa Billings até a intersecção com a linha que define os limites do município e Município de Diadema. Desse ponto deflete à direita e segue pela divisa do município até encontrar a intersecção do Ribeirão dos Couros com a faixa de domínio esquerda da Rodovia dos Imigrantes, onde se deu início a presente descrição.
Criada pela Lei Municipal n. 2.093/73.


1 (P)/173
SÃO CAETANO DO SUL

Inicia-se no ponto 1, situado na confluência da Avenida Goiás com Avenida Presidente Kennedy e segue em linha reta, no sentindo Sul-Norte até encontrar o ponto 2 na confluência da Avenida Presidente Kennedy com os terrenos de propriedade da R.F.F.S.A.. Do ponto 2 segue em linha reta no sentido Suleste-Nordeste até encontrar o ponto 3, na confluência da Rua Amazonas com a propriedade da R.F.F.S.A.. Do ponto 3 segue em linha reta no sentido Norte-Sul até encontrar o ponto 4, na confluência da Rua Amazonas com a faixa da Light. Do ponto 4 segue em linha reta no sentido Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 5, na confluência da faixa da Light com a Rua Luiz Gama. Do ponto 5, segue em linha reta no sentido Norte-Sul até encontrar o ponto 6, situado na confluência da Rua Luiz Gama com Avenida Goiás. Do ponto 6 segue em linha reta no sentido Oeste Leste até encontrar o ponto 1.
Criada pela Lei Municipal n. 1.398/65.

8 (P)/174
SÃO CAETANO DO SUL

Inicia no ponto 1 na confluência da Avenida Guido Aliberti e Avenida Goiás e segue em linha reta no sentido Oeste-Leste até encontrar o ponto 2 na confluência da Avenida Goiás, com a Rua Senador Vergueiro. Do ponto 2 segue em linha reta no sentido Sul-Norte, até encontrar o ponto 3 na confluência da Rua Baraldi com a Rua Senador Vergueiro. Do ponto 3 segue em linha curva no sentido Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 4 na confluência da Rua Baraldi com a Praça Molinari. No ponto 4 segue em linha curva no sentido Nordeste-Sul até encontrar o ponto 5 na confluência da Praça Molinari e a Avenida Guido Aliberti. Do ponto 5 segue em linha reta no sentido Norte-Sul, até encontrar o ponto 1.
Criada pela Lei Municipal n. 1.398/65.

8 (P)/175
SÃO CAETANO DO SUL

Inicia no ponto 1 na confluência da Praça Molinari e Rua Alagoas, e segue em linha reta no sentindo Oeste-Leste, até encontrar o ponto 2, na confluência da travessa A. Meira e Rua Alagoas. Do ponto 2 segue em linha reta no sentido Sul-Norte até encontrar o ponto 3, na junção do alinhamento da travessa A. Meira e a Divisa da Propriedade da Light, Serviços de Eletricidade S.A.. Do ponto 3 segue em linha reta no sentido Leste-Oeste, até encontrar o ponto 4 na interseção do alinhamento da propriedade da Light, Serviços de Eletricidade e a Avenida Guido Aliberti. Do ponto 4 segue em linha reta no sentindo Norte-Sul, até encontrar o ponto 5 na confluência da Avenida Guido Aliberti  com a Praça Molinari. Do ponto 5 segue em linha curva no sentido Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 1.
Criada pela Lei Municipal n. 1.398/65.


14/176
SÃO CAETANO DO SUL

Inicia-se no ponto 1, situado na confluência da Avenida Prosperidade com Rua Felipe Camarão e segue em linha reta no sentido Sul-Norte até encontrar o ponto 3, situado na confluência da Avenida Prosperidade com a Rua do Ouro. Do ponto 2 segue no sentido Leste-Oeste, em linha reta para seguir linha sinuosa no sentido Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 3, situado na confluência da Avenida Prosperidade com a Rua dos Cristais. Do ponto 3 segue em linha reta no sentido Leste-Oeste, até encontrar o ponto 4, na confluência da Rua dos Cristais com a Avenida do Estado. Do ponto 4 segue em linha curva no sentido Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto 5, na confluência da Avenida do Estado com a Avenida Presidente Kennedy. Do ponto 5, segue em linha reta no sentido Norte- Sul, até encontrar o ponto 6, situado na confluência da Avenida Presidente Kennedy com as propriedades da R.F.F.S.A.. Do ponto 6 segue em linha reta no sentido Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 7 situado na confluência da R.F.F.S.A. e Rua Filipe Camarão. Do ponto 7 segue em linha curva e reta no sentido Oeste-Leste até encontrar o ponto 1.
Criada pela Municipal n. 1.398/65.

1 (P)/177
SÃO CAETANO DO SUL

Inicia-se no ponto 1, situado confluência da propriedade da R.F.F.S.A. com a Avenida Presidente Kennedy segue em linha reta no sentido Sul-Norte até encontrar o ponto 2, situado na confluência da Avenida Kennedy com a Avenida do Estado. Do ponto 2 segue em linha curva e reta no sentido Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 3, situado na confluência da Avenida do Estado com a Praça Itália. Do ponto 3 segue em linha reta acompanhado a Praça Itália até o ponto 4, na confluência da Rua Aquidaban. Do ponto 4, segue em linha reta no sentido Norte-Sul, até encontrar o ponto 5, na confluência da Rua Quidaban com a Rua Eloíza Pamplona. Do ponto 5 segue em linha reta até o ponto 6, situado na rua Eloíza Pamplona no limite da projeção do Viaduto da Independência. Do ponto 6 segue em linha reta até o ponto 7, situado na Rua Ramos de Azevedo com a projeção do Viaduto da Independência. Do ponto 7 segue em linha reta na direção Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 1.
Criada pela Lei Municipal n. 1.398/65


Z6-058/137
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estrada de Jaraguá com Linha de Transmissão da Light, segue pela Linha de Transmissão da Light, Rua A, segmento 1-2, limite da Zona Rural, Estrada do Jaraguá até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-002/101
SÃO PAULO

Começa na confluência da Via Anhanguera com limite do Município de São Paulo, segue pelo limite do Município de São Paulo com o Município de Osasco, Estrada do Jaraguá, divisa do loteamento, Rua 14, Rua 4, Viela 1, Rua 2, Viela A, Estrada Turística do Jaraguá, Estrada do Jaraguá, Rua A, Linha de Transmissão da Light, Avenida Mutinga, Rua 26, Rua 33, Rua 35, Divisa de Arruamento, Rua 33, Avenida Marginal, Via Anhaguera, Viela B, Divisa do Município de São Paulo até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-006/105
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Mutinga com Via Anhanguera, segue pela Via Anhanguera, Avenida Cândido Portinari, Avenida Mutinga até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-003/102
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida 3, com Avenida 1, segue pela Avenida 3, Rua Cabuçú, Rua Z, Limite do Município de São Paulo com o Município de Guarulhos, Estrada da Conceição, Rua 3, Rua 2, segmento 7-8, Rua 42, Rua Soldado José Leite da Silva, Rua 94, Linha de Transmissão da Light, Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo, Alameda 1.º Sargento Cortês Claro, Rua Soldado Almandio Goering, Rua Soldado Alcediades Bobadilha da Cunha, Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita Avenida 2, Rua 27, Avenida 1, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-051/133
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estada de Ferro Central do Brasil com Estrada para Cumbica, segue pela Estrada da Cumbica, até o limite do Município de São Paulo, segue pelo Município de São Paulo até a intersecção do prolongamento do eixo da Rua 2, com a Estrada de Ferro Central do Brasil, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-004/103
SÃO PAULO

Começa na confluência na Rua 12 com a Avenida Doutor Assis Ribeiro, segue pela Avenida Doutor Assis Ribeiro, Rua Cisper, segmento 1-2, Avenida 5, Rua 12 até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-005/104
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Dornelância com Rua Monsenhor Brandão, segue pela Rua Dornelândia, Avenida Antonio Munhoz Bonilha, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua Coronel Tristão, Estrada do Boqueirão, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua 4, Rua Engenheiro José Pastore, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua Bartolomeu do Canto, Rua Talhado, Rua Monsenhor Brandão até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-059/138
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua da Balsa com Auziliar de Trevo, segue pela Rua da Balsa, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua Engenheiro José Pastore, Rua 4, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua 2, Rua Lindolfo de Barros, Avenida Professora Ida Kolb (Projetada), Praça Delegado Amoroso Neto, Avenida Ordem e Progresso, Auxiliar de Trevo, Avenida Otaviano Alves de Lima até o ponto inicial (28-005).
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75.


Z6-007/106
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Joana Galvão com Rua Arantes Monteiro, segue pela Rua Arantes Monteiro, Via Anhanguera, Avenida Marginal Direita do Tietê, Rua Rio Turvo, Rua Água Clara, Rua Joana Galvão até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-008/107
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Araguatins com Avenida Embaixador Macedo Soares, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, desvio ferroviário na Estrada Sorocabana, Rua João Tibiriçá, Avenida Embaixador Macedo Soares, Rua Botocudos, Rua Martinho de Campos, Rua Conselheiro Olegário, Rua Conselheiro Cândido de Oliveira, Rua Bartolomeu Bueno, Rua Fortunato Ferraz, Rua Coaquira, Rua Bartolomeu Pais, Rua Camacãn, Rua Araguatina, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-009/108
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Embaixador Macedo Soares com Estrada de Ferro Santos Jundiaí, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, Avenida Presidente Castelo Branco, Curva 1-2, (antigo leito do Rio Tietê), Avenida A, Rua São Torquato, Segmento C-D, Linha Férrea da Estrada de Ferro Santos Jundiaí, Rua do Cortume, Rua Willian Spaers, segmento 3-4, Rua Feliz Guilhem, segmento 1-2, Linha Férrea da Estrada de Ferro Santos Jundiaí até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z8-060-01/140
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Córrego da Água Preta (melhoramento aprovado pela Lei n. 7.305, de 30 de abril de 1969) com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castello Branco, Linha da Divisa do Arruamento 1.085 do Parque Industrial Tomaz Edison, Avenida Ermano Marchertti (antiga Avenida Emissário) Avenida Córrego Água Preta até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.670/77.

Z8-060-03/132
SÃO PAULO

Começa na confluência do prolongamento da Avenida Ermano Marchetti com Avenida Córrego Água Preta, segue pela Avenida Córrego Água Preta, Viaduto Pompéia, Linha Férrea da Rede Ferroviária Federal S/A (aproximadamente 738,00m conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 2-3, (aproximadamente 158,00m, conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 2-3, (aproximadamente 28,00m, conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias, segmentos 3-4, (aproximadamente 240,00m conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias, correspondente à Rua conhecida como Rua São Torquato), Rua Comendador Souza, segmento 5-6, prolongamento ideal da Avenida Ermano Marchetti (melhoramento aprovado pela Lei n. 4.285, de 17 de setembro de 1952) até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.670/77.

Z6-050/132-A
SÃO PAULO 

Começa na confluência da Rua Existente ou 101 com o segmento D-E, segue pela Rua Existente ou 101, segmento A-B, Estrada de Ferro Central do Brasil (Variante), segmento C-D, segmento D-E, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-010/109
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Ciro Soares de Almeida com Avenida 1, segue pela Rua Ciro Soares de Almeida, Rua A, Avenida Amaro Felicíssimo da Silveira, Rua Soldado Arlindo Saldanha, Rua Soldado Dionísio Chagas, Rua 32, Rua 13, Avenida 1, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-012/111
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida 1 com Rua Ciro Soares de Almeida, segue pela Avenida 1, Rua 17, Rua 18, Rua 12, Rua Andaraí, Rua 9, Rua Ciro Soares de Almeida até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-011/110
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Presidente Castelo Branco com a Divisa do Arruamento n.º 1.085, no Parque Industrial Tomaz Edson, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Tomaz Edson, Praça A, Avenida Antártica, Estrada de Ferro Sorocabana, Divisa do Arruamento n.º 1.085 no Parque Industrial Tomaz Edson até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-060/139
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Rubens Meireles com a Avenida Afonso de Taunay, segue pela Avenida Afonso de Taunay, segmento 1-2 (Prolongamento da Rua C), Rua C, Rua Rubens Meireles até o ponto inicial (28-037)
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75.


Z6-013/112
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida 7, com Avenida Embaixador Macedo Soares, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, Rua Catadupas, Rua Silva Airosa, Rua Itapuranga, Rua Major Paladi no, segmento A-B, Avenida 7, Rua 1, Rua 6, Rua 2, Avenida 7 até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-015/114
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida das Nações Unidas com Linha Transmissão da Light, segue pela Linha de Transmissão da Light, Avenida Cardeal Santiago Cupello, Rua Padre Emillio Miotti, Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, segmento C-D, segmento D-E, segmento E-F, segmento F-G, Rua Major Paladino, Avenida Doutor Gastão Vidigal, Avenida Embaixador Macedo Soares segmento A-B, Avenida Otaviano Alves de Lima, Viaduto Domingos de Moraes, Rua Belchior de Azevedo, Rua Matias Roxo, Rua Lauriano Fernandes Júnior, Estrada Vila Jaguará, Estrada de Ferro Sorocabana, Avenida Doutor Gastão Vidigal, Rua D, Avenida Queiroz Filho, Avenida das Nações Unidas até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-014/113
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida das Nações Unidas com limite do Município de São Paulo com o Município de Osasco, segue pela Avenida das Nações Unidas, Avenida Engenheiro Billings, Avenida Dracena, Avenida Presidente Altino, Rua 41, Viela 35, Rua  Caetanópolis, Linha de Transmissão da Light, Rua B, limite do Município de São Paulo com o Município de Osasco até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-016/115
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Guilherme com Avenida Morvan Dias de Figueiredo, segue pela Avenida Guilherme, Rua Eugênio de Freitas, Rua 1, Rua Nossa Senhora do Socorro, Rua Alcântara, Rua Guaranésia, Rua Antonio Fonseca, Avenida Guilherme Cotching, Avenida Morvan Dias de Figueiredo até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-019/202
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Santa Rita com Rua Paulo Andrighetti, segue pela Rua Paulo Andrighetti, Rua Marcos Arruda, Rua Cachoeira, Rua Gonçalves Dias, Rua Behring, Rua Fernão de Magalhães, Rua Cachoeira, Rua Santa Rita até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-018/203
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Manoel Ramos Paiva com Rua Jequitinhonha, segue pela Rua Jequitinhonha, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, Avenida Celso Garcia, Rua Catumbi, Rua Cachoeira, Rua Manoel Ramos Paiva até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-017/116
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua da Balsa com a Estrada de Ferro Central do Brasil, segue pela Estrada de Ferro Central do Brasil, Ribeirão Itaquera, Avenida Doutor José Artur Nova, Rua Tietê, Linha do limite do Município de São Paulo, Rua da Balsa até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-022/117
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida General Mac Arthur com Avenida Corifeu de Azevedo Marques, segue pela Avenida General Mac Arthur, Rua Francisco Pedro do Amaral, Avenida Miguel Frias, Rua Porto da Capela, Avenida Bolonha, Avenida 3, Avenida Engenheiro Billings, Avenida Nossa Senhora da Paz, Avenida Corifeu de Azevedo Marques até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-029/118
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida do Estado com Rua Conselheiro João Alfredo, segue pela Rua Conselheiro João Alfredo, Rua Coronel João Dente, Rua Conselheiro João Alfredo, Rua da Mooca, Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, segmento 1-2, Rua Presidente Barão de Guajará, Avenida do Estado, Rua Almirante Pestana, Rua Independência, Rua Clímaco Barbosa, Rua Freire da Silva, Rua Serra de Paracaína, Avenida do Estado até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-026/208
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Visconde de Parnaíba com a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, segue pela Rua Visconde de Parnaíba, Rua Doutor Almeida Lima, Rua Ipanema, Rua Conselheiro Lafayete, Rua Frei Gaspar, Rua Doutor Almeida Lima, Viaduto Alcântara Machado, Estrada de Ferro Santos Jundiaí até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75


Z6-031/119
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida do Estado com Rua Presidente Pinto Lima, segue pela Rua Presidente Pinto Lima, Avenida Presidente Wilson, Viaduto São Carlos, Rua Sarapuí, Rua Barão de Monte Santo, Rua Dianópolis, segmento 1-2, Avenida do Estado, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-033/120
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estrada de Ferro Jundiaí, com o limite dos Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul, segue pela Linha Férrea até o Rio Tamanduateí, Avenida do Estado, Avenida Marginal Esquerda, limite dos Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-034/121
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Presidente Wilson com a Avenida do Estado, segue pela Avenida do Estado, Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, divisa dos Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul, Avenida Almirante Delamare, Rua Brigadeiro Martins, segmento 1-2, Rua Licio de Miranda, Rua Vemag, Rua Roberto Kock, Rua Floriano de Sá, Rua Auriverde, Rua Almirante Lobo, Avenida Presidente Wilson, até o ponto inicial, excluindo-se área definida pelo perímetro da zona 24/056.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-052/134
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Marginal Direita com Villa 1, segue pela Vila 1, segmento A-B, Rua G, Rua C, Rua Zacarias Alves de Melo, Rua H, Rua J, Rua Ibitirama, segmento C-D, Avenida Marginal Direita até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-044/214
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Pereira Barreto com Rua Barão de Duprat, segue pela Rua Barão de Duprat, Rua General Carneiro, Rua Herculano de Freitas, Rua Carlos Gomes, Rua Engenheiro Josias Wately, Rua Jacamiu, Rua Bartolomeu de Gusmão, Rua A, Rua Santo Aristides, Rua Piragibu, Avenida Washington Luiz, Rua Piranchin, Rua João Sefredo, Rua Iguatina, Rua Pereira Barreto até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-046/130
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida dos Lagos com Estada do Rio Bonito, segue pela Estrada do Rio Bonito, Travessa João de Barros, Rua Manoel Preto, Rua Jaguaribara (Estação Jurubatuba), Praça 2, Estrada de Ferro Sorocabana, Avenida Interlagos, Avenida Alberto Kuhlimann, segmento 1-2, (viaduto sobre o canal do Rio Grande), Avenida dos Lagos, Rua dos Italianos, Avenida de Pinedo, Rua Nossa Senhora do Socorro, Avenida dos Lagos até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-047/131
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Interlagos com Avenida Alberto Kuhlimann, segue pela Avenida Alberto Kuhlimann, Avenida Vitor Nanzini, Avenida Engenheiro Euzébio Stevaux, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, (limite propriedade São Paulo Golf Club), Rua 15, Avenida B, Rua 37, Rua 35, Avenida Sobralia, segmento 9-10, Rua 1, Rua 11, Avenida Interlagos, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.

Z6-035/122
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estrada de Ferro Sorocabana com a Avenida Interlagos, segue pela Avenida Interlagos, segmento 7-8, Rua José Maria Almeida, Rua Araujo Almeida, Rua Itapuí, segmento 9-10, segmento 10-11, Rua Tabaré, Avenida Nossa Senhora do Sabará, segmento 6-5, segmento 5-4, segmento 4-3, segmento 3-2, segmento 2-1, (limite de propriedade da Light-Usina Piratininga), Estrada de Ferro Sorocabana até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-054/216
SÃO PAULO
Começa na confluência da Avenida 3 com Avenida 1, segue pela Avenida 1, Avenida 2, segmento A-B, segmento B-C, Avenida 3, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-037/123
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Nações Unidas com Rua Sergio Racy, segue pela Rua Sergio Racy, Rua Álvaro Rodrigues, Avenida Jurubatuba, Rua Henrique, Rua Aninha, Rua Brasília, Rua Paulo, Rua Jaceru, Avenida Morumbi, Rua das Camélias, Rua Santo Arcádio, Rua 7 de Setembro, Rua Andrea Paulinetti, Rua Dez, Rua Nove, Rua Doutor José Áureo Bustamante, Rua Tiradentes, Rua Bela Vista, Rua São Francisco, Rua Amaro Guerra, Rua Américo Brasiliense, Avenida Nações Unidas até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73


Z6-042/127
SÃO PAULO

Começa na confluência da Via Anchieta com Rua Goes Raposo, segue pela Via Anchieta, limite com Município de São Bernardo, segmento 3-4, Avenida São Paulo, Rua Bocatiara, Rua Carlos Liviero, Rua da Imprensa, Rua Particular Um, segmento 1-2, segmento 2-A, Rua São Domingos, Rua Santa Lucia, Rua Santana, Rua São Vicente, Rua São João Batista, Rua 8, Rua 2, Rua Goes Raposo até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-041/126
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Edmundo Carvalho com Via Anchieta, segue pela Rua Edmundo Carvalho, Estrada São João Clímaco, Rua da Granja Patente, Rua Cecília, Rua 3, Rua A, Avenida L, segmento 1-2, Rua H, Rua 1, Rua B, Viela 1, Rua A, Rua E, Viela, Dois, Rua Epiacaba, Rua dos Comerciários, Rua Arapuru, limite do Município de São Paulo com o Município de São Caetano do Sul, Via Anchieta até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-038/124
SÃO PAULO

Começa na confluência da Via Anchieta com Rua Bernardina Maria, segue pela Via Anchieta, Praça Doutor Curado Fleury, Rua Padre Jerônimo Vermin, Rua Dezoito de Outubro, Rua 10, Rua Cinco, segmento A-B, segmento B-C, Avenida Padre Arlindo Vieira, Praça André Nunes, Avenida Padre Arlindo Vieira, Rua Bernardina Maria até o ponto inicial.
Criada pela Municipal n. 7.805/72.


Z6-045/129
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua José Raffaelli com Avenida Guarapiranga, segue pela Avenida Guarapiranga, Rua 1, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, Rua 1, Rua 11, segmento 8-9, Linha de Transmissão da Light, Rua das Belezas, Rua Joaquim Nunes Teixeira, Avenida A-1, Avenida Giovanni Gronchi, Linha de Transmissão da Light, Canal do Rio Pinheiros, Canal do Rio Grande, segmento 1-2, Rua A, Rua Alexandre de Gusmão, Rua 7 de Julho, Rua Antonio Foster, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-039/125
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Padre Maria com Avenida Nações Unidas, segue pela Avenida Nações Unidas, Rua Verbo Divino, Rua José Guerra, Rua Julio Ribeiro, Rua Antonio de Oliveira, Rua Verbo Divino, Rua Um, Rua Dois, Rua Quatorze, segmento 1-2, Rua Onze, Rua Doze, Rua Sete, Rua Tomé de Souza, Rua Laguna; Avenida João Dias, Rua Ângelo de Lúcia Abrantes, Rua Álvares Lobo, Rua Campos Salles, Rua Projetada, Rua Amador Bueno, Rua Capitão José Inocêncio Taques Alvim, Praça Cezar Moreira, segmento 3-4, Rua Padre José Maria até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-043/128
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Campos Sales com a Rua Álvares Lobo, segue pela Rua Álvares Lobo, Rua José Abrantes, Rua Ângelo de Lucia Avenida João Dias, Rua Laguna, Rua Anhemby, Rua Mamorã, Avenida João Dias, Rua Barão do Rio Branco, Rua Paschoal Moreira, Rua Plácido Vieira, Rua Campos Sales, segmento 5-6, Rua Amador Bueno, Rua Barão do Rio Branco, Rua 1, Rua Benedito Fernandes, Avenida Nações Unidas, Avenida Marginal Esquerda, Rua 1, segmento 1-2, Rua Antonio Gonçalves, Rua Amador Bueno, Rua Projetada, Rua Campos Sales, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z6-057/136
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estrada de Bussocaba com o limite do Município de São Paulo e Osasco, segue pela Estrada de Bussocaba, Avenida 1, Rua 3, Avenida 2, Rua 1, Avenida 1, Rua A, segmento 1-2, Córrego Espanhol, Córrego do Itaim, Estrada de Bussocaba, Via Raposo Tavares, Estrada Velha de Cotia, Estrada Secundária, limite do Município de São Paulo e Osasco até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-056/135
SÃO PAULO

Começa na confluência do Córrego da Passagem Grande com Via Raposo Tavares, segue pela Via Raposo Tavares, Rua 1, segmento A-B, Córrego Afluente do Ribeirão Jaguaré, segmento C-D, Rua 21, Rua 20, Viela J, segmento E-F, Rua 1, segmento 1-2, segmento 2-3, Rua 7, Rua 4, Rua 5, Rua 2, Rua 1, Rua 8, Viela B, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-7, Rua Icaraí, Viela 2, Avenida Flamengo, Viela 1, Rua Pernambuco, segmento 9-10, Rua Urca, Viela 3, Córrego da Passagem Grande até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73


Z6-001/201
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua João de Faria com a Guajarás, segue pela Rua João de Faria, Avenida Luiz Stamatis, Avenida Edu Chaves, Rua das Chácaras, Rua Restinga da Jararaca, Rua Primavera, Avenida Mendes da Rocha, Rua Primavera, Avenida Tenente Sotomato, Avenida Francisco Rodrigues, Rua Irmã Emerenciana, Rua Guajarás até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-020/204
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Lopes Coutinho com a Rua 21 de Abril, segue pela Rua 21 de Abril, Rua Doutor Silva Leme, Rua 21 de Abril, Rua Cesário Alvim, Rua Visconde de Parnaíba, Rua São Leopoldo, Rua Cajurú, Rua Lopes Coutinho até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75.

Z6-024/206
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Jaibarás, com a Rua Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua Doutor Fomm, Praça Barão do Tietê, Rua Sapuacaia, Rua Taquari, Rua Jaibarás até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75.

Z6-021/205
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Padre Adelino com a Rua Serra da Jairé, segue pela Rua Padre Adelino, Rua Uriel Gaspar, Rua Tobias Barreto, Avenida Álvaro Ramos, Rua Carlos Del Prete, Travessa Carlos Del Prete, Rua Serra da Jairé até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.328/75.

Z6-025/207
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Catarina Braido, com Rua Taquari, segue pela Rua Taquari, Rua Cassandoca, Rua Taquaritinga, Rua Sapucaia, Rua Maqueribu, Rua João Santisí, Rua Arianaia, Rua Itabaiana, Rua Tobias Barreto, Rua Sapucaia, Rua Arinaia, segmento A-B, Rua Catarina Braido até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-008/217
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida 5, com a Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Aricanduva, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, Linha de Transmissão da Ligth, segmento 5-6, Avenida 6, Avenida 5, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.

Z6-028/209
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Rio das Pedras com Rua Doutor Mariano Cursino de Moura, segue pela Rua Doutor Mariano Cursino de Moura, Avenida Aricanduva, Rua 2, Rua O, Rua Rio das Pedras até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-030/210
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Francisco Munhoz com segmento 1-2, segue pelo segmento 1-2, Estrada da Fazenda, Avenida A-1, Rua D-2, Avenida Francisco Munhoz até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-032/211
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua 7, com Viela Três, segue pela Viela Três, Estrada do Oratório, segmento 1-2, Estrada do secundino, Rua Sete até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-036/212
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Salvador Mota, com limite do Município de São Paulo como Município de Santo André, segue pelo limite do Município de São Paulo com o Município de Santo André, Avenida do Estado, Linha de Transmissão da Light, Rua Costa Barros, Avenida São José, segmento 1-2, Rua Salvador Mota, até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-040/213
SÃO PAULO

Começa na confluência da Avenida Miguel Stefano com Rua Amélia Rufino, segue pela Rua Dona Amélia Rufino, Rua Rosa de Moraes, Rua Dulce Magalhães, Rua Dalila Magalhães, Avenida Fuzaro, Avenida Miguel Stefano até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 7.805/72.


Z6-053/215
SÃO PAULO

Começa na confluência da Estrada da Passagem Funda com Rua 4, segue pela Rua 4, segmento 1-2 segmento 2-3, Rua 22, segmento 5-6, Rua 1, Estrada da Passagem Funda até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z8-009/218
SÃO PAULO

Começa na confluência da Rua Leonilda Magrini com a Rua Dona Angélica, segue pela Rua Dona Angélica, Caminho 17, Caminho 3, segmento 1-2, Rua 11, segmento 3-4, divisa do Município  Ferraz de Vasconcelos, Estrada de Poá, Rua Professor Deodato Cosme Tadeu, Rua B, Rua Leonilda Magrini até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


Z8-015/219
SÃO PAULO

Começa na confluência da Linha de Transmissão Light, com a Adutora do Rio Claro, segue pela Adutora do Rio Claro, segmento 1-2, Rua 7, Rua D-1, Rua 19, Rua 23, segmento 3-4, segmento 4-5, Linha de Transmissão da Light até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n. 8.001/73.


ZI-1/224
ZI-2/157
SUZANO

Criadas pelas Leis Municipais n. 1.541/76 e 1.646/78, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzidos, respeitados os limites do Parque Ecológico do Rio Tietê.


LEI N. 1.817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1978

Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

Retificações 

Artigo 4.° -
onde se lê:
« ............ industriais conforme às ........... »
leia-se:
« ................ industriais conformes às .............. »

Artigo 5.° -
onde se lê:
« .......... implantação a ampliação de .............. »
leia-se:
« .............. implantação, a ampliação de ........... »

Artigo 12 -
onde se lê:
« .............. IB - IC e II) serão ............. »
leia-se:
« ............. IB - IC e ID serão .............. »

Artigo 13 - Parágrafo único -
onde se lê:
« .............. com o meio ambiente ............. »
leia-se:
« ............... com o meio ambiente, ............. »

Artigo 14 -
onde se lê:
« ............... atividade do estabelecimento ........... »
leia-se:
« ............... atividade do estabelecimento ............ »

onde se lê:
« ............. referido ao parágrafo ............ »
leia-se:
« ............ referido no parágrafo ........... »

Artigo 18 -
onde se lê:
« ............... apresentem inovações tecnológicas que ........... »
leia-se:
« ............. apresentem inovação tecnológica, que ............ »

Artigo 23 -
onde se lê:
«.............. interessados apresente ........... »
leia-se:
« ............ interessado apresente ............. »

Artigo 25 -
onde se lê:
« ............. categorias ID e IC que ........... »
leia-se:
« ................. categorias IB e IC que ............ »

Artigo 29 -
onde se lê:
« ............... de 1976, e suas ............ »
leia-se:
« ............... de 1976, e suas ............ »

Artigo 41 -
onde se lê:
« ............... de investimentos cuja ...........  »
leia-se:
« ............ de investimento cuja ........... »

Artigo 43 -
onde se lê:
« ............... de processo produtivo ou de funcionamento,............. de Estado ou de Município, ...................... »
leia-se:
« ............... do processo produtivo ou de financiamento, .............. do Estado ou do Município, ............... »

No Quadro I
onde se lê:
« ............. ZUPI 0,5 .............. »
1
leia-se:
« .......... ZUPI 0,7 ............... »
1

onde se lê: 
ZUD A critério dos Municípios
«Fora das áreas industrials ................ »
leia-se: 
ZUD A critério dos Municípios
«Fora das áreas industriais ...................... »

No Quadro III - Listagem IN -
onde se lê:
«20.16 - Sintetização ou .................. »
leia-se:
20.16 - Sinterização ou ................ »

Listagem IB|IC -
onde se lê:
«20.70 - ................................ esmaltes. lacas, ........ »
leia-se:
«20.70- ................................ esmaltes, lacas,.......... »

onde se lê:
«24.60 - ................................ fios e tecidos............ »
leia-se:
«24.60 - ................................ fios e tecidos,........... »

Notas à Listagem IB|IC -
onde se lê:
«3. Ficarão ............................ a saúde públic . O risco .. »
leia-se:
«3. Ficarão ............................. a saúde publica. O risco... »

LISTAGEM ID -
onde se lê:
«10 40 ... cerâmico - exclusivo de ...»
leia-se:
"10.40 ... cerâmico - exclusive de ..."

onde se lê:
«11.04 - Produção de aminados ... ferro - igas»
leia-se:
«11.04 - Produção de laminados ... ferro - ligas»

onde se lê:
«11.05 - Produção de ca s e tubos de ferro -»
leia-se:
«11.05 - Produção de canos e tubos de ferro - aço»

onde se lê:
«11.13 - ... metais e igas de ...»
leia-se:
«11.13 - ... metais e de ligas de .. »

onde se lê:
«11.14 - Produção de ca e tubos de metais igas etais não ferrosos»
leia-se:
«11.14 - Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos»

onde se lê:
«11.16 - ... metais igas de metais ao ferrosos - ... cabos e ondutores ...»
leia-se:
11.16 - ... metais e de ligas de metais não ferrosos - ... cabos e condutores ..»

onde se lê:
11.19 - Metalurgica dos ...»
leia-se:
«11.19 - Metalurgia dos ...»

onde se lê:
«11.20 - Metalurgica do po - ...»
leia-se:
«11.20 - Metalurgia do pó - ...»

onde se lê:
«11.40 - ... attos de ... erro e aço, .. móvei ...»
leia-se:
«11.40 - ... artefatos de ... ferro e aço, ... móveis ...»

onde se lê:
«11.70 - ... artigos metal ra escritório .. »
leia-se:
«11.70 - ... artigos de metal para escritório, ...»

onde se lê:
12.20 - ... equipados o não com mo ores ...»
leia-se:
«12.20 - ... equipados ou não com motores ...»

onde se lê:
«12.31 - ... acoplados u não a ...»
leia-se:
«12.31 - ... acoplados ou não a ...»

onde se lê:
«12.52 - abricação ...»
leia-se:
«12.52 - Fabricação ...»

onde se lê:
«12.53 - ... utensílios elétrico ou ...»
leia-se:
«12.53 - ... utensílios elétricos ou ...»

onde se lê:
«12.70 - ... Inclusive fabricação ...»
leia-se:
«12.70 - ... Inclusive a fabricação ...»

onde se lê:
«17.30 - ... de artefato de ...»
leia-se:
«17.30 - ... de artefatos de ...»

onde se lê:
«23.99 - ... especificados o não ...»
leia-se:
«23.99 - ... especificados ou não ...»

Leia-se o Quadro II como segue e não como constou: