LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Disciplina,
no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão
de medidas explicitadas na Lei federal n. 6.416, de 24 de maio de
1977,
que alterou dispositivos do Código de Processo
Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções
Penais, dando providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
PARTE GERAL
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Regras comuns às penas de reclusão
e detenção
Artigo
1.º - As penas de reclusão
e de detenção são cumpridas em regime fechado,
semi-aberto, em estabelecimentos apropriados, ou à falta, em
seção especial de prisão comum, assegurada a
separação entre reclusos e detentos.
Artigo
2.º - As mulheres cumprem pena em
regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos
apropriados, ou à falta, em Seção especial de
penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho
interno, admitindo o beneficio do trabalho externo, sempre em
atividades profissionais compatíveis com o seu sexo.
Artigo
3.º - As penas de reclusão
e detenção, impostas pela Justiça do Estado,
podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União,
desde que a transferência do condenado não tenha por fim
frustrar o disposto nesta lei.
Artigo
4.º - Aplicam-se as disposições
desta lei ao condenado pela justiça federal ou de outro
Estado, que cumprir pena em estabelecimento do Estado.
TÍTULO
II
Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Das
Regras de Aplicação
SEÇÃO
I
Do Cálculo das
Penas
Pluralidade de penas
Artigo
5.º - O cálculo das penas,
para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais
de uma condenação ou condenação por mais
de uma infração, faz-se pela soma das penas
impostas.
Artigo 6.º
- Sobrevindo condenação no curso da execução,
a nova pena, para fim de subsistência ou não do regime,
soma-se ao restante da que está sendo cumprida.
Artigo
7.º - O disposto nos dois artigos
anteriores também se aplica ao caso de conversão da
multa em detenção ou prisão simples.
SEÇÃO
II
Da Competência
Competência
judicial
Artigo 8.º
- Compete à autoridade judiciária determinar e revogar
o regime de cumprimento da pena, bem como conceder, suspender e
revogar as autorizações previstas nesta lei.
Artigo
9.º - A competência de juizo
reguala-se pelas leis de organização
judiciária.
Competência
Administrativa
Artigo 10
- Compete ao Departamento dos Institutos Penais do Estado, tendo em
vista o regime fixado e atendidas as disposições desta
lei:
I
- determinar em qual de seus estabelecimentos será cumprida a
pena;
II
- remover o condenado para estabelecimento da mesma natureza.
§
1.º - Sempre que possível,
será escolhido estabelecimento situado no local ou região
da residência do condenado.
§
2.º - As providências
previstas neste artigo serão comunicadas ao juiz competente,
no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo
11 - Ocorrendo motivo que justifique a
revogação ou a suspensão de qualquer das
autorizações previstas no Artigo 16, ou a revogação
do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode
suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas
necessárias a evitar a fuga do condenado e a preservar a
disciplina interna.
Parágrafo
único - A suspensão
provisória das autorizações e as medidas
adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro horas, ao juiz
competente, que, em três dias, as homologará ou
não.
SEÇÃO
III
Da Declaração e
Cessação da Periculosidade e da
Incompatibilidade
Declaração
judicial
Artigo 12
- O juiz declarará na sentença a periculosidade do réu
(Artigo 77, § 1.º, do Código Penal) ou a sua
incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto (Artigo
13).
Parágrafo único -
A incompatibilidade pode ser declarada pelo juiz da execução,
quando tiver de decidir sobre a transferência do condenado para
o regime semi-aberto ou aberto.
Incompatibilidade
com o regime semi-aberto ou aberto
Artigo
13 - Ocorre incompatibilidade
quando não se possa presumir que o condenado tem condições,
desde logo, para gozar das autorizações próprias
do regime semi-aberto ou submeter-se ao sistema de disciplina do
regime aberto (Artigo 54), sem tentar fuga ou abandonar o
estabelecimento.
Verificação
da cessação da periculosidade
Artigo
14 - Declarada a periculosidade do
condenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto, depende de
exame de verificação da cessação daquele
estado.
Parágrafo único
- Se tiver sido imposta medida de segurança de internação
em Casa de Custódia e Tratamento, proceder-se-á a exame
mental do condenado.
Cessação
da incompatibilidade
Artigo 15
- Decorridos seis meses da declaração da
incompatibilidade, o juiz, de ofício, a requerimento das
pessoas indicadas no Artigo 19, por iniciativa do Ministério
Público ou do diretor de estabelecimento do Departamento dos
Institutos Penais do Estado a que estiver o condenado recolhido, pode
reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime
semi-aberto ou aberto.
Parágrafo
único - Para esse fim, serão
considerados o índice de aproveitamento da terapêutica
penal e a manifestação do diretor do estabelecimento do
Departamento dos Institutos Penais do Estado em que estiver o
condenado.
CAPÍTULO II
Das
Autorizações
SEÇÃO
I
Disposições
Comuns
Espécies
Artigo
16 - Observado o disposto nesta lei, o
juiz pode conceder ao condenado autorização para
trabalho externo, visitas à família em datas ou
ocasiões especiais, frequência a curso
profissionalizante, de segundo grau ou superior, ida à igreja
ou participação, fora do estabelecimento, em outras
atividades que concorram para a sua emenda e reintegração
no convívio social.
Parágrafo
único - A autorização
para cumprimento da pena, em prisão da comarca da condenação
ou da residência do condenado, será concedida nos termos
do disposto no Título II, da Parte Especial desta
lei.
Requisitos gerais
Artigo
17 - São requisitos da
concessão:
I -
ausência de periculosidade;
II
- cumprimento de um sexto da pena com aproveitamento da terapêutica
penal.
§ 1.º
- Não se aplica o disposto neste artigo à autorização
prevista nos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª
parte.
§ 2.º
- A autorização, no regime aberto, para frequência
a curso, não está sujeita ao requisito do inciso
II.
Condições
Artigo
18 - Ao conceder a autorização,
o juiz fixará os horários de saída e retorno ao
estabelecimento e demais condições a que o condenado
ficará sujeito.
Parágrafo
único - Quando se tratar de
autorização para trabalhar externo, o juiz verificará
sua compatibilidade com a função reeducativa da pena e
com as obrigações próprias do regime, bem como
cuidará para que seja atendida a legislação
sobre salários, previdência social e acidentes do
trabalho.
Legitimação
ativa
Artigo 19
- As autorizações serão concedidas a
requerimento do condenado, de seu cônjuge ou ascendente ou, à
falta desses, de descendente ou irmão, ou, ainda, de órgão
a que esta lei faculta a iniciativa (Artigos 25, caput
e inciso III e 32, inciso II).
Artigo
20 - O trabalho no regime aberto não
está sujeito às normas deste capítulo, salvo o
disposto no parágrafo único do Artigo 18.
SEÇÃO
II
Da Revogação, Nova
Concessão e Suspensão
Revogação
Artigo
21 - A autorização será
revogada se o condenado cometer crime, tentar fuga, abandonar o
estabelecimento ou praticar outra falta disciplinar grave.
Nova
concessão
Artigo 22
- Revogada a autorização, outra poderá ser
novamente concedida após um ano.
Suspensão
Artigo 23
- A autorização poderá ser suspensa, por prazo
determinado, se o condenado infringir qualquer das condições
impostas.
SEÇÃO
III
Da Advertência e da
Documentação
Advertência
e documentação
Artigo
24 - Dada a autorização,
o condenado será advertido, pela direção do
presídio, das condições impostas e receberá
caderneta, que conterá:
I
- reprodução da ficha de identidade ou o retrato do
condenado, sua qualificação e sinais
característicos;
II
- resumo da decisão concessiva e as condições
impostas;
III -
indicação da entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos de
Promoção, Fiscalização e
Informação
SEÇÃO
I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Ministério
Público
Artigo 25
- Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a
execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo
à autoridade judiciária as providências para sua
regular efetivação e, especialmente:
I
- oficiar nos incidentes da cessação
da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência
de regime;
II -
oficiar nos incidentes de revogação dos regimes
semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;
III
- representar sobre a concessão
das autorizações;
IV
- oficiar, após a manifestação dos demais
órgãos, na concessão, suspensão ou
revogação de qualquer autorização;
V
- orientar as entidades e pessoas referidas no Artigo 29;
VI
- visitar os estabelecimentos prisionais, na forma da lei e do
regulamento referido no Artigo 80, representando ao juiz competente
sobre as irregularidades observadas em suas condições
de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução
da pena.
§ 1.º
- A audiência do Ministério Público pode ser
dispensada no caso dos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª
parte.
§ 2.º
- O Ministério Público opinará no prazo de cinco
dias, salvo disposições em contrário de lei
federal.
SEÇÃO II
Do
Conselho Penitenciário
Conselho
Penitenciário
Artigo 26
- Compete ao Conselho Penitenciário, além das
atribuições previstas em lei federal, manifestar-se
sobre a concessão das autorizações para:
I
- trabalho externo do condenado em
regime fechado ou semi-aberto;
II
- frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou
superior, fora do estabelecimento, do condenado em regime
semi-aberto.
Artigo 27
- Os órgãos técnicos de informação
fornecerão ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhes
for fixado, os dados necessários à sua
manifestação.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos de
Fiscalização Direta
Serviço
social penitenciário
Artigo
28 - Compete ao serviço social
penitenciário, cuja criação é prevista no
Artigo 78, inciso II, fiscalizar o gozo das autorizações
concedidas ao condenado em regime semi-aberto.
Patronatos
e outros órgãos
Artigo
29 - Compete aos patronatos, conselhos
de comunidade ou entidades similares e, à falta, a pessoas
idôneas nomeadas pelo juiz, a fiscalização da
observância das normas de conduta e das condições
impostas aos condenados em regime aberto.
Artigo
30 - Os patronatos, conselhos de
comunidade ou entidades similares, onde existirem, serão
ouvidos sobre a terapêutica penal a ser aplicada aos condenados
que cumprem pena nas prisões comuns ou casas de albergados das
respectivas comarcas, bem como prestarão informações
sobre o índice de aproveitamento, compatibilidade, concessão
e revogação dos regimes e autorizações
daqueles condenados, e poderão ser encarregados da aplicação
dessa terapêutica penal, sem prejuízo do disposto nos
Artigos 25, 26, e 33 e na conformidade da regulamentação
estabelecida pelo respectivo Juiz Corregedor.
SEÇÃO
IV
Dos órgãos de
informação
Instituto
de Biotipologia Criminal
Artigo
31 - Compete ao Instituto de
Biotipologia Criminal, ou ao instituto especializado cuja criação
é prevista no Artigo 78, inciso I, a observação
inicial e a classificação do condenado, para o fim de
determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e
o tratamento educativo a que ficará sujeito.
Direção
de estabelecimento penal
Artigo
32 - Compete aos diretores dos
estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais do Estado:
I
- informar o índice de aproveitamento da terapêutica
penal do condenado, para os fins de verificação da
cessação da incompatibilidade com os regimes
semi-abertos e aberto e de concessão de autorização;
II
- representar ao juiz competente sobre a concessão de
autorização;
III -
ordenar que órgão técnico do estabelecimento
realize, supletivamente, a observação e a classificação
referidas no artigo anterior.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos do
Departamento dos Institutos Penais do Estado manterão boletim
atualizado do índice de aproveitamento da terapêutica
penal de cada condenado.
Direção
de prisão comum
Artigo 33
- As atribuições referidas nos incisos I e II, do
artigo anterior, serão exercidas pelo diretor de prisão
comum, se nela o condenado estiver recolhido.
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
Dos
regimes de cumprimentos das penas
CAPÍTULO
I
Do Regime Fechado
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Regime fechado
Artigo
34 - Cumprem pena em regime fechado:
I
- o condenado a pena superior a oito anos;
II
- o condenado perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;
III
- o condenado não perigoso, qualquer que tenha sido a pena
imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros
regimes;
IV
- o condenado que teve revogado o regime semi-aberto ou aberto, se
assim determinar o juiz (Artigo 73).
Local
do cumprimento
Artigo 35
- No regime fechado a pena será cumprida em penitenciária
ou, à falta, em seção especial de prisão
comum, com isolamento durante o período noturno.
Fases
do cumprimento
Artigo 36
- O período inicial do cumprimento das penas de reclusão
e de detenção (Artigos 30 e 31 do Código
Penal) destina-se também à classificação
do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a
que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará
sujeito.
Artigo 37
- Cumprido o período de observação, o condenado
passa a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento prisional, ou
fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações
anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena.
SEÇÃO
II
Das
Autorizações
Trabalho
externo
Artigo
38 - Satisfeitos os demais requisitos
(Artigo 17), o juiz pode autorizar o trabalho externo do
condenado cora bom índice de aproveitamento da terapêutica
penal.
Visitas à
família
Artigo
39 - O juiz pode autorizar o condenado
a visitar a
família:
I - em
caso de morte de ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheira com quem vivia à data da prisão e como
tal declarada quando de seu ingresso;
II
- mediante as condições que fixar e preenchidos os
requisitos gerais desta lei (Artigo 17), nos dias 24 e 25 de de
dezembro ou em dois dias consecutivos de
importância no calendário de sua crença
religiosa.
Parágrafo único
- No caso do inciso I, o juiz pode
determinar que a visita se faça com acompanhamento de
pessoal penitenciário.
CAPÍTULO
II
Do Regime Semi-Aberto
Seção
I
Disposições
Gerais
Regime semi-aberto
Artigo
40 - Cumprem pena em regime
semi-aberto:
I
- desde
o início, o condenado não perigoso, cuja pena não
ultrapasse oito anos;
II
- cumprido um terço em regime fechado, o condenado não
perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
III
-
verificada a cessação da periculosidade, o condenado
anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse
oito anos;
IV
- cumprido um terço em regime fechado e verificada a cessação
da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso,
cuja pena ultrapasse oito anos;
V
- verificada a cessação da incompatibilidade, o
condenado declarado incompatível com o regime semi-aberto, se
ainda não reunir condições para ingresso no
regime aberto (Artigos 13,
15
e parágrafo único e 53);
VI
- o condenado declarado incompatível com o regime aberto, se
não for determinado seu recolhimento ao regime fechado
(Artigo 34, inciso III);
VII
- o condenado que recusar o regime aberto (Artigo 55, § 1.°)
ou que o teve revogado, se o contrário não determinar o
juiz (Artigo 73).
Local do
cumprimento
Artigo
41
- No regime semi-aberto a pena é cumprida em estabelecimento
apropriado ou, à falta, em seção especial
de penitenciária ou prisão comum
Fases
do cumprimento
Artigo
42 - O
condenado à reclusão ou
à detenção, que inicie o cumprimento da pena no
regime semi-aberto, fica sujeito ao período inicial de
observarão (Artigos 10,
31,
32, inciso IIl e 36),
Artigo
43 - O
condenado à pena de prisão simples pode ser dispensado
do período inicial de
observação e, em nenhum caso, fica sujeito a
isolamento
diurno.
Artigo
44
- Cumprido
o período de
observação, o condenado passa a trabalhar em
comum, de
preferência no estabelecimento, na conformidade de
suas aptidões ou ocupações
anteriores, desde que compatíveis com os
objetivos da pena, adotadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
SEÇÃO II
Das Autorizações
Autorizações
Artigo
45
-
O juiz pode
conceder
ao
condenado em regime semi-aberto as
autorizações do
Artigo 16.
Trabalho
externo
Artigo
46
- A autorização para trabalho externo está
sujeita
aos
requisitos dos Artigos 17
e 38.
Visitas à
família em caso de morte
Artigo
47
- O juiz
pode
autorizar o condenado a visitar a família no
caso
do Artigo 39,
inciso
I.
Visitas
à família e outras autorizações
Artigo 48
-
Preenchidos
os requisitos
do Artigo 17
e mediante as
condições que fixar, o juiz pode
autorizar o condenado
a visitar a família, a ir à igreja e a participar de
atividades que concorram para sua
emenda e reintegração no convívio social:
I -
uma vez
por
mês,
durante o dia;
II
- nos
dias 1.º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou
em quatro outras datas de importância no
calendário de sua crença religiosa.
Artigo
49 -
Satisfeitos os
demais requisitos (Artigo 17), o juiz pode
autorizar o condenado, com
ótimo índice de
aproveitamento
da terapêutica penal, a frequentar, durante o dia e no
município do
estabelecimento prisional, curso
profissionalizante ou de segundo grau e, excepcionalmente, curso
superior, com
ou
sem prejuízo do
trabalho obrigatório.
Parágrafo
único-
A autorização fica condicionada à obtenção
de bolsa
de estudo ou
ao
pagamento das despesas
do curso pelo
condenado.
Artigo
50
- A
autorização para
frequentar curso
superior somente será concedida ao
condenado que revele particular aptidão, aferida em
teste
vocacional.
Parágrafo
único
- Dispensa-se a prova de particular aptidão,
no caso
de prosseguimento do curso que o condenado frequentava antes do
início do
cumprimento da pena.
SEÇÃO
III
Da
Revogação e Retorno ao Regime
Revogação
do regime
Artigo
51 -
Revoga-se o regime semi-aberto se:
I
- sobrevier sentença definitiva
que reconheça a periculosidade do condenado ou sua
incompatibilidade com o regime;
II
- for definitivamente reconhecida a periculosidade do condenado e
imposta medida de segurança, na fase de execução;
III
- for imposta condenação
definitiva que, somada ao restante da pena em execução,
torne incabível o regime;
IV
- o condenado cometer crime, fugir ou praticar outra falta grave que
revele sua incompatibilidade com o regime.
Parágrafo
único - A revogação
é precedida da audiência do condenado, nos casos de fuga
ou prática de outra falta grave.
Retorno
ao Regime
Artigo 52 -
O condenado retorna ao regime semi-aberto:
I
- nos casos dos incisos I, II e IV, do artigo anterior, uma vez
verificada a cessação da periculosidade ou da
incompatibilidade com o regime;
II
- no caso do inciso III, após cumprir o tempo necessário
ao cabimento do regime.
CAPÍTULO
III
De Regime Aberto
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Regime aberto
Artigo
53 - Cumprem pena em regime aberto:
I
- desde o início, o condenado
não perigoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;
II
- cumprido um terço em outro regime, o condenado não
perigoso, cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito
anos;
III -
cumpridos dois quintos em outro regime, o condenado não
perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
IV
- uma vez verificada a cessação da periculosidade, o
condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não
ultrapasse quatro anos;
V
- cumprido um terço em outro regime e verificada a cessação
da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso,
cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito anos;
VI
- cumpridos dois quintos em outro regime e verificada a cessação
da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso,
cuja pena ultrapasse oito anos;
VII -
o condenado declarado incompatível com o regime, uma vez
verificada a cessação de incompatibilidade.
§
1.º - No caso do inciso I, o
condenado pode ingressar no regime aberto, antes do trânsito em
julgado da sentença, salvo recurso da acusação
que, por seu objeto, possa excluir o cabimento do regime.
§
2.º - Compete ao juiz da sentença,
enquanto não iniciada a execução, conceder e
revogar o regime, nos termos do parágrafo anterior,
comunicando a decisão ao tribunal a que tiver sido remetido o
recurso.
Regime aberto e
prisão-albergue
Artigo 54
- A prisão-albergue, espécie de regime aberto, tem por
fundamento a aceitação, pelo condenado não
perigoso, de um sistema de disciplina fundado no sentimento de
responsabilidade pessoal.
Audiência
de advertência
Artigo 55
- O ingresso do condenado no regime de prisão-albergue supõe
a aceitação de seu sistema de disciplina e das
condições impostas pelo juiz, que serão
esclarecidos em audiência.
§
1.º - Em caso de recusa, o
condenado cumpre a pena no regime semi-aberto.
§
2.º - Na audiência de
advertência, será entregue ao condenado a caderneta a
que se refere o Artigo 24.
Prisão-albergue
comum
Artigo 56
- No regime de prisão-albergue, o condenado trabalha, durante
o dia, fora do estabelecimento, sem escolta ou vigilância, em
atividade lícita e adequada, com empregador ou por conta
própria, e se recolhe durante o repouso noturno e nos dias em
que não haja trabalho.
Parágrafo
único - O juiz pode autorizar o
trabalho noturno, se impossível a obtenção de
emprego durante o dia.
Local do
cumprimento
Artigo 57
- No regime de prisão-albergue, a pena é cumprida sem
rigor penitenciário, em estabelecimento próprio,
denominado casa do albergado, separado dos presídios
comuns.
Parágrafo único
- Nas comarcas onde não houver estabelecimento próprio,
o condenado é recolhido em seção especial de
outro presídio, de cadeia pública ou de distrito
policial, sem contato com presos processuais ou sujeitos a regime
diverso.
Artigo 58
- Inexistindo vaga nos estabelecimentos indicados no artigo anterior
ou no caso do condenado estar acometido de grave enfermidade, ser
maior de setenta anos, mãe de família ou mulher grávida
de bons antecedentes, pode ser autorizado o recolhimento em
residência particular, observadas as demais normas do
regime.
Parágrafo único
- Nesses casos o condenado é assistido e orientado por
assistente social ou, à falta, por pessoa de confiança
do juiz, sem prejuízo da fiscalização prevista
no Artigo 29.
Trabalho
Artigo
59 - Somente pode ingressar no
regime de prisão-albergue o condenado que esteja trabalhando
ou tenha concreta possibilidade de começar a fazê-lo
imediatamente, observado o disposto no parágrafo único
do Artigo 18.
§ 1.º -
Não ingressa no regime aberto, o condenado a pena de prisão
simples não excedente a quinze dias que, valendo-se da
faculdade legal (Artigo 6.º, § 1.º, da Lei das
Contravenções Penais), recusar-se a trabalhar.
§
2.º - As pessoas referidas no
artigo anterior podem ser dispensadas do trabalho, quando não
o permitam suas condições de saúde ou encargos
domésticos.
SEÇÃO
II
Das Normas de Conduta
Normas
gerais
Artigo 60
- O juiz fixará, quando da concessão ou transferência
para o regime de prisão-albergue, as normas de conduta a que
fica sujeito o condenado, adotando as mais convenientes à sua
personalidade e à natureza da infração
cometida.
Normas
obrigatórias
Artigo 61
- São normas obrigatórias de conduta:
I
- proibição de ingestão
de bebidas alcoólicas e de ingresso em casa de jogo ou
apostas, lupanares e outros lugares de frequência incompatível
com o regime;
II -
permanência durante o repouso do trabalho e nos dias de folga,
no local que for designado;
III -
saída para o trabalho e retorno ao local designado, em horário
a ser fixado pelo juiz;
IV
- satisfação da multa e das custas;
V
- comparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o
juiz, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a
satisfação dos encargos familiares.
Modificação
das normas de conduta
Artigo 62
- O juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de
ofício, a requerimento do condenado, do Ministério
Público ou dos órgãos de fiscalização
direta.
Tratamento
especializado
Artigo 63 -
O juiz pode determinar ou autorizar tratamento psicoterápico
ou psiquiátrico do condenado, em local adequado, com ou sem
internamento.
Regulamento
interno
Artigo 64
- O juiz competente pode, mediante provimento, regular a disciplina
interna da casa do albergado.
SEÇÃO
III
Das Autorizações
Autorizações
Artigo 65
- O juiz pode conceder ao condenado em regime de prisão-albergue
as autorizações do Artigo 16.
Visitas
à família
Artigo 66
- O juiz pode autorizar o condenado:
I
- a visitar a família nos casos
dos Artigos 39, inciso I, 48, inciso II, e em outras ocasiões
de particular significado afetivo;
II
- a permanecer em companhia da família um fim de semana, todos
os meses.
Artigo 67
- Após um ano de cumprimento da pena no regime, o juiz pode
autorizar o condenado de exemplar conduta e ótimo
aproveitamento da terapêutica penal a permanecer com a família
durante as férias do trabalho.
Frequência
a cursos
Artigo 68
- Sem prejuízo do trabalho e do recolhimento para repouso, o
condenado pode ser autorizado a frequentar curso de segundo grau,
superior ou profissionalizante.
Outras
autorizações
Artigo
69 - O juiz pode autorizar o condenado
a frequentar a igreja uma vez por semana, no dia de preceito de sua
crença religiosa.
Artigo 70
- Se as condições pessoais do condenado recomendarem,
podem ser autorizadas a frequência e participação
em atividades esportivas e culturais, que concorram para a sua emenda
e reintegração no convívio social.
SEÇÃO
IV
Da Revogação e
Retorno ao Regime
Revogação
e retorno ao regime
Artigo 71
- Aplica-se à revogação e ao retorno ao regime
de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto
(Artigos 51 e 52).
Artigo 72
- Não se admite o retorno do condenado ao regime de
prisão-albergue mais de uma vez, salvo casos
excepcionais.
Artigo 73
- Ao revogar a prisão-albergue, o juiz determinará, na
conformidade do disposto nesta lei e considerando o motivo da
revogação, o novo regime de cumprimento da pena
(Artigos 34, inciso IV, e 40, inciso VIII).
TÍTULO
II
Do Cumprimento da pena em prisão
na Comarca da condenação ou da residência do
condenado
Requisitos
Artigo
74 - Desde que não prejudique o
regime de execução cabível, o juiz pode
autorizar o cumprimento da pena em prisão da Comarca da
condenação ou da residência do condenado, sempre
que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a
sua emenda e reintegração no convívio
social.
Parágrafo único
- Se a pena não exceder a um ano, a autorização
pode ser concedida ainda que prejudique o regime de execução
cabível.
Legitimação
ativa
Artigo 75
- A autorização pode ser requerida pelo condenado ou
qualquer das pessoas referidas no Artigo 19.
Parágrafo
único - Se requerida por
terceiro, a autorização só será concedida
com a expressa concordância do condenado.
Revogação
da autorização
Artigo
76 - A autorização será
revogada quando:
I -
for imposta condenação definitiva que, somada ao
restante da pena em execução, a torne incabível;
II
- o condenado fugir, praticar falta grave ou demonstrar, de outro
modo, que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e
reintegração no convívio social.
Artigo
77 - A autorização
revogada não será novamente concedida.
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo
78 - O Poder Executivo promoverá
a criação:
I -
do instituto especializado a que se refere o Artigo 31;
II
- do serviço social
penitenciário a que se refere o Artigo 28;
III
- de um patronato oficial, com sede na cidade de São Paulo
permitida a instalação de subseções em
outros municípios.
Artigo 79
- O Poder Executivo fixará, por decreto, os
estabelecimentos em que será cumprido cada regime de execução
da pena.
Artigo 80
- O Procurador Geral da Justiça, disciplinará, no prazo
de sessenta dias, a aplicação do disposto no Artigo 25,
inciso VI.
Artigo 81
- Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de
1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal n.° 6416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, dando providências correlatas
Artigo 17 -
II -
onde se lê:
«... terapêutica pena.»
leia-se:
«... terapêutica penal.»
Artigo 25 -
VI -
onde se lê:
"... prisionais na forma..."
leia-se:
«... prisionais, na forma ...»
onde se lê:
«... regime fe ado, ...»
leia-se:
«...
regime fechado, ...»
Artigo 41 -
onde se lê:
«.. à falta em seção
...»
leia-se:
«... à falta, em seção
...»
Artigo 42 -
onde se lê:
«... período de observação
...»
leia-se:
«... período inicial de
observação ...»
Artigo 44 -
onde se lê:
«... preferência
estabelecimento, ...»
leia-se:
«... preferência
no estabelecimento, ...»
Artigo 53 -
IV -
onde se lê:
«... perigoso, cuja pena ...»
leia-se:
«... perigoso cuja pena ...»
onde se lê:
«Local d cumprimento
Artigo 57 -
...»
leia-se:
«Local do cumprimento
Artigo
57 - ...»
onde se lê:
«Artigo 59 - Somente pode ingressar no regime de prisão
- observado o disposto no parágrafo único do artigo 18.
creta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente,
observado o disposto no parágrafo nico do artigo 18.
leia-se:
«Artigo 59 - Somente pode ingressar no regime de
prisão-albergue o condenado que esteja trabalhando ou tenha
concreta possibilidade de começar a fazê-lo
imediatamente, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 18.»
onde se lê:
«SEÇÃO III
Das Autorizaçõe»
leia-se:
«SEÇÃO III
Das
Autorizações»