LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978


Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal n. 6.416, de 24 de maio de 1977,
que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, dando providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I


Disposições Preliminares

Regras comuns às penas de reclusão e detenção


Artigo 1.º
- As penas de reclusão e de detenção são cumpridas em regime fechado, semi-aberto, em estabelecimentos apropriados, ou à falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.
Artigo 2.º - As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados, ou à falta, em Seção especial de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitindo o beneficio do trabalho externo, sempre em atividades profissionais compatíveis com o seu sexo.
Artigo 3.º - As penas de reclusão e detenção, impostas pela Justiça do Estado, podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União, desde que a transferência do condenado não tenha por fim frustrar o disposto nesta lei.
Artigo 4.º - Aplicam-se as disposições desta lei ao condenado pela justiça federal ou de outro Estado, que cumprir pena em estabelecimento do Estado.

TÍTULO II

Disposições Gerais


CAPÍTULO I


Das Regras de Aplicação


SEÇÃO I


Do Cálculo das Penas


Pluralidade de penas


Artigo 5.º
- O cálculo das penas, para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais de uma condenação ou condenação por mais de uma infração, faz-se pela soma das penas impostas.
Artigo 6.º - Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena, para fim de subsistência ou não do regime, soma-se ao restante da que está sendo cumprida.
Artigo 7.º - O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou prisão simples.

SEÇÃO II

Da Competência


Competência judicial


Artigo 8.º
- Compete à autoridade judiciária determinar e revogar o regime de cumprimento da pena, bem como conceder, suspender e revogar as autorizações previstas nesta lei.
Artigo 9.º - A competência de juizo reguala-se pelas leis de organização judiciária.

Competência Administrativa


Artigo 10
- Compete ao Departamento dos Institutos Penais do Estado, tendo em vista o regime fixado e atendidas as disposições desta lei:
I - determinar em qual de seus estabelecimentos será cumprida a pena;
II - remover o condenado para estabelecimento da mesma natureza.
§ 1.º - Sempre que possível, será escolhido estabelecimento situado no local ou região da residência do condenado.
§ 2.º - As providências previstas neste artigo serão comunicadas ao juiz competente, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 11 - Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou a suspensão de qualquer das autorizações previstas no Artigo 16, ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas necessárias a evitar a fuga do condenado e a preservar a disciplina interna.
Parágrafo único - A suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro horas, ao juiz competente, que, em três dias, as homologará ou não.

SEÇÃO III

Da Declaração e Cessação da Periculosidade e da Incompatibilidade


Declaração judicial


Artigo 12
- O juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (Artigo 77, § 1.º, do Código Penal) ou a sua incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto (Artigo 13).
Parágrafo único - A incompatibilidade pode ser declarada pelo juiz da execução, quando tiver de decidir sobre a transferência do condenado para o regime semi-aberto ou aberto.

Incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto

Artigo 13
-  Ocorre incompatibilidade quando não se possa presumir que o condenado tem condições, desde logo, para gozar das autorizações próprias do regime semi-aberto ou submeter-se ao sistema de disciplina do regime aberto (Artigo 54), sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.

Verificação da cessação da periculosidade


Artigo 14
- Declarada a periculosidade do condenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto, depende de exame de verificação da cessação daquele estado.
Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança de internação em Casa de Custódia e Tratamento, proceder-se-á a exame mental do condenado.

Cessação da incompatibilidade

Artigo 15
- Decorridos seis meses da declaração da incompatibilidade, o juiz, de ofício, a requerimento das pessoas indicadas no Artigo 19, por iniciativa do Ministério Público ou do diretor de estabelecimento do Departamento dos Institutos Penais do Estado a que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.
Parágrafo único - Para esse fim, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação do diretor do estabelecimento do Departamento dos Institutos Penais do Estado em que estiver o condenado.

CAPÍTULO II

Das Autorizações


SEÇÃO I


Disposições Comuns


Espécies


Artigo 16
- Observado o disposto nesta lei, o juiz  pode conceder ao condenado autorização para trabalho externo, visitas à família em datas ou ocasiões especiais, frequência  a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, ida à igreja ou participação, fora do estabelecimento, em outras atividades que concorram para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Parágrafo único - A autorização para cumprimento da pena, em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado, será concedida nos termos do disposto no Título II, da Parte Especial desta lei.

Requisitos gerais

Artigo 17
- São requisitos da concessão:
I - ausência de periculosidade;
II - cumprimento de um sexto da pena com aproveitamento da terapêutica penal.
§ 1.º - Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista nos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª parte.
§ 2.º - A autorização, no regime aberto, para frequência a curso, não está sujeita ao requisito do inciso II.

Condições

Artigo 18
- Ao conceder a autorização, o juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabelecimento e demais condições a que o condenado ficará sujeito.
Parágrafo único - Quando se tratar de autorização para trabalhar externo, o juiz verificará sua compatibilidade com a função reeducativa da pena e com as obrigações próprias do regime, bem como cuidará para que seja atendida a legislação sobre salários, previdência social e acidentes do trabalho.

Legitimação ativa

Artigo 19
- As autorizações serão concedidas a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou ascendente ou, à falta desses, de descendente ou irmão, ou, ainda, de órgão a que esta lei faculta a iniciativa (Artigos 25, caput e inciso III e 32, inciso II).
Artigo 20 - O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 18.

SEÇÃO II

Da Revogação, Nova Concessão e Suspensão


Revogação


Artigo 21
- A autorização será revogada se o condenado cometer crime, tentar fuga, abandonar o estabelecimento ou praticar outra falta disciplinar grave.

Nova concessão


Artigo 22
- Revogada a autorização, outra poderá ser novamente concedida após um ano.

Suspensão


Artigo 23
- A autorização poderá ser suspensa, por prazo determinado, se o condenado infringir qualquer das condições impostas.

SEÇÃO III

Da Advertência e da Documentação


Advertência e documentação


Artigo 24
- Dada a autorização, o condenado será advertido, pela direção do presídio, das condições impostas e receberá caderneta, que conterá:
I - reprodução da ficha de identidade ou o retrato do condenado, sua qualificação e sinais característicos;
II - resumo da decisão concessiva e as condições impostas;
III - indicação da entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Promoção, Fiscalização e Informação


SEÇÃO I


DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Ministério Público


Artigo 25
- Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:
I - oficiar nos incidentes da cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência de regime;
II - oficiar nos incidentes de revogação dos regimes semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;
III - representar sobre a concessão das autorizações;
IV - oficiar, após a manifestação dos demais órgãos, na concessão, suspensão ou revogação de qualquer autorização;
V - orientar as entidades e pessoas referidas no Artigo 29;
VI - visitar os estabelecimentos prisionais, na forma da lei e do regulamento referido no Artigo 80, representando ao juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.
§ 1.º - A audiência do Ministério Público pode ser dispensada no caso dos Artigos 39, inciso I, 47 e 66, inciso I, 1.ª parte.
§ 2.º - O Ministério Público opinará no prazo de cinco dias, salvo disposições em contrário de lei federal.

SEÇÃO II

Do Conselho Penitenciário


Conselho Penitenciário


Artigo 26
- Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em lei federal, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:
I - trabalho externo do condenado em regime fechado ou semi-aberto;
II - frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, do condenado em regime semi-aberto.
Artigo 27 - Os órgãos técnicos de informação fornecerão ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhes for fixado, os dados necessários à sua manifestação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Fiscalização Direta


Serviço social penitenciário


Artigo 28
- Compete ao serviço social penitenciário, cuja criação é prevista no Artigo 78, inciso II, fiscalizar o gozo das autorizações concedidas ao condenado em regime semi-aberto.

Patronatos e outros órgãos


Artigo 29
- Compete aos patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares e, à falta, a pessoas idôneas nomeadas pelo juiz, a fiscalização da observância das normas de conduta e das condições impostas aos condenados em regime aberto.
Artigo 30 - Os patronatos, conselhos de comunidade ou  entidades similares, onde existirem, serão ouvidos sobre a terapêutica penal a ser aplicada aos condenados que cumprem pena nas prisões comuns ou casas de albergados das respectivas comarcas, bem como prestarão informações sobre o índice de aproveitamento, compatibilidade, concessão e revogação dos regimes e autorizações daqueles condenados, e poderão ser encarregados da aplicação dessa terapêutica penal, sem prejuízo do disposto nos Artigos 25, 26, e 33 e na conformidade da regulamentação estabelecida pelo respectivo Juiz Corregedor.

SEÇÃO IV

Dos órgãos de informação


Instituto de Biotipologia Criminal


Artigo 31
- Compete ao Instituto de Biotipologia Criminal, ou ao instituto especializado cuja criação é prevista no Artigo 78, inciso I, a observação inicial e a classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Direção de estabelecimento penal


Artigo 32
- Compete aos diretores dos estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais do Estado:
I - informar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do condenado, para os fins de verificação da cessação da incompatibilidade com os regimes semi-abertos e aberto e de concessão de autorização;
II - representar ao juiz competente sobre a concessão de autorização;
III - ordenar que órgão técnico do estabelecimento realize, supletivamente, a observação e a classificação referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Os estabelecimentos do Departamento dos Institutos Penais do Estado manterão boletim atualizado do índice de aproveitamento da terapêutica penal de cada condenado.

Direção de prisão comum

Artigo 33
- As atribuições referidas nos incisos I e II, do artigo anterior, serão exercidas pelo diretor de prisão comum, se nela o condenado estiver recolhido.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I


Dos regimes de cumprimentos das penas


CAPÍTULO I


Do Regime Fechado


SEÇÃO I


Disposições Gerais


Regime fechado


Artigo 34
- Cumprem pena em regime fechado:
I - o condenado a pena superior a oito anos;
II - o condenado perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;
III - o condenado não perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes;
IV - o condenado que teve revogado o regime semi-aberto ou aberto, se assim determinar o juiz (Artigo 73).

Local do cumprimento

Artigo 35
- No regime fechado a pena será cumprida em pe­nitenciária ou, à falta, em seção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.

Fases do cumprimento


Artigo 36
- O período inicial do cumprimento das penas de reclusão e de detenção (Artigos 30 e 31 do Código Penal) destina-se também à classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será reco­lhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.
Artigo 37 - Cumprido o período de observação, o condenado passa a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento prisional, ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena.


SEÇÃO II  


Das Autorizações


Trabalho externo      


Artigo 38
- Satisfeitos os demais requisitos (Artigo 17), o juiz pode autorizar o trabalho externo do condenado cora bom índice de aproveitamento da terapêutica penal.

Visitas
à família    

Artigo 39
- O juiz pode autorizar o condenado a visitar a família:                                                                                                       
- em caso de morte de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheira com quem vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso;
II - mediante as condições que fixar e preenchidos os requisitos gerais desta lei (Artigo 17), nos dias 24 e 25 de de dezembro ou em dois dias consecutivos de importância no calendário de sua crença religiosa.
Parágrafo único - No caso do inciso I, o juiz pode determi­nar que a visita se faça com acompanhamento de pessoal penitenciário.


CAPÍTULO II 

Do Regime Semi-Aberto


Seção I


Disposições Gerais


Regime semi-aberto  


Artigo 40
- Cumprem pena em regime semi-aberto:  
I - desde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos;
II - cumprido um terço em regime fechado, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;                                                     
III - verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos;
IV - cumprido um terço em regime fechado e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
V - verificada a cessação da incompatibilidade, o condenado declarado incompatível com o regime semi-aberto, se ain­da não reunir condições para ingresso no regime aberto (Arti­gos 13, 15 e parágrafo único e 53);
VI - o condenado declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime  fechado (Artigo 34, inciso III);
VII - o condenado que recusar o regime aberto (Artigo 55, § 1.°) ou que o teve revogado, se o contrário não determinar o juiz (Artigo 73).

Local do cumprimento

Artigo
41 - No regime semi-aberto a pena é cumprida em estabelecimento apropriado ou, à falta, em seção espe­cial de penitenciária ou prisão comum

Fases do cumprimento

Artigo 42
- O condenado à reclusão ou à detenção, que inicie o cumprimento da pena no regime semi-aberto, fica sujeito ao período inicial de observarão (Artigos 10, 31, 32, inciso IIl e 36),
Artigo 43 - O condenado à pena de prisão simples pode ser dispensado do período inicial de observação e, em  ne­nhum caso, fica sujeito a isolamento diurno.
Artigo 44 - Cumprido o período de observação, o conde­nado passa a trabalhar em comum, de preferência no esta­belecimento, na conformidade de suas aptidões ou ocupa­ções anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena, adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

SEÇÃO
 II

Das Autorizações


Autorizações                                             


Artigo
45  - O juiz pode conceder ao condenado em regime semi-aberto as autorizações do Artigo 16.
  
Trabalho externo

Artigo
46 - A autorização para trabalho externo está su­jeita aos requisitos dos Artigos 17 e 38.

Visitas à família em caso de morte

Artigo
47 - O juiz pode autorizar o condenado a visitar a família no caso do Artigo 39, inciso I.

Visitas à família e outras autorizações

Artigo 48
  Preenchidos os requisitos do Artigo 17 e mediante as condições que fixar, o juiz pode autorizar o con­denado a visitar a família, a ir à igreja e a participar de atividades que concorram para sua emenda e reintegração no convívio social: 
I - uma vez por mês, durante o dia;          
II  nos dias 1.º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou em quatro outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.
Artigo 49 - Satisfeitos os  demais requisitos (Artigo 17), o juiz pode autorizar o condenado, com ótimo índice de apro­veitamento da terapêutica penal, a frequentar, durante o dia e no município do estabelecimento prisional, curso pro­fissionalizante ou de segundo grau e, excepcionalmente, curso superior, com ou sem prejuízo do trabalho obrigatório.
Parágrafo único- A autorização fica condicionada à ob­tenção de bolsa de estudo ou ao pagamento das despesas do curso pelo condenado.  
Artigo 50 - A autorização para frequentar curso superior somente será concedida ao condenado que revele particular aptidão, aferida em teste vocacional.
Parágrafo único - Dispensa-se a prova de particular aptidão, no caso de prosseguimento do curso que o condenado frequentava antes do início do cumprimento da pena.

SEÇÃO III


Da Revogação e Retorno ao Regime


Revogação do regime


Artigo 51
- Revoga-se o regime semi-aberto se:
I - sobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do condenado ou sua incompatibilidade com o regime;
II - for definitivamente reconhecida a periculosidade do condenado e imposta medida de segurança, na fase de execução;
III - for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
IV - o condenado cometer crime, fugir ou praticar outra falta grave que revele sua incompatibilidade com o regime.
Parágrafo único - A revogação é precedida da audiência do condenado, nos casos de fuga ou prática de outra falta grave.


Retorno ao Regime

Artigo 52
- O condenado retorna ao regime semi-aberto:
I - nos casos dos incisos I, II e IV, do artigo anterior, uma vez verificada a cessação da periculosidade ou da incompatibilidade com o regime;
II - no caso do inciso III, após cumprir o tempo necessário ao cabimento do regime.

CAPÍTULO III

De Regime Aberto


SEÇÃO I


Disposições Gerais


Regime aberto


Artigo 53
- Cumprem pena em regime aberto:
I - desde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;
II - cumprido um terço em outro regime, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito anos;
III - cumpridos dois quintos em outro regime, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
IV - uma vez verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;
V - cumprido um terço em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito anos;
VI - cumpridos dois quintos em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
VII - o condenado declarado incompatível com o regime, uma vez verificada a cessação de incompatibilidade.
§ 1.º - No caso do inciso I, o condenado pode ingressar no regime aberto, antes do trânsito em julgado da sentença, salvo recurso da acusação que, por seu objeto, possa excluir o cabimento do regime.
§ 2.º - Compete ao juiz da sentença, enquanto não iniciada a execução, conceder e revogar o regime, nos termos do parágrafo anterior, comunicando a decisão ao tribunal a que tiver sido remetido o recurso.

Regime aberto e prisão-albergue


Artigo 54
- A prisão-albergue, espécie de regime aberto, tem por fundamento a aceitação, pelo condenado não perigoso, de um sistema de disciplina fundado no sentimento de responsabilidade pessoal.

Audiência de advertência


Artigo 55
- O ingresso do condenado no regime de prisão-albergue supõe a aceitação de seu sistema de disciplina e das condições impostas pelo juiz, que serão esclarecidos em audiência.
§ 1.º - Em caso de recusa, o condenado cumpre a pena no regime semi-aberto.
§ 2.º - Na audiência de advertência, será entregue ao condenado a caderneta a que se refere o Artigo 24.

Prisão-albergue comum


Artigo 56
- No regime de prisão-albergue, o condenado trabalha, durante o dia, fora do estabelecimento, sem escolta ou vigilância, em atividade lícita e adequada, com empregador ou por conta própria, e se recolhe durante o repouso noturno e nos dias em que não haja trabalho.
Parágrafo único - O juiz pode autorizar o trabalho noturno, se impossível a obtenção de emprego durante o dia.

Local do cumprimento


Artigo 57
- No regime de prisão-albergue, a pena é cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento próprio, denominado casa do albergado, separado dos presídios comuns.
Parágrafo único - Nas comarcas onde não houver estabelecimento próprio, o condenado é recolhido em seção especial de outro presídio, de cadeia pública ou de distrito policial, sem contato com presos processuais ou sujeitos a regime diverso.
Artigo 58 - Inexistindo vaga nos estabelecimentos indicados no artigo anterior ou no caso do condenado estar acometido de grave enfermidade, ser maior de setenta anos, mãe de família ou mulher grávida de bons antecedentes, pode ser autorizado o recolhimento em residência particular, observadas as demais normas do regime.
Parágrafo único - Nesses casos o condenado é assistido e orientado por assistente social ou, à falta, por pessoa de confiança do juiz, sem prejuízo da fiscalização prevista no Artigo 29.

Trabalho

Artigo 59
- Somente pode ingressar no regime de prisão-albergue o condenado que esteja trabalhando ou tenha concreta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 18.
§ 1.º - Não ingressa no regime aberto, o condenado a pena de prisão simples não excedente a quinze dias que, valendo-se da faculdade legal (Artigo 6.º, § 1.º, da Lei das Contravenções Penais), recusar-se a trabalhar.
§ 2.º - As pessoas referidas no artigo anterior podem ser dispensadas do trabalho, quando não o permitam suas condições de saúde ou encargos domésticos.

SEÇÃO II

Das Normas de Conduta


Normas gerais


Artigo 60
- O juiz fixará, quando da concessão ou transferência para o regime de prisão-albergue, as normas de conduta a que fica sujeito o condenado, adotando as mais convenientes à sua personalidade e à natureza da infração cometida.

Normas obrigatórias


Artigo 61
- São normas obrigatórias de conduta:
I - proibição de ingestão de bebidas alcoólicas e de ingresso em casa de jogo ou apostas, lupanares e outros lugares de frequência incompatível com o regime;
II - permanência durante o repouso do trabalho e nos dias de folga, no local que for designado;
III - saída para o trabalho e retorno ao local designado, em horário a ser fixado pelo juiz;
IV - satisfação da multa e das custas;
V - comparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o juiz, comprovando o efetivo exercício  do trabalho e a satisfação dos encargos familiares.

Modificação das normas de conduta


Artigo 62
- O juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de ofício, a requerimento do condenado, do Ministério Público ou dos órgãos de fiscalização direta.

Tratamento especializado


Artigo 63
- O juiz pode determinar ou autorizar tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do condenado, em local adequado, com ou sem internamento.

Regulamento interno


Artigo 64
- O juiz competente pode, mediante provimento, regular a disciplina interna da casa do albergado.

SEÇÃO III


Das Autorizações


Autorizações


Artigo 65
- O juiz pode conceder ao condenado em regime de prisão-albergue as autorizações do Artigo 16.

Visitas à família


Artigo 66
- O juiz pode autorizar o condenado:
I - a visitar a família nos casos dos Artigos 39, inciso I, 48, inciso II, e em outras ocasiões de particular significado afetivo;
II - a permanecer em companhia da família um fim de semana, todos os meses.
Artigo 67 - Após um ano de cumprimento da pena no regime, o juiz pode autorizar o condenado de exemplar conduta e ótimo aproveitamento da terapêutica penal a permanecer com a família durante as férias do trabalho.

Frequência a cursos


Artigo 68
- Sem prejuízo do trabalho e do recolhimento para repouso, o condenado pode ser autorizado a frequentar curso de segundo grau, superior ou profissionalizante.

Outras autorizações


Artigo 69
- O juiz pode autorizar o condenado a frequentar a igreja uma vez por semana, no dia de preceito de sua crença religiosa.
Artigo 70 - Se as condições pessoais do condenado recomendarem, podem ser autorizadas a frequência e participação em atividades esportivas e culturais, que concorram para a sua emenda e reintegração no convívio social.

SEÇÃO IV


Da Revogação e Retorno ao Regime


Revogação e retorno ao regime


Artigo 71
- Aplica-se à revogação e ao retorno ao regime de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto (Artigos 51 e 52).
Artigo 72 - Não se admite o retorno do condenado ao regime de prisão-albergue mais de uma vez, salvo casos excepcionais.
Artigo 73 - Ao revogar a prisão-albergue, o juiz determinará, na conformidade do disposto nesta lei e considerando o motivo da revogação, o novo regime de cumprimento da pena (Artigos 34, inciso IV, e 40, inciso VIII).

TÍTULO II


Do Cumprimento da pena em prisão na Comarca da condenação ou da residência do condenado

Requisitos


Artigo 74
- Desde que não prejudique o regime de execução cabível, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão da Comarca da condenação ou da residência do condenado, sempre que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Parágrafo único - Se a pena não exceder a um ano, a autorização pode ser concedida ainda que prejudique o regime de execução cabível.

Legitimação ativa


Artigo 75
- A autorização pode ser requerida pelo condenado ou qualquer das pessoas referidas no Artigo 19.
Parágrafo único - Se requerida por terceiro, a autorização só será concedida com a expressa concordância do condenado.

Revogação da autorização


Artigo 76
- A autorização será revogada quando:
I - for imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, a torne incabível;
II - o condenado fugir, praticar falta grave ou demonstrar, de outro modo, que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Artigo 77 - A autorização revogada não será novamente concedida.

Disposições Finais e Transitórias


Artigo 78
- O Poder Executivo promoverá a criação:
I - do instituto especializado a que se refere o Artigo 31;
II - do serviço social penitenciário a que se refere o Artigo 28;
III - de um patronato oficial, com sede na cidade de São Paulo permitida a instalação de subseções em outros municípios.
Artigo 79 -  O Poder Executivo fixará, por decreto, os estabelecimentos em que será cumprido cada regime de execução da pena.
Artigo 80 - O Procurador Geral da Justiça, disciplinará, no prazo de sessenta dias, a aplicação do disposto no Artigo 25, inciso VI.
Artigo 81 - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.819, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978

Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal n.° 6416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais, dando providências correlatas



Retificação

Artigo 17 - II -
onde se lê:
«... terapêutica pena.»
leia-se:
«... terapêutica penal.»

Artigo 25 - VI -
onde se lê:
"... prisionais na forma..."
leia-se:
«... prisionais, na forma ...»

Artigo 40 - II - 

onde se lê:
«... regime fe ado, ...»
leia-se:
«... regime fechado, ...»

Artigo 41 -
onde se lê:
«.. à falta em seção ...»
leia-se:
«... à falta, em seção ...»

Artigo 42 -
onde se lê:
«... período de observação ...»
leia-se:
«... período inicial de observação ...»

Artigo 44 -
onde se lê:
«... preferência estabelecimento, ...»
leia-se:
«... preferência no estabelecimento, ...»

Artigo 53 - IV -
onde se lê:
«... perigoso, cuja pena ...»
leia-se:
«... perigoso cuja pena ...»

onde se lê:
«Local d cumprimento 
Artigo 57 - ...» 
leia-se:
«Local do cumprimento 
Artigo 57 - ...»

onde se lê:
«Artigo 59 - Somente pode ingressar no regime de prisão - observado o disposto no parágrafo único do artigo 18. creta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente, observado o disposto no parágrafo nico do artigo 18.
leia-se:
«Artigo 59 - Somente pode ingressar no regime de prisão-albergue o condenado que esteja trabalhando ou tenha concreta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18.»

onde se lê:
«SEÇÃO III
Das Autorizaçõe»
leia-se:
«SEÇÃO III
Das Autorizações»