LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de
Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, para
instalação de sua sede, imóvel situado no
Município da Capital, compreendendo terreno, com 16.000m²
(dezesseis
mil metros quadrados), contendo edifício com área
construída de 4.450m²
(quatro
mil, quatrocentos e cincoenta metros quadrados), caracterizado no
Desenho n.º 3.673 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o
terreno assim descrito e confrontado:
inicia no porto «A»
(coordenadas X = 475,563, e Y = 596,968), situado na divisa
da faixa da adutora, distante 65,50m (sessenta e cinco metros e
cincoenta centímetros) do eixo da Avenida Professor Lineu
Prestes (antiga rua G), e a 258m (duzentos e cincoenta e oito metros)
do eixo da caixa d'água, a qual se encontra a 84m (oitenta e
quatro metros) do eixo da referida avenida. Do ponto «A»,
segue em linha reta, paralelamente à Avenida Lineu Prestes
(antiga rua G), no azimute de 255º51'20" e na distância
de 190m (cento e noventa metros), até o ponto «B»;
daí, deflete à direita, no azimute de 16º49'20",
e segue em linha reta, na distância de 116,62m (cento e
dezesseis metros e sessenta e dois centímetros), até o
ponto «C»; daí, deflete à direita, no
azimute de 75º51'20", e segue em linha reta, na distância
de 130m (cento e trinta metros), até o ponto «D»,
confrontando, do ponto «B» ao ponto «D», com
terrenos remanescentes do Instituto Butantan; do ponto «D»,
deflete à direita, no azimute de 165º51'20", e segue
em linha reta, na distância de 100m (cem metros), confrontando
com terrenos cedidos à «FURP», até o ponto
«A» inicial, encerrando a área de 16.000m²
(dezesseis
mil metros quadrados).
Artigo
2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas pela donatária.
Artigo
3.º- Da
escritura constará, igualmente, cláusula dispondo sobre
o pagamento, pela Fazenda do Estado, à Superintendência
de Controle de Endemias - SUCEN, da importância de Cr$
10.004.268.67 (dez milhões, quatro mil, duzentos e sessenta e
oito cruzeiros e sessenta e sete centavos), a título de
ressarcimento das despesas decorrentes da construção do
edifício a que alude o Artigo 1.º.
Artigo
4.º - Para
atender à despesa prevista no artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria do Interior, crédito especial até o limite
de Cr$ 10.004.269,00 (dez milhões, quatro mil, duzentos e
sessenta e nove cruzeiros).
Parágrafo
único
- O valor do crédito a que se refere este artigo será
coberto com os recursos de que trata o Artigo 43 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo
5.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei n. 208, de 20 de maio de 1974.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Murilo Macedo
Secretário da
Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da
Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia
e Planejamento
Joao Lopes Guimarães
Secretário
do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 7 de novembro de 1978
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital
Artigo 1.°
- 13.ª linha
onde se lê:
«... paraelamente à
Avenida ...»
Leia-se:
«... paralelamente à
Avenida ...»
17.ª linha
onde se lê: «... centímetros). até o
...»
Leia-se:
«... centímetros), até
o ...»
21.ª linha
onde se lê:
«... em l ha reta ...»
Leia-se:
«... em linha reta, ...»
Artigo 2.°
- .
onde se lê:
«... impeçam s a
transferência, ...»
Leia-se:
«... impeçam
sua transferência, ...»
Artigo 3.°
- .
onde se lê:
«... SUCEN da importância
...»
Leia-se:
«... SUCEN, da importância
...»
Artigo 4.°
- Parágrafo único
onde se lê:
«...
os recursos de que ... da Lei Federal ....
Leia-se:
«...
os recursos de que ... da Lei federal ...»