LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, para instalação de sua sede, imóvel situado no Município da Capital, compreendendo terreno, com 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados), contendo edifício com área construída de 4.450m² (quatro mil, quatrocentos e cincoenta metros quadrados), caracterizado no Desenho n.º 3.673 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no porto «A» (coordenadas X = 475,563, e Y = 596,968), situado na divisa da faixa da adutora, distante 65,50m (sessenta e cinco metros e cincoenta centímetros) do eixo da Avenida Professor Lineu Prestes (antiga rua G), e a 258m (duzentos e cincoenta e oito metros) do eixo da caixa d'água, a qual se encontra a 84m (oitenta e quatro metros) do eixo da referida avenida. Do ponto «A», segue em linha reta, paralelamente à Avenida Lineu Prestes (antiga rua G), no azimute de 255º51'20" e na distância de 190m (cento e noventa metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita, no azimute de 16º49'20", e segue em linha reta, na distância de 116,62m (cento e dezesseis metros e sessenta e dois centímetros), até o ponto «C»; daí, deflete à direita, no azimute de 75º51'20", e segue em linha reta, na distância de 130m (cento e trinta metros), até o ponto «D», confrontando, do ponto «B» ao ponto «D», com terrenos remanescentes do Instituto Butantan; do ponto «D», deflete à direita, no azimute de 165º51'20", e segue em linha reta, na distância de 100m (cem metros), confrontando com terrenos cedidos à «FURP», até o ponto «A» inicial, encerrando a área de 16.000m²
(dezesseis mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas pela donatária.
Artigo 3.º- Da escritura constará, igualmente, cláusula dispondo sobre o pagamento, pela Fazenda do Estado, à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, da importância de Cr$ 10.004.268.67 (dez milhões, quatro mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e sessenta e sete centavos), a título de ressarcimento das despesas decorrentes da construção do edifício a que alude o Artigo 1.º.
Artigo 4.º -
Para atender à despesa prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial até o limite de Cr$ 10.004.269,00 (dez milhões, quatro mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com os recursos de que trata o Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 208, de 20 de maio de 1974. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS 
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça 
Murilo Macedo
Secretário da Fazenda 
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde 
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento 
Joao Lopes Guimarães
Secretário do Interior 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978 
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.838, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação à Fundação Prefeito Faria Lima, imóvel situado na Capital

Retificações 

Artigo 1.° - 13.ª linha
onde se lê:
«... paraelamente à Avenida ...»
Leia-se:
«... paralelamente à Avenida ...»

17.ª linha
onde se lê: «... centímetros). até o ...»
Leia-se:
«... centímetros), até o ...»

21.ª linha
onde se lê:
«... em l ha reta ...»
Leia-se:
«... em linha reta, ...»

Artigo 2.° - .
onde se lê:
«... impeçam s a transferência, ...»
Leia-se:
«... impeçam sua transferência, ...»

Artigo 3.° - .
onde se lê:
«... SUCEN da importância ...»
Leia-se:
«... SUCEN, da importância ...»

Artigo 4.° - Parágrafo único
onde se lê:
«... os recursos de que ... da Lei Federal ....
Leia-se:
«... os recursos de que ... da Lei federal ...»