O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a Francisco Paulo Mignone, pensão mensal vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão "53-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Codigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas correntes - Transferências correntes - Pensionistas, do Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacêdoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoFernando Milliet de OliveiraSecretário da AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.Esther ZinslyDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.