LEI N. 1.842, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre as
pensões dos beneficiários de servidores policiais
militares e civis, falecidos em consequência de lesões
recebidas quando em serviço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O valor da pensão devida aos
beneficiários de servidor policial militar, que falecer em
consequência de ato praticado quando em serviço,
corresponderá aos vencimentos integrais do posto ou
graduação em que se verificar a promoção
«post mortem» e será reajustado sempre que houver
majoração de caráter geral para o pessoal do
serviço ativo do mesmo posto ou graduação.
§ 1.° - O disposto neste artigo será aplicado somente após a ocorrência da promoção.
§ 2.° - Se o servidor
policial militar tinha o posto de Coronel, o valor da pensão
corresponderá aos vencimentos integrais desse posto, acrescidos
de 15% (quinze por cento).
§ 3.° - Aplica-se a
disposição deste artigo às pensões
já concedidas a beneficiários de integrantes da extinta
Guarda Civil, a partir da vigência desta lei, sem o direito
à percepção de quaisquer diferenças
atrasadas.
Artigo 2.° - O disposto no
artigo anterior e seu § 1.° se aplica à pensão
devida aos beneficiários do servidor policial civil falecido em
idêntica circunstância, tomando-se por base, para a
fixação dos vencimentos integrais, a classe em que se
verificar a promoção «post mortem».
§ 1.° - Se o servidor
policial civil pertencia à classe mais elevada de sua
série de classes ou ocupava cargo de classe única, o
valor da pensão corresponderá, no primeiro caso, aos
vencimentos integrais dessa classe, acrescidos de 15% (quinze por
cento) e, no segundo, aos vencimentos integrais referentes ao grau
imediatamente superior ao do seu padrão.
§ 2.° - O excesso,
que se verificar sobre o valor da pensão devida em conformidade
com o regime da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
constituirá encargo do Tesouro do Estado e responsabilidade
orçamentária do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 3.° - A despesa a
que alude o § 2.° do artigo anterior será atendida
mediante abertura de crédito suplementar que o Poder Executivo
está autorizado a abrir, nos termos do inciso I do Artigo
7.° da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.