LEI N. 1.842, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978

Dispõe sobre as pensões dos beneficiários de servidores policiais militares e civis, falecidos em consequência de lesões recebidas quando em serviço

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O valor da pensão devida aos beneficiários de servidor policial militar, que falecer em consequência de ato praticado quando em serviço, corresponderá aos vencimentos integrais do posto ou graduação em que se verificar a promoção «post mortem» e será reajustado sempre que houver majoração de caráter geral para o pessoal do serviço ativo do mesmo posto ou graduação.
§ 1.° - O disposto neste artigo será aplicado somente após a ocorrência da promoção.
§ 2.° - Se o servidor policial militar tinha o posto de Coronel, o valor da pensão corresponderá aos vencimentos integrais desse posto, acrescidos de 15% (quinze por cento).
§ 3.° - Aplica-se a disposição deste artigo às pensões já concedidas a beneficiários de integrantes da extinta Guarda Civil, a partir da vigência desta lei, sem o direito à percepção de quaisquer diferenças atrasadas.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior e seu § 1.° se aplica à pensão devida aos beneficiários do servidor policial civil falecido em idêntica circunstância, tomando-se por base, para a fixação dos vencimentos integrais, a classe em que se verificar a promoção «post mortem».
§ 1.° - Se o servidor policial civil pertencia à classe mais elevada de sua série de classes ou ocupava cargo de classe única, o valor da pensão corresponderá, no primeiro caso, aos vencimentos integrais dessa classe, acrescidos de 15% (quinze por cento) e, no segundo, aos vencimentos integrais referentes ao grau imediatamente superior ao do seu padrão.
§ 2.° - O excesso, que se verificar sobre o valor da pensão devida em conformidade com o regime da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, constituirá encargo do Tesouro do Estado e responsabilidade orçamentária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A despesa a que alude o § 2.° do artigo anterior será atendida mediante abertura de crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I do Artigo 7.° da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.