O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativas decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - São transformadas em estâncias turísticas as seguintes estâncias hidrominerais:I - Águas da Prata;II - Águas de Lindóia;III - Águas de São Pedro;IV - Amparo;V - Atibaia;VI - Campos do Jordão;VII - Ibirá;VIII - Lindóia;IX - Monte Alegre do Sul;X - Poá;XI - Santa Bárbara do Rio Pardo;XII - Serra Negra; eXIII - Socorro.Artigo 2° - O período da investidura dos atuais Prefeitos das estâcias de que trata o artigo anterior estender-se-á até a data da posse dos seus sucessores, eleitos na forma de legislação eleitoral.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaWastermiler de SençoSecretário de Esportes e TurismoJoão Lopes GuimarãesSecretário do InteriorPublicada na Assessoria Técnico-Lesgislativa, aos 17 de novembro de 1978.Esther ZinslyDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.