LEI N. 1.858, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Ibitinga, imóvel ali situado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, ao Município
de Ibitinga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com
benfeitorias, situado à Rua José Custódio, 360,
nessa localidade, caracterizado na Planta n. 3.927 da Procuradoria
Geral do Estado, destinado à instalação de
dependências municipais, cujo terreno é assim descrito e
confrontado:
Tem início no ponto "A", que está
afastado 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros)
da interseção dos alinhamentos prediais das ruas José
Custódio e Miguel Landin, deste ponto ao ponto "B"
seguem as divisas pelo alinhamento predial da rua José
Custódio, na distância de 26m (vinte e seis metros),
daí, defletindo à direita, seguem confrontando com
Carmelo Rainere, na distância de 44,25m (quarenta e quatro
metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto "C",
daí, defletindo à direita, seguem confrontando com as
propriedades da Convenção Batista Paulistana e de
Antonio Carvalho, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros
e cinquenta centímetros), até o ponto "D",
daí, defletindo à direita, seguem confrontando com a
antiga Cadeia Pública de Ibitinga, na distância de
22,75m (vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros),
até o ponto "E", daí, defletindo à
esquerda, seguem confrontando ainda com a antiga Cadeia Pública
de Ibitinga, na distância de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), até o ponto "F", daí,
defletindo à direita seguem por uma linha de divisa em comum,
confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Ibitinga.
na distância de 21,50m (vinte e um metros e cinquenta
centímetros), até o ponto "A" inicial
perfazendo esses alinhamentos e distância a superfície
de 1.116,38m²
(um
mil, cento e dezesseis metros quadrados e trinta e oito decímetros
quadrados).
Artigo
2.º -
Do contrato deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a
sua transferência, a qualquer título, estipulando-se
que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Antonio Erasmo Dias
Secretário da
Segurança Pública
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1978.
Esther
Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
LEI N. 1.858, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Ibitinga, imóvel ali situado
Artigo 1.°
- 8.ª linha -
onde se lê:
« ... as divisas
pe o»
leia-se:
« ... as divisas pelo»
10.ª
linha
onde se lê:
« ... Rainere, a»
leia-se:
« ... Rainere, na»
20.ª
linha
onde se lê:
« ... de Ibitinga. na»
leia-se:
« ... de Ibitinga, na»
22.ª
linha
onde se lê:
« ... e distância a
superfície ... »
leia-se:
« ... e
distâncias a superfície ...»