LEI N. 1.858, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao Município de Ibitinga, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, ao Município de Ibitinga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com benfeitorias, situado à Rua José Custódio, 360, nessa localidade, caracterizado na Planta n. 3.927 da Procuradoria Geral do Estado, destinado à instalação de dependências municipais, cujo terreno é assim descrito e confrontado:
Tem início no ponto "A", que está afastado 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) da interseção dos alinhamentos prediais das ruas José Custódio e Miguel Landin, deste ponto ao ponto "B" seguem as divisas pelo alinhamento predial da rua José Custódio, na distância de 26m (vinte e seis metros), daí, defletindo à direita, seguem confrontando com Carmelo Rainere, na distância de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto "C", daí, defletindo à direita, seguem confrontando com as propriedades da Convenção Batista Paulistana e de Antonio Carvalho, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D", daí, defletindo à direita, seguem confrontando com a antiga Cadeia Pública de Ibitinga, na distância de 22,75m (vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros), até o ponto "E", daí, defletindo à esquerda, seguem confrontando ainda com a antiga Cadeia Pública de Ibitinga, na distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até o ponto "F", daí, defletindo à direita seguem por uma linha de divisa em comum, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Ibitinga. na distância de 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto "A" inicial perfazendo esses alinhamentos e distância a superfície de 1.116,38m²
(um mil, cento e dezesseis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.858, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Ibitinga, imóvel ali situado

Retificações

Artigo 1.° - 8.ª linha -
onde se lê:
« ... as divisas pe o»
leia-se:
« ... as divisas pelo»

10.ª linha 
onde se lê:
« ... Rainere, a»
leia-se:
« ... Rainere, na»

20.ª linha 
onde se lê:
« ... de Ibitinga. na»
leia-se:
« ... de Ibitinga, na»

22.ª linha 
onde se lê:
« ... e distância a superfície ... »
leia-se:
« ... e distâncias a superfície ...»