Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.874, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1978

Dá nova redação aos Artigos 7.° e 8.° da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os Artigos 7.° e 8.° da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 7.° - As infrações desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar».
«Artigo 8.° - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo e demolição.
§ 1.° - A penalidade de multa será aplicada observados os seguintes limites:
1. de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves;
2. de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
3. de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2.° - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 3.° - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cessação ou suspensão das licenças de instalação e de funcionamento.
§ 4.° - A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes.
§ 5.º - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas em seus incisos I e II."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.