LEI N. 1.877, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1978
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1979
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Orçamento-Programa do Estado para o exercício
de 1979, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei, e
nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a Receita e fixa a
Despesa em valores iguais a Cr$ 176.201.153.000,00 (cento e setenta e
seis bilhões, duzentos e um milhões, cento e cinquenta
e três mil cruzeiros).
Parágrafo único -
Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios
da Administração Indireta, exceto os dos órgãos
que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo
2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da
legislação em vigor e das especificações
dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte
classificação:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:
Artigo 4.º- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º -
No curso da execução orçamentária, o
Poder Executivo poderá realizar operações de
crédito, respeitados os limites da legislação em
vigor.
Artigo
6.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício,
créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos
7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo
7.º - No
curso da execução orçamentária, fica,
ainda, O Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, categorias de programação e promover
alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I
e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos
neles especificados:
I
- para
atender às "Despesas Correntes", utilizando os
recursos consignados à "Administração Geral
do Estado" nas programações: 99.99.999.2.001 -
Reserva de Contingência;
II
- para
atender às "Despesas Correntes e da Capital'', utilizando
recursos consignados à "Administração Geral
do Estado" nas programações: 03 - Administração
e Planejamento: 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e
Orçamentária:1.001 - Projetos Estratégicos
e 2.001 - Atividades Estratégicas.
Artigo
8.º - No
curso de execução orçamentária e para
fins de cumprimento do disposto no Artigo 117, da Constituição
da República, poderá o Poder Executivo realocar os
recursos consignados para "Sentenças Judiciárias"
nos elementos 3.1.9.1,3.2.9.1,4.1.9.1 e 4.3.9.1, na categoria
de Programação: 03 - Administração e
Planejamento: 09 - Planejamento Governamental: 042 - Ordenamento
Econômico-Financeiro; 2.001 - Serviços Gerais do
Estado, à conta do órgão 21 - Administração
Geral do Estado, Unidade Orçamentária 02 - Encargos
Gerais do Estado.
Artigo
9.º - Os
Orçamentos-Programa dos órgãos da Administração
Indireta discriminarão as despesas que correrão à
conta de seus recursos próprios e de transferências e
serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência
da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo
10 - Esta
lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1979.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel
Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murilo
Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo
da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco
Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio
Ambiente
Thomaz
Pompeu Borges Megalhâes
Secretário dos Transportes
José
Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Wallter
Sidney Pereira Laser
Secretário da Saúde
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário
de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção
Social
Max
Fatler
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy
Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Ismael
Menezes Armond
Secretário de Relações do
Trabalho
Fernado
Millei de Oliveira
Secretário da Administração
JorgeWillheim
Secretário
de Economia e Planejamento
João
Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Afrânio
de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricleia
Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário
do Governo
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Publicado ma Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 8 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.