LEI N. 1.882, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC,
o Horto Florestal de Silvânia, situado no Município de Matão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, imóvel de sua propriedade, com benfeitorias, constituído pelo Horto Florestal de Silvânia (Fazenda Monte Alegre), situado no Município de Matão, destinado à implantação de projeto de florestamento, caracterizado na Planta n.º 5.385. da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «1» (um), na confluência das propriedades de sucessores de José Francisco de Freitas e Dr. Nilo Rodrigues da Silva, na estrada que liga Bueno de Andrade a Motuca. Deste ponto, segue pela divisa da propriedade do Dr. Nilo Rodrigues da Silva, até o ponto n.° 2 (dois); deste ponto, segue o mesmo alinhamento até encontrar o Ribeirão das Queijeiras; deste ponto, continua rio acima até a sua cabeceira, situada nas proximidades da estrada boiadeira que liga Matão-Araraquara, confrontando com Nuncio Malzoni Neto, até o ponto n.° 3 (três); deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com Ometo Pavan até o ponto n.° 4 (quatro); deste ponto, desce pela margem direita de um pequeno córrego sem denominação até a confluência do Ribeirão da Lagoa Sêca, formadores do Ribeirão Monte Alegre, confrontando, entre os referidos córregos, com a propriedade dos Irmãos Bastia; da confluência do Ribeirão da Lagoa Sêca, água acima, segue até encontrar a estrada boiadeira que liga Silvânia-Matão; deste ponto, segue pela cerca, em curva à esquerda até o ponto n.° 5 (cinco); neste ponto, deflete à direita e segue confrontando com Ometo Pavan até o ponto n.° 6 (seis); deste ponto, deflete à direita e segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com Inácio Silveira Galvão até o ponto n.° 7 (sete); deste ponto, continuando pela mesma cerca de formato irregular, segue confrontando com Dr. Fernando Malzoni, até o ponto n.° 8 (oito); deste ponto, segue por uma cerca em linha reta, confrontando com José Matarazzo e outros até o ponto n.° 9 (nove); deste ponto, deflete à direita a segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com Dr. Fernando Malzoni até o ponto n.° 10 (dez): deste ponto, segue pela cerca em linha reta, confrontando com Darwin Caldas até o ponto n.° 11 (onze); deste ponto, deflete à direita e segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com Mário Silveira Galvão até o ponto n.° 12 (doze); deste ponto, segue por uma cerca irregular, confrontando com Hercílio Rodrigues da Silva, até o ponto n.° 13 (treze); deste ponto, segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com Michel Sadala, até o ponto n.° 14 (quatorze); deste ponto, segue por uma cerca em linha reta, confrontando com sucessores de José Francisco de Freitas, até o ponto inicial de n.° 1 (um) perfazendo esses alinhamentos a superfície de 64.891.574m² (sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e um mil e quinhentos e setenta e quatro metros quadrados), ou 2.681,47 alqueires.
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Thomaz Pampeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1978.
Esfher Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.