LEI N. 1.882, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza
a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC,
o Horto
Florestal de Silvânia, situado no Município de Matão
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato pelo
prazo de 20 (vinte) anos, à Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora - CAIC, imóvel de sua
propriedade, com benfeitorias, constituído pelo Horto
Florestal de Silvânia (Fazenda Monte Alegre), situado no
Município de Matão, destinado à implantação
de projeto de florestamento, caracterizado na Planta n.º 5.385.
da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e
confrontado:
inicia no ponto «1» (um), na confluência
das propriedades de sucessores de José Francisco de Freitas e
Dr. Nilo Rodrigues da Silva, na estrada que liga Bueno de Andrade a
Motuca. Deste ponto, segue pela divisa da propriedade do Dr. Nilo
Rodrigues da Silva, até o ponto n.° 2 (dois); deste ponto,
segue o mesmo alinhamento até encontrar o Ribeirão das
Queijeiras; deste ponto, continua rio acima até a sua
cabeceira, situada nas proximidades da estrada boiadeira que liga
Matão-Araraquara, confrontando com Nuncio Malzoni Neto, até
o ponto n.° 3 (três); deste ponto, deflete à direita
e segue confrontando com Ometo Pavan até o ponto n.° 4
(quatro); deste ponto, desce pela margem direita de um pequeno
córrego sem denominação até a confluência
do Ribeirão da Lagoa Sêca, formadores do Ribeirão
Monte Alegre, confrontando, entre os referidos córregos, com a
propriedade dos Irmãos Bastia; da confluência do
Ribeirão da Lagoa Sêca, água acima, segue até
encontrar a estrada boiadeira que liga Silvânia-Matão;
deste ponto, segue pela cerca, em curva à esquerda até
o ponto n.° 5 (cinco); neste ponto, deflete à direita e
segue confrontando com Ometo Pavan até o ponto n.° 6
(seis); deste ponto, deflete à direita e segue por uma cerca
de formato irregular, confrontando com Inácio Silveira Galvão
até o ponto n.° 7 (sete); deste ponto, continuando pela
mesma cerca de formato irregular, segue confrontando com Dr. Fernando
Malzoni, até o ponto n.° 8 (oito); deste ponto, segue por
uma cerca em linha reta, confrontando com José Matarazzo e
outros até o ponto n.° 9 (nove); deste ponto, deflete à
direita a segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com
Dr. Fernando Malzoni até o ponto n.° 10 (dez): deste
ponto, segue pela cerca em linha reta, confrontando com Darwin Caldas
até o ponto n.° 11 (onze); deste ponto, deflete à
direita e segue por uma cerca de formato irregular, confrontando com
Mário Silveira Galvão até o ponto n.° 12
(doze); deste ponto, segue por uma cerca irregular, confrontando com
Hercílio Rodrigues da Silva, até o ponto n.° 13
(treze); deste ponto, segue por uma cerca de formato irregular,
confrontando com Michel Sadala, até o ponto n.° 14
(quatorze); deste ponto, segue por uma cerca em linha reta,
confrontando com sucessores de José Francisco de Freitas, até
o ponto inicial de n.° 1 (um) perfazendo esses alinhamentos a
superfície de 64.891.574m² (sessenta e quatro milhões,
oitocentos e noventa e um mil e quinhentos e setenta e quatro metros
quadrados), ou 2.681,47 alqueires.
Artigo 2.° - Da
escritura deverão constar cláusulas, termos e condições
que assegurem a efetiva utilização do imóvel
para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência
a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.° - O imóvel a que se refere esta lei será
restituído ao Estado independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha
Camargo
Secretário da Agricultura
Thomaz Pampeu Borges
Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1978.
Esfher Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) -
Subst.