LEI N. 1.895, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa,
a concessão de uso de imóvel situado no Pico do Jaraguá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado no Pico do Jaraguá, para a operação de transmissores de TV e FM, caracterizado na Planta n.º 5.369, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e delimitado:
inicia no ponto «1», denominado em planta anexa, segue por uma reta com o rumo de 89º53'30"SE e uma distância de 17,20m (dezessete metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto «2»; daí, deflete à esquerda e segue por uma reta com o rumo de 89º42'18"SE e uma distância de 10,49m (dez metros e quarenta e nove centímetros) até encontrar o ponto «3»; daí, deflete à esquerda e segue por uma reta com o rumo de 79º45'41"NE e uma distância de 2,71m (dois metros e setenta e um centímetros) até encontrar o ponto «4»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 77º27'56"NE e uma distância de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) até encontrar o ponto «5»; daí, deflete à direita e segue com rumo de 67º49'58"SE e na distância de 4,74m (quatro metros e setenta e quatro centímetros) até encontrar o ponto «6»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 46º13'28"SE e na distância de 12m (doze metros) até encontrar o ponto «7»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 56º05'NE e na distância de 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «8»; daí, segue em linha curva por um arco de círculo com o raio de 9,10m (nove metros e dez centímetros) e um desenvolvimento de 49,55m (quarenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto «9»; daí, segue em linha reta com o rumo de 56º05'SW e na distância de 50,50m (cinquenta metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto «10»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 60º31'35"SE e na distância de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros) até encontrar o ponto «11»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 50º57'01"SE e na distância de 3,33m (três metros e trinta e três centímetros) até encontrar o ponto «12»; daí, deflete à direita e segue co mo rumo de 42º06'53"SE e na distância de 7,98m (sete metros e noventa e oito centímetros) até encontrar o ponto «13»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 62º48'23"SE e na distância de 9,25m (nove metros e vinte e cinco centímetros) até encontrar o ponto «14»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 60º21'04"SE e na distância de 14,22m (quatorze metros e vinte e dois centímetros) até encontrar o ponto «15»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 17º06'53"SW e na distância de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros) até encontrar o ponto «16»; daí deflete à direita e segue com o rumo de 87º40'SW e na distância de 55,70m (cinquenta e cinco metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto «17»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 53º10'02"NW e na distância de 8,95m (oito metros e noventa e cinco centímetros) até encontrar o ponto «18»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 42º51'35"NW e na distância de 7,76cm (sete metros e setenta e seis centímetros) até encontrar o ponto «19»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 44º47'04"NW e na distância de 12,60m (doze metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto «20»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 56º42'17"NW e na distância de 6,14m (seis metros e quatorze centímetros) até encontrar o ponto «21»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 35º09'54"NW e na distância de 17,65m (dezessete metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto «22»; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 4º34'18"NE e na distância de 14,44m (quatorze metros e quarenta e quatro centímetros) até encontrar o ponto «1», origem desta descrição, encerrando a área de 3.720m² (três mil, setecentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.895, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, a concessão de uso de imóvel situado no Pico do Jaraguá

Retificações 

Artigo 1.° - 31.ª linha 
onde se lê:
"... segue co mo rumo de ..."
leia-se:
"... segue com o rumo de ..."

43.ª linha
onde se lê:
"... e na distância de 7,76 cm"
leia-se:
"... e na distância de 7,76 m"