O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - A pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida, nos termos do Decreto-lei de 26 de dezembro de 1969, a Maria Augusta de Ávila, fica com o seu valor fixado em importância correspondente ao do padrão "1-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correnres - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacedoSecretário da FazendaFernando Milliet de OliveiraSecretário da AdministraçãoJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor (Divisão Nível II) - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.